DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Senar/RO, e Pedro Teixeira Chaves, ex-Superintendente do Sebrae/RO, condenando-os
solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Senar/RO, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei:
. .Valor
(R$)
.Data
.Responsáveis
. .33.320,00 .29/7/2011
Pedro Teixeira Chaves
. .33.320,00 .31/10/2011
.
. .37.602,50 .8/6/2010
Francisco Aroldo Vasconcelos de
Oliveira e Pedro Teixeira Chaves
. .37.602,50 .25/8/2010
. .41.289,00 .8/7/2009
. .41.289,00 .26/8/2009
. .40.040,00 .29/10/2009
. .18.682,50 .2/6/2008
. .18.682,50 .19/8/2008
.
9.4. aplicar individualmente aos Srs. Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira
e Pedro Teixeira Chaves, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, respectivamente, nos valores de R$ 52.000,00 e R$
66.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. acatar parcialmente razões de justificativa de Sr. Francisco Aroldo
Vasconcelos de Oliveira, Oscar Mituaki Ito, ex-gestor do Senar/RO, Pedro Teixeira Chaves
e Josciney Viana de Faria, ex-Gestor do Senar/RO;
9.6. acatar razões de justifica do Sr. Marcelino da Silva Pantoja, ex-Gerente
Administrativo Financeiro do Senar/RO;
9.7. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste
Acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos
seguintes valores:
. .Responsáveis
.Multa (R$)
. .Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira
.20.000,00
. .Pedro Teixeira Chaves
.20.000,00
. .Josciney Viana de Faria
.10.000,00
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis; e
9.10. dar ciência desta deliberação à Administração Regional do Serviço
Nacional
de
Aprendizagem
Rural
no Estado
de
Rondônia
(Senar/RO)
e
aos
responsáveis.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1435/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.301/2018-6.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Ptv
Tecnologia
da
Informacao
Ltda.
(03.488.073/0001-62);
Tgv
Tecnologia
Ltda.
(04.989.440/0001-74).
3.2. Responsáveis: Albert Queiroz Silva (089.190.426-32); Carlos Luiz Barroso
Junior (563.644.741-87); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); Leonardo Cezar Cavalieri
dos Santos (034.421.077-41); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); Ptv Tecnologia da
Informacao Ltda. (03.488.073/0001-62); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20);
Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Tgv Tecnologia Ltda. (04.989.440/0001-74).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação
Nacional de Saúde; Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) e Carlos Eduardo Gomes
Callado Moraes (OAB/SP 242.953), representando Rodrigo Sergio Dias; Luiz Gustavo
Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG 72.002) e Felipe Alves Pacheco (OAB/MG 108.711),
representando Tgv Tecnologia Ltda.; Juliana Cristina Abdala Vega (OAB/DF 70.469), Peter
Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros, representando Leonardo Selhorst;
Rafael Ramires Araújo Valim (OAB/SP 248.606), Marcela Perillo Baptista (OAB/RJ 162.271)
e outros, representando Ptv Tecnologia da Informacao Ltda.; Juliana Cristina Abdala Vega
(OAB/DF 70.469), Peter Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros,
representando Albert Queiroz Silva; Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/DF 67.974),
representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos; Juliana Cristina Abdala Vega (OAB/DF
70.469), Peter Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros, representando
Jefferson Rafael Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada por determinação do Acórdão 2.207/2018-Plenário, em razão de indícios de
irregularidades no planejamento e na execução do Contrato 37/2016 (data masking),
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o consórcio formado pelas
empresas PTV
Tecnologia da
Informação Ltda. -
EPP, empresa
individual de
responsabilidade limitada, e a TGV Tecnologia Ltda. - EPP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Carlos Luiz Barroso Junior e da Sra.
Raquel Marra Molina de Aguiar;
9.2. acolher as alegações de defesa das empresas PTV Tecnologia da
Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda. em relação à entrega efetiva das licenças do
software contratado e ao superfaturamento dos serviços de treinamento;
9.3. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Rodrigo Sérgio Dias, em relação à
autorização da prorrogação do Contrato 37/2016, relativamente ao serviço de suporte
técnico;
9.4. rejeitar as alegações de defesa do Srs. Albert Queiroz Silva, Leonardo
Selhorst e Jefferson Rafael Silva em relação às falhas de planejamento da contratação
que resultaram na aquisição de um objeto improfícuo, à desnecessidade das licenças e
ao superfaturamento dos serviços de operação assistida;
9.5. rejeitar as alegações do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos em
relação ao pagamento de serviços de suporte técnico desnecessários após os doze meses
contratuais;
9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas PTV
Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda. em relação ao superfaturamento
dos serviços de operação assistida;
9.7. julgar regulares as contas do Sr. Carlos Luiz Barroso Júnior, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhe quitação
plena;
9.8. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Raquel Marra Molina de
Aguiar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-
lhe quitação;
9.9. julgar irregulares as contas de Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst,
Jefferson Rafael Silva, Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Rodrigo Sérgio Dias, PTV
Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
9.9.1. Responsáveis solidários: Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst e
Jefferson Rafael Silva:
. .VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DE REFERÊNCIA
(Ordem Bancária)
. .2.195.521,00 (licenças)
.17/2/2017
. .27.661,00 (instalação)
.4/4/2017
. .66.666,66 (suporte - 1ª parcela)
.4/4/2017
. .66.666,66 (2ª parcela)
.4/5/2017
. .66.666,66 (3ª parcela)
.29/6/2017
. .66.666,66 (4ª parcela)
.13/7/2017
. .66.666,66 (5ª parcela)
.17/8/2017
. .66.666,66 (6ª parcela)
.20/9/2017
. .66.666,66 (7ª parcela)
.9/10/2017
. .66.666,66 (8ª parcela)
.19/1/2018
. .66.666,66 (9ª parcela)
.19/1/2018
. .66.666,66 (10ª parcela)
.19/1/2018
. .66.666,66 (11ª parcela)
.19/3/2018
. .66.666,66 (12ª parcela)
.18/5/2018
. .3.794,39 (treinamento - valor remanescente)
.29/6/2017
. .19.589,56 (operação assistida - valor remanescente)
.19/1/2018
. .57.816,00 (operação assistida - valor remanescente)
.1/2/2018
9.9.2. Responsáveis solidários: Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos e Rodrigo
Sérgio Dias:
. .VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DE REFERÊNCIA
(Ordem Bancária)
. .66.666,66 (13ª parcela)
.20/7/2018
. .66.666,66 (14ª parcela)
.20/7/2018
9.9.3.
Responsáveis
solidários:
Albert Queiroz
Silva,
Leonardo
Selhorst,
Jefferson Rafael Silva, PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda.,
contratadas em consórcio:
. .VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DE REFERÊNCIA
(Ordem Bancária)
. .218.128,15
(operação assistida - OS1 - preços excessivos)
.19/1/2018
. .729.797,18
(operação assistida - OS2 - preços excessivos)
.1/2/2018
9.10. aplicar aos responsáveis adiante arrolados, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos
valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .R ES P O N S ÁV E L ( I S )
.VALOR (R$)
. .Albert Queiroz Silva
.500.000,00
. .Jefferson Rafael Silva
.500.000,00
. .PTV Tecnologia da Informação Ltda.
.115.000,00
. .TGV Tecnologia Ltda.
.115.000,00
. .Leonardo Selhorst
.100.000,00
. .Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos
.16.000,00
. .Rodrigo Sérgio Dias
.16.000,00
9.11. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores que se
encontrarem em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas dos responsáveis, caso não atendidas as notificações;
9.13.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Distrito Federal para adoção das medidas que entender
cabíveis, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, §7º, do
Regimento Interno do TCU;
9.14.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde), unidade técnica responsável pela avaliação das
contas da Fundação Nacional de Saúde, para conhecimento; e
9.15. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e
aos responsáveis.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1436/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.798/2019-3.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence
Leite
Gomes
Barbosa
(968.225.111-72);
Leonardo
Cezar
Cavalieri
dos
Santos
(034.421.077-41); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sergio Dias
(225.510.368-01); Rsx Informática Ltda. (02.873.779/0001-85); Sergio Luiz de Castro
(308.374.991-00).
3.2. Recorrente: Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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