DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1441/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso
VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.743/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Entidade: Empresa
Brasileira
de
Hemoderivados e
Biotecnologia
-
Hemobrás.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (OAB/PE 30.699), Tiago
Campos Rodrigues de Souza (OAB/PE 33.525), Luziana do Vale Campos Soares da Fo n s e c a
(OAB/MA 3.154) e Maria Luiza de Araújo Valença (OAB/DF 70.790)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante e à Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da
instrução técnica inserta à peça 35; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1442/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235 e 237 do Regimento Interno
e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-016.015/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Maykon Rodrigo Amorim de Souza (20680/OAB-PA),
representando Ministério Público Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 30 ao
representante e à Agência Nacional de Mineração;
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1443/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 10.849/2018 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Edivaldo Assis de Jesus,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R003, peças 117 a 119);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 10.849/2018 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos
incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que, no presente caso, operou-se a prescrição intercorrente da
pretensão ressarcitória e punitiva a cargo desta Corte de Contas, conforme demonstrado
à peça 121 dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão
interposto por Edivaldo Assis de Jesus, por não atender aos requisitos específicos de
admissibilidade; b) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; e c) tornar
insubsistente o Acórdão 10849/2018 - TCU - 1ª Câmara, arquivando-se os presentes
autos, com fundamento no artigo 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-004.508/2017-3 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
021.097/2020-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 021.096/2020-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Edivaldo Assis de Jesus (383.694.603-30).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amontada - CE.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE) e
Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18185/OAB-CE), representando Edivaldo Assis
de Jesus.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 32/2023, promovida pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - Campus Manaus Centro -
Ifam/CMC, tendo por objeto a aquisição de um imóvel não residencial urbano.
Considerando a informação presente nos autos de que, embora a dispensa de
licitação tenha sido reconhecida, ratificada e publicada no DOU, a unidade jurisdicionada
suspendeu os procedimentos, e a contratação em comento não foi efetivada em razão de
orientação jurídica mais recente recomendando que a licitação fosse refeita desde o
início.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237,
do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e
considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do
feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-007.026/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas - Campus Manaus.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Valdir Monteiro Oliveira Junior, representando
Procuradoria da República no Estado do Amazonas - MPF.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Licitação Caixa 120/2024, sob a responsabilidade de Centralizadora Nacional Contratações
- CECOT/BR/Caixa, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço
destinado à implementação e disponibilização de Solução Tecnológica de Contact Center
na modalidade SaaS (Software as a Service) em nuvem, contemplando a implantação de
atendimento automatizado, serviços de configuração, ativação, integração com os
sistemas corporativos da Caixa, serviços de suporte tecnológico, documentação técnica,
curadoria e transferência de conhecimento, pelo período de 60 meses (peça 4, p. 10).
Considerando que o parecer da AudContratações conclui pela ausência de
prejuízo para a entidade contratante, visto que a irregularidade trazida ao conhecimento
do TCU pode eventualmente ter ferido direito particular da empresa, mas não repercutiu
no interesse público, não havendo motivo para paralisar o processo licitatório em
comento.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Digi
Soluções de Comunicação Ltda., bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo
de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-008.833/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - Centralizadora Nacional
Contratações - Cecot/BR.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruno Gentil Dore (26364/OAB-PB), representando
Digi Soluções de Comunicação Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal da seguinte impropriedade/falha,
identificada na Licitação Caixa 120/2024, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência, por meio do item 8.6.1.1 do edital do certame, de
apresentação de documento atestando que a solução ofertada possui pelo menos
120.000 posições de atendimento instaladas no mundo em ambiente de nuvem pública,
quantitativo esse superior a 50% do previsto para a execução do objeto (9.000 posições
de atendimento), e, portanto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2595/2021-TCU-Plenário e 3141/2023 -
TCU - Primeira Câmara;
1.6.1.2. informar à Caixa Econômica Federal e ao representante o teor da
presente deliberação, salientando que o seu conteúdo poderá ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1446/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 562/2023 sob a responsabilidade do
Centro de Serviços Compartilhados - CSC/Estado do Amazonas, tendo por objeto a
aquisição de arquivo deslizante para atender as necessidades do Fundo Estadual de
Segurança Pública do Amazonas - FESP/SP, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas no respectivo edital e seus anexos.
Considerando que não foi possível identificar o emprego de recursos federais
na licitação em tela, bem como a constatação pela AudContratações de que o Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas conheceu de representação apresentada pelo mesmo
peticionário nestes autos, no qual concedeu medida cautelar suspendendo o referido
certame (Representação TCE-AM 13408/2024);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237,
do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e
considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito após as comunicações
processuais devidas, de acordo com o parecer da unidade instrutiva.
1. Processo TC-010.480/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Pâmella
Naves
de Oliveira
(33338/OAB-GO),
representando Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio - Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1003/2024-
TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de reexame interposto pela Prefeitura
Municipal de Salgueiro/PE em face do Acórdão 53/2024-TCU-Plenário por ser
intempestivo e por não apresentar fatos novos;
Considerando que o Acórdão 53/2024-TCU-Plenário, Min. Walton Alencar
Rodrigues, i) considerou procedente representação formulada pela então Secretaria de
Controle
Externo da
Educação
(SecexEducação),
atual AudEducação,
acerca
de
irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), pelo Município de Salgueiro/PE; ii) aplicou ao Sr. Clebel de Souza Cordeiro
multa individual; e iii) determinou ao Município a recomposição à conta municipal
específica dos precatórios do Fundef do montante relativo ao pagamento irregular de
abonos ou rateios pagos, além de outras determinações;
Considerando que, naquela oportunidade, o recorrente ingressou com o
pedido de reexame fora do prazo previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/1992, bem
como não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para
que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU;
Considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios no dia
4/7/2024 (peça 283), ou seja, mais de dez dias após a ciência de comunicação do
Acórdão combatido, realizada no dia 17/6/2024 (peça 277), nos termos dos art. 34, §1º,
da Lei 8443/1992 c/c 287, §1º, do RITCU;
Considerando que, no mérito, além da questão da intempestividade do pedido
de reexame, a municipalidade versou sobre uma possível dupla punição da prefeitura e
sobre a necessidade de se responsabilizar integralmente o agente político, restando claro
se tratar de mera irresignação e de nova tentativa, via o instrumento inadequado, de
discussão dos argumentos apresentados no pedido de reexame que não foi conhecido;
Considerando, em suma, que o embargante apresentou os presentes
embargos fora do prazo previsto na Lei 8.443/1992 e no RITCU e que não foram
apontadas obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão combatido;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei 8.443/92;
c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno/TCU, em não
conhecer dos presentes embargos de declaração e cientificar a Prefeitura Municipal de
Salgueiro - PE acerca desta deliberação.
1. Processo TC-026.498/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE (11.361.243/0001-71).
1.3. Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro -
PE (35.446.947/0001-05).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. Representação legal: Rita de
Kassia Bezerra Cordeiro de Oliveira
(45752/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE; Rita de Kassia
Bezerra Cordeiro de Oliveira (45752/OAB-PE), representando Marcones Liborio de Sa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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