DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195),
representando Edson Carlos Moreira Soares; Bárbara de Fátima Marra Clauss ( OA B / D F
44.004), Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (OAB/DF 17.272/E) e outros, representando
Lawrence Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665),
representando Sergio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226), Rafael
Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Augusto
Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879) e
outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
originariamente, na presente oportunidade apreciando-se Embargos de Declaração
opostos em face do Acórdão 1.064/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Embargante; e
9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões a fim de viabilizar o início
do exame
dos expedientes
carreados aos autos
intitulados de
recursos de
reconsideração.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1437/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 038.124/2020-3.
1.1. Apenso: 023.699/2021-3.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Augusto Cesar Miranda Rodrigues (334.416.003-63); Carlos
Morais de Abreu (905.984.583-87); Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais
Ltda. (08.286.688/0001-20); Magno Luis Mendes da Silva (254.985.173-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405) e
Marcus Aurelio Borges Lima (OAB/MA 9.112), representando Florescer Editora e
Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.; Julio Cesar de Jesus (OAB/MA 4.460),
representando Augusto Cesar Miranda Rodrigues; Gabriel Soares Cruz (OAB/MA 10.239),
representando Carlos Morais de Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
decorrente da conversão do TC 015.889/2018-1, nos termos do item 9.3 do Acórdão
2.772/2020-TCU-Plenário, e relativa a possível superfaturamento praticado no contrato
15/INEX/004/2017, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Florescer
Distribuidora de Livros Educacionais Ltda., para fornecimento de livros didáticos para a
Rede Municipal de Ensino, e custeado com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Magno Luís Mendes da Silva,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Augusto Cesar Miranda Rodrigues e Carlos Morais de Abreu e pela empresa Florescer
Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno
Luís Mendes da Silva, Carlos Morais de Abreu, e Florescer Editora e Distribuidora de
Livros Educacionais Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts.
1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, bem
como condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, conforme
solidariedade indicada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) do Município de Pinheiro/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. Débito solidário entre Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís
Mendes da Silva, Carlos Morais de Abreu e Florescer Editora e Distribuidora de Livros
Educacionais Ltda.:
. .VALOR ORIGINAL
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .R$ 136.677,80
.4/5/2017
9.3.2. Débito solidário entre os Srs. Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno
Luís Mendes da Silva e Carlos Morais de Abreu:
. .VALOR ORIGINAL
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .R$ 388.783,40
.4/5/2017
9.4. aplicar aos Srs. Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís Mendes da
Silva, Carlos Morais de Abreu e Florescer Editora e Distribuidora de Livros Ed u c a c i o n a i s
Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, conforme quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Augusto Cesar Miranda Rodrigues
.200.000,00
. .Carlos Morais de Abreu
.200.000,00
. .Magno Luís Mendes da Silva
.110.000,00
. .Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.
.30.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão e das peças que o fundamentam:
9.6.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Maranhão (MPF/MA), nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis;
9.6.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA);
9.6.3. aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, para
ciência;
9.6.4. a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em atenção à Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, de autoria
do Deputado Expedito Netto.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1438/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.650/2016-4.
1.1. Apenso: 006.563/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: José Bonifácio Mourão (069.597.256-15).
3.3. Recorrente: José Bonifácio Mourão (069.597.256-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Governador Valadares - MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122.174),
representando José Bonifácio Mourão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o recurso de revisão interposto por José
Bonifácio Mourão contra o Acórdão 14.055/2018-TCU-1ª Câmara (peças 82-84), rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, que, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Social, julgou irregulares as suas contas e o
condenou à reparação do dano, tendo em vista a não comprovação da boa e regular
aplicação de parte dos recursos repassados a título de cofinanciamento federal das ações
continuadas da assistência social nos exercícios de 2005 a 2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer, sem
efeito suspensivo, do recurso de revisão interposto por José Bonifácio Mourão;
9.2. com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
reconhecer a prescrição
intercorrente, a fim de tornar
insubsistente o Acórdão
14.055/2018-TCU-1ª Câmara e arquivar o processo;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da
República de Minas Gerais, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1439/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-010.801/2022-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Responsável:
3.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU.
3.2. Responsável: Ricardo de Aquino Salles (252.980.008-19).
4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU, a respeito
de suposto prejuízo ao Brasil, sobretudo às políticas públicas de preservação ambiental,
em razão da perda de contribuições financeiras para o Fundo Amazônia e a paralisação
da aplicação desses recursos, bem como eventual influência indireta das políticas
públicas de preservação ambiental em dois casos de morte no País.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário,
ante as
razões expostas
pelo Relator,
em conhecer
da presente
Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, com o posterior arquivamento dos autos.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada,
por perda de objeto, a medida determinada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.499/2023-
Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.186/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curaçá - BA.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, determinar o
apensamento do processo ao TC 005.927/2022- 6;
1.6.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Curaçá/BA.

                            

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