DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1448/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto pela Associação Científica de Estudos
Agrários e por Alexandre Holanda Sampaio em face do Acórdão 6.994/2023-TCU-1ª
Câmara (peça 158), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas
contas, imputando-lhes débito e multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de
cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso
III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto pela Associação Científica de
Estudos Agrários e por Alexandre Holanda Sampaio, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos recorrentes.
1. Processo TC-044.303/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará
(07.272.636/0001-31).
1.2. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-
70); Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (OAB/CE
10.118).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo denunciante em face do
Acórdão 1.203/2024-TCU-Plenário.
Considerando que, neste momento, o denunciante solicita, em sede de
embargos de declaração, sua habilitação como interessado na presente denúncia, além
de alegar contradição e obscuridade na decisão embargada;
Considerando a farta jurisprudência desta Corte no sentido de que a atuação
do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes
cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos,
exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados;
Considerando que, nos processos que tramitam no TCU, o representante ou
denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual;
Considerando que os embargos de declaração são espécie recursal peculiar,
cujo objetivo é exclusivamente afastar eventual omissão, obscuridade ou contradição de
determinada decisão;
Considerando que
no exame de
admissibilidade faz-se
necessário o
atendimento aos requisitos gerais do recurso, dentre os quais a legitimidade e o
interesse de recorrer;
Considerando que o embargante não está reconhecido nos autos como parte
interessada do processo e, portanto, não está habilitado nem possui legitimidade para
opor embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo do
Acórdão 830/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), entre outros;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) indeferir o pedido de habilitação como parte interessada, nos termos do
art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de
legitimidade recursal;
c) notificar a embargante acerca desta deliberação.
1. Processo TC-009.688/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: identidade reservada.
1.2. Interessados: não há.
1.3. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos;
Comissão Geral de Licitação - CGL; Consórcio de Inovação na Gestão Pública do Município
de Garuva; Secretaria de Estado da Educação de Alagoas; Secretaria de Estado de
Educação e Desporto.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Mario Henrique Nobrega Martins (OAB/DF 71.629),
Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (OAB/DF 31.421), Romulo Hannig Gonçalves da
Silva (OAB/DF 69.625) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 33/2023 sob a responsabilidade do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae/DN), com valor estimado de R$
25.051.791,98, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços
preventivos e corretivos, incluindo mão de obra, materiais, ferramentas, instrumentos
técnicos calibrados, uniformes, acessórios e insumos, nos edifícios do Sebrae em
Brasília/DF, compreendendo facilities, manutenção e operação predial e seus sistemas,
limpeza copeiragem e disponibilização de sistema de gestão operacional (peça 6, p. 2-3).
Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a
habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por
meio do qual interessado deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima
para intervir no processo;
Considerando que será indeferido o pedido que não preencher os requisitos
do parágrafo anterior, conforme dispõe o § 2º do art. 146 do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que se trata de novo procedimento licitatório, que resultará em
novo contrato, no âmbito do qual não há ameaça a direito subjetivo, uma vez que as
empresas são meras participantes do certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) indeferir o pedido formulado pela empresa In Haus Industrial e Serviços de
Logística para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art.
146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae/DN) e à representante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-016.328/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1451/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Edital de Chamamento
Público 5/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, cujo
objeto é a seleção de empresas do ramo da construção civil, incorporadoras e/ou
construtoras, com comprovada capacidade técnica, interessadas em construir duzentas
unidades habitacionais de interesse social em terrenos de propriedade da municipalidade,
por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência,
em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, de apresentação de documento referente
ao rating da empresa (item 6.2, "b", do edital; e (ii) utilização de critério de desempate
subjetivo, conforme item 6.6 do edital;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o Chamamento Público 5/2023 foi anulado com base no art.
49 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a exigência de apresentação de Limite Global
de Contratação (LGC) e rating no âmbito do edital configurava-se em vício que tornava
o edital ilegal, conforme interposição de recurso de uma das empresas licitantes (peça
42, p. 9-10 e peça 45, p. 11-12), o que torna a cautelar pleiteada prejudicada por perda
de objeto;
considerando que foi verificada a publicação do Edital de Chamamento Público
2/2024, pelo mesmo município, com objeto semelhante, oportunidade em que se
verificou pertinente avaliar a regularidade do novo instrumento à luz da legislação
regente;
considerando que foram verificadas irregularidades acerca dos critérios de
desempate, que apresentam baixo risco tanto para a municipalidade quanto para os
objetivos do MCMV-Cidades, tendo em vista que os critérios de desempate dispostos em
edital não foram questionados em impugnações e recursos, e que a seleção se trata de
uma pré-qualificação da empresa selecionada, já que a efetiva contratação dependerá de
aprovação de projetos de documentos relativos a proposta pelo agente financeiro, Caixa
Econômica Federal, em atendimento às diretrizes do programa MCMV, sendo cabível a
expedição de ciência à unidade jurisdicionada sobre as irregularidades apontadas na
instrução inicial (peça 9), sobre os critérios de habilitação e, na instrução de peça 50,
sobre os critérios de desempate que afrontam os arts. 60 e 62 a 70 da Lei
14.133/2021.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 236, do Regimento Interno-TCU,
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
conhecer da denúncia;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
pleiteado, por perda de objeto;
c) no mérito, considerá-la procedente;
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, com vistas a evitar
a repetição das irregularidades, de que:
d1) a ausência de procedimento de seleção de empresas para execução de
empreendimentos relacionados à modalidade MCMV-Cidades-Terrenos que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes contraria o dever de licitação pública,
conforme regulamentado pela Lei 14.133/2021, principalmente quanto aos critérios de
desempate, regulamentado no art. 60, e de habilitação, normatizados nos arts. 62 a 70; e
d2) a ausência de enquadramento de terreno pelo agente financeiro, de
sanção de lei específica que autorize a doação de terreno e de adequado procedimento
de seleção de empresa contraria os procedimentos e regras normatizados pela Portaria
MCID 1.295/2023;
e) retirar a chancela de sigilo do processo, com exceção das peças que
contenham identificação do denunciante;
f) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
g) arquivar os autos.
1. Processo TC-037.392/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 038.128/2023-3 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB-MG)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90002/2024,
conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a
contratação de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de
documentos (outsourcing de impressão).
Considerando que o cerne da alegada irregularidade reside nas especificações
técnicas exigidas dos equipamentos, notadamente no tamanho da folha de papel que
deve ser digitalizado, uma vez que, não obstante o tamanho padrão utilizado no Brasil
ser o denominado A4 (210 x 297mm), o edital requereu a capacidade de digitalização
também de folhas de tamanho ofício (conhecidas como letter, nas medidas 216 x
356mm), o que potencialmente levou à contratação dos serviço por custo mais elevado
do que seria obtido caso fossem aceitos equipamentos compatíveis apenas com o
formato A4;
considerando que não foi promovido prévio levantamento de necessidades de
cada órgão participante, de forma fundamentada e documentada, a respeito da demanda
por digitalização de documentos nos formatos A4 e ofício;
considerando
que,
conforme
informado pela
unidade
jurisdicionada,
a
presente contratação apresenta:
"perspectiva de elevada economia de recursos públicos, relativa não somente
aos custos dos serviços em si, mas também à redução dos custos administrativos
relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos contratos, bem como das
estruturas de controle, hospedagem de software e da operação da solução como um
todo; e a necessidade imperativa de padronizar a solução para que pudesse atender a
todos
os cenários
possíveis
com
a qualidade
adequada
em
todas as
unidades
contempladas e possíveis futuras estruturas previstas, além de permitir reduzir a
complexidade da gestão e fiscalização contratuais decorrentes do certame";
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