DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, ainda, a informação prestada pelo MGI de que:
"no caso concreto, em que a logística de transporte e atendimento; a
instalação, conectividade e relocação de equipamentos; a manutenção preventiva e
corretiva de hardware; a cadeia de fornecimento de suprimentos e seu respectivo
descarte; e a operação e manutenção do sistema de bilhetagem e do sistema de
atendimento e controle de tickets; estão presentes em escala elevada, pode-se avaliar
que o custo dos equipamentos é de fato um componente de menor impacto na formação
dos preços ofertados pelos fornecedores em comparação com outros contextos que
envolvam quantitativos menores de impressão e/ou menor quantidade de localidades a
serem atendidas";
considerando estar configurado o perigo da demora reverso, em razão da
essencialidade dos serviços e das melhores condições das contratações decorrentes do
certame, relativas ao preço e à centralização da aquisição, em relação aos contratos
atuais;
considerando que as atas de registros de preço já foram assinadas, os
contratos que serão substituídos pela contratação em questão estão em via de expirar e
que, segundo a unidade instrutora:
"a contratação possui melhores condições, quanto ao preço e quanto ao
gerenciamento centralizado, do que os contratos
atuais, e que a irregularidade
constatada não impactou significativamente no preço obtido no certame, tendo em vista
a diluição do custo dos equipamentos em 60 meses e pela sua baixa representatividade
no total do valor contratado";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992
c/c arts. 143, inciso III; 169, inciso III; e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e expedir
a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo.
1. Processo TC-007.989/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Mauren
Luize Grobe Tonini (28672/OAB-SC),
representando Selbetti Gestão de Documentos S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. a exigência de que todos os equipamentos do tipo A e B, impressoras
multifuncionais monocromáticas no formato de papel A4, sejam capazes de digitalizar
documentos no formato ofício (216 x 356 mm) não está justificada nos estudos
preliminares do certame, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º, inciso I, alínea
"a", da Lei 14.133/2021 e no art. 9º, inciso III, alínea "a", da IN Seges/ME 58/2022.
ACÓRDÃO Nº 1453/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de irregularidades no pagamento de valores
que não fazem parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, a título
de rubricas judiciais relacionadas a planos econômicos. na qual, na presente fase
processual, se monitora o cumprimento do Acórdão 1.614/2019-Plenário.
Considerando que, não obstante os resultados já obtidos, convém que o
processo continue sendo monitorado, em razão da expressiva materialidade das rubricas
atinentes a órgãos que ainda não adotaram as devidas providências;
considerando o parecer da unidade técnica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do
TCU e no subitem 32.5.3 do anexo à Portaria Segecex 27/2009, em:
a) considerar em cumprimento com prazo expirado as deliberações do
Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário;
b) fixar em mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação da
presente deliberação, o prazo para que a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atual órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal (Sipec), dê integral cumprimento ao Acórdão 1.614/2019-
TCU-Plenário, focando especialmente nos órgãos que ainda não adotaram as providências
devidas.
1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
004.921/2016-0
(REPRESENTAÇÃO);
016.050/2022-3
(SOLICITAÇÃO
DE
CERTIDÃO);
011.767/2022-7
(SOLICITAÇÃO
DE
CERTIDÃO);
013.124/2022-6
(SOLICITAÇÃO
DE
CERTIDÃO);
013.122/2022-3
(SOLICITAÇÃO
DE
CERTIDÃO);
040.624/2020-0 (MONITORAMENTO);
014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE
C E R T I DÃO )
1.2. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto
Lopes (123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal
Filho (176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton
Evangelista Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91).
1.3. Unidades: Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação
Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7.
Representação
legal:
Ruy
de
Araújo
Junior
(123.366/OAB-RJ),
representando Neuza Barcelos da Costa; Amanda Alves de Souza (185072/OAB-RJ),
representando Valeria Aparecida Trambaioli da Rocha e Lima; Evaristo Orlando Soldaini
(51077/OAB-RJ), representando Simirame Leite Soldaini; Rudi Meira Cassel (22256/OAB-
DF), representando Rubens Pereira Garcia; Evaristo Orlando Soldaini (5107 7 / OA B - R J ) ,
representando Carlos Alberto de Lima Siqueira; Maira Benarrosh Macedo (9.4 0 2 / OA B - R O ) ,
representando Jose Pereira Ramos; Jose Carlos Ribeiro dos Santos (19.557/OA B - BA ) ,
representando
Maria Jocelia
Souza Muritiba;
Rudi
Meira Cassel
(22256/OAB-DF),
representando
Carlos Alberto
Lopes; Jose
Severino
dos Santos
(2.336/OAB-AC ) ,
representando Marcelino Ferreira de Azevedo Filho; Luiz Antônio Muller Marques
(33.680/OAB-DF), Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF) e outros, representando Milton
Evangelista Dourado; Felippe Roberto Pestana (5077/OAB-RO), Elton José Assis (631/OAB-
RO) e outros, representando Sind. dos Serv. Públicos Federais em Rondônia Sindsef; Rudi
Meira
Cassel
(22256/OAB-DF),
representando Domingos
Nascimento
Silva;
Evaristo
Orlando Soldaini (51077/OAB-RJ), representando Francisco Lima de Siqueira Júnior; Rudi
Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Jose Vieira Leal Filho; Rudi Meira Cassel
(22256/OAB-DF), representando Aroldo Souza Andrade.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de
determinação ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres, expedida por
intermédio do Acórdão 1.080/2023-TCU-Plenário (peça 3), no âmbito do TC
039.922/2020-0, que tratou de monitoramento das determinações deliberadas no
Acórdão 413/2020-Plenário (TC 006.374/2014-0, que tratou de auditoria no BR Legal em
RO e AC).
Considerando que, por ocasião do monitoramento apreciado por meio do
Acórdão 1.080/2023-Plenário, evidenciou-se,
quanto aos valores pagos
pelo Dnit
relativamente ao Contrato 302/2013, que a Autarquia havia adotado providências iniciais
destinadas à obtenção dos valores pagos indevidamente, inobstante não tenha havido
então a conclusão da referida apuração, tendo-se determinado que a Autarquia fizesse
incluir nos próximos relatórios anuais de gestão informação destacada àquele respeito;
Considerando a informação contida no Relatório de Gestão do Dnit do
exercício de 2023 (peça 6, p. 171), verifica-se o cumprimento da determinação exarada
no item 1.6.1 do Acórdão 1.080/2023-TCU-Plenário, havendo notícias da emissão de Guia
de Recolhimento da União - GRU (SEI! nº 16548270), no montante de R$ 220.678,58, em
desfavor da empresa Três Irmãos Engenharia, cuja notificação teria sido efetivada em
11/1/2024 (SEI nº 16746998);
Considerando, dessa forma, que a Autarquia atendeu a deliberação em tela no
tocante ao relatório de gestão de 2023, evidenciando-se mais uma etapa do processo de
recuperação
dos
valores
em
tela,
inobstante
deva
esta
Corte
persistir
no
acompanhamento da recuperação dos mencionados valores;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 7-8),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação constante no item 1.6.1 do Acórdão n°
1.080/2023-TCU-Plenário; e
b) informar ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres deste
Acórdão.
1. Processo TC-022.073/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. Ordenar que a AudRodoviaAviação continue a realização do presente
Monitoramento, no âmbito dos presentes autos, avaliando-se a ocorrência do efetivo
recolhimento dos recursos em tela ou as circunstâncias para sua não ocorrência.
ACÓRDÃO Nº 1455/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando que, mediante o Acórdão 2433/2023-TCU-Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Colegiado apreciou a presente denúncia apresentada em
face de atos de gestão praticados pelo Município de Conde (BA), localizado no Estado da
Bahia;
Considerando, contudo, que a referida deliberação, apoiada nos pareceres
inseridos nos autos, embora tenha corretamente considerado a denúncia prejudicada,
tratou a matéria como se os atos denunciados fossem atribuídos ao Município de Conde
(PB), localizado no Estado da Paraíba, e não àquele Município homônimo localizado no
Estado da Bahia, caracterizando, portanto, erro de natureza material a ser reparado
mediante nova deliberação;
Considerando que, dado o equívoco, o Município de Conde (PB) e o Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba foram comunicados da deliberação, como se houvesse
medidas a serem adotadas por tais entidades; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 25-26),
ACORDAM em revogar o Acórdão 2433/2023-TCU-Plenário, em virtude de
inexatidão material, substituindo-o pela seguinte decisão:
a. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b. remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia (TCM/BA) para adoção das medidas de sua alçada, ressalvando as peças que
contenham informações da pessoa da denunciante;
c. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
d. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Conde (BA), para
providências que julgar pertinentes; e ao Município de Conde (PB), ao Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba (TCE/PB) e à denunciante, para ciência; e
e. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-021.874/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Município de Conde (PB).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Conde (BA).
1.3. Relator: Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio
Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (10859/OAB-
PB), representando Município de Conde (PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1456/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes autos
de
solicitação
apresentada
pelo
Comandante-Geral de Apoio da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Ricardo Augusto
Fonseca Neubert, por meio da qual requer prorrogação, por noventa dias, do prazo
estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011 para a remessa da Tomada de Contas Especial
2203/2023, a qual foi instaurada com a finalidade de quantificar o valor do dano,
identificar os responsáveis e buscar o ressarcimento ao erário pelas irregularidades
identificadas na execução do Contrato 003/GAP-AN-ALA2/2020, cujo objeto é
a
Construção do Hangar de Manutenção do KC-390 em Anápolis (GO);
Considerando que a solicitação fora encampada por autoridade legitimada
para requerer prorrogação de prazo para remessa de tomada de contas especial nos
termos do § 2º do art. 11 da IN TCU 71/2011;
Considerando que o pedido subscrito pelo solicitante é motivado por
intercorrências ocorridas na instrução da tomada de contas especial, notadamente, os
pedidos de prorrogação de prazo dos responsáveis para apresentação de alegações de
defesa; e
Considerando
o pronunciamento
favorável
da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial à peça 5,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em:
a) prorrogar por 90 dias o prazo estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011,
contados a partir de 8/7/2024, para a remessa da Tomada de Contas Especial 2203/2023,
cuja condução está a cargo do Comando-Geral de Apoio/Comando da Aeronáutica;
b) informar à autoridade solicitante a prolação do presente Acórdão; e
c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-016.576/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1457/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em i) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente; ii) indeferir o pedido de medida cautelar; iii) retirar a chancela
de sigiloso, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e iv)
encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência sobre a falha identificada e sobre
o teor desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 9), ao denunciante
e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO.
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