DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos
Processo: 25351.316101/2024-26
Expediente: 0716351/24-2
Solicitante: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.
CNPJ: 03.560.974/0009-75
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos
Processo: 25351.331822/2024-66
Expediente: 0744399/24-6
Solicitante: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.
CNPJ: 03.560.974/0011-90
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos
Processo: 25351.331815/2024-64
Expediente: 0744384/24-9
Solicitante: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
PARA SAÚDE LTDA
CNPJ: 54.516.661/0002-84
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos
Processo: 25351.336972/2024-66
Expediente: 0754561/24-1
Solicitante: 3M DO BRASIL LTDA
CNPJ: 45.985.371/0001-08
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos
Processo: 25353.004375/2024-55
Expediente: 0793824/24-9
Solicitante: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA
CNPJ: 60.318.797/0001-00
Categoria da Certificação: OEA-Integrado Anvisa Medicamentos
Processo: 25353.026262/2024-19
Expediente: 0849312/24-8
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.727, DE 25 DE JULHO DE 2024
O
GERENTE-GERAL
DE
PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS
E
RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de
serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta
Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
C E S MELO LTDA / 50.618.874/0001-85
25351.365292/2024-50 / 9104676
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM
EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E
VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA / 0898422248
--------------------------------------
AMBIENTAL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. / 21.660.982/0001-18
25351.376391/2024-67 / 9104719
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM
EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E
VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA / 0993574246
--------------------------------------
AGRO RIO COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS RECICLADOS LTDA / 14.855.328/0001-02
25351.663931/2023-69 / 9104601
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS / TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
9083
-
PAF -
AFE
DE
PRESTADORA
DE
SERVIÇO DE
SEGREGAÇÃO,
COLETA,
ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO
POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E
AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E
ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1073011232
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.728, DE 25 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
AUCOBRE GESTÃO DE RESIDUOS LTDA / 10.418.979/0004-19
25351.377644/2024-10 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA,
ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM
TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS
PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS
DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1002550246
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
FOI SOLICITADA AFE
PARA A FILIAL DA
EMPRESA AO INVÉS DE
PETIÇÃO DE
CADASTRAMENTO DE FILIAL VINCULADA À MATRIZ, EM DESACORDO COM O ARTIGO 5°,
DO ANEXO I, DA RDC N° 345/02.
--------------------------------------
DF AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA / 17.810.745/0001-19
25351.941423/2024-16 /
9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E
DESCONTAMINAÇÃO
DE
SUPERFÍCIES
DE AERONAVES,
VEÍCULOS
TERRESTRES
EM
TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS
PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE
USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 0089456246
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO PROTOCOLOU O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº
0271378/24-1 NO PRAZO DE 120 DIAS, EM DESACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART 2º DA RDC 345/02 E ARTIGO 11 DA RDC Nº 204/2005.
--------------------------------------
EXALAR CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E COMERCIO LTDA / 29.227.711/0001-85
25351.378042/2024-80 /
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO
EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E
VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE
FRONTEIRA / 1009394240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
NÃO FOI ANEXADO O FORMULÁRIO DE PETIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA EM
PORTOS, AEROPORTOS, POSTO DE FRONTEIRA E RECINTOS ALFANDEGADOS, EXIGIDO NO
ITEM 01 DO ANEXO III DA RDC N° 345/02, DESCUMPRINDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA RDC 345/02, CONSIDERANDO OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2° DA
RDC N° 204/2005.
--------------------------------------
MAVIA COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA / 09.059.975/0001-60
25351.175852/2024-86 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA,
ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM
TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS
PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS
DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0451146247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EXIGÊNCIA Nº 0587989/24-2 NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, EM DESACORDO AO
ART. 7º DA RDC Nº 204/2005: AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO FORMULÁRIO DE
PETIÇÃO, DECLARAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, RELATÓRIO DESCRITIVO DOS
MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS E DECLARAÇÃO IDENTIFICANDO OS LOCAIS ONDE SERÃO
DISPOSTOS OS RESÍDUOS RECOLHIDOS, PERMANECERAM NÃO SENDO VALIDADAS NO SITE
HTTPS://VALIDAR.ITI.GOV.BR/, NÃO ATENDENDO O ART. 10 DA RDC Nº 470/2021. NÃO
FOI APRESENTADA LICENÇA SANITÁRIA DA EMPRESA TERNIUM BRASIL LTDA PARA A
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS, NEM JUSTIFICATIVA OU LEGISLAÇÃO PARA SUA
INEXIGIBILIDADE, EM DESACORDO AO ART. 3º, DO ANEXO I, DA RDC Nº 345/2002 E À
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA O CÓDIGO DE ASSUNTO 9083.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC Nº 15, DE 26 DE JULHO DE 2024
Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão, bem como dispõe sobre as regras que
lhes são aplicáveis.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E O MINISTRO DE ESTADO
DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput, incisos I e II, e no art. 7º, caput, incisos VII, alínea "b", da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e nos processos SEI MTE nº 19966.203503/2024-31 e SEI MDHC
nº 00135.212929/2024-30, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
observada a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e a transparência,
princípios previstos na ordem constitucional, o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispor sobre as
regras que lhes são aplicáveis.
Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio eletrônico oficial
do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições
análogas à escravidão.
§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em
razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.
§ 2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de
infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da
Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, na
forma dos art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho e da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
§ 3º A organização e a divulgação do cadastro ficará a cargo da Coordenação-
Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de
Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O cadastro a ser publicado conterá o nome do empregador, seu número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas
encontradas em condição análoga à escravidão e a data da decisão definitiva prolatada
no processo administrativo do auto de infração lavrado.
§ 5º A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal
providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 (seis) meses.
§ 6º A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do
processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
celebrado nos termos do art. 5º.
Art. 3º O nome do empregador permanecerá divulgado no cadastro por um
período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento
a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.
Parágrafo único. Verificada, no curso
do período previsto no caput,
reincidência ou nova identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à
escravidão, com a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do novo
auto de infração, o empregador permanecerá no cadastro por mais 2 (dois) anos,
contados a partir de sua reinclusão.
Art. 4º Os dados divulgados no cadastro não prejudicam o direito de
obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho
em condições análogas à escravidão, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º A União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
comunicado o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, poderá celebrar TAC com o
empregador sujeito a constar no cadastro disciplinado no art. 2º, com objetivo de:
I - reparação dos danos causados;
II - saneamento das irregularidades; e
III - adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar futura
ocorrência de trabalho em condição análoga à escravidão e outras violações de direitos
humanos e trabalhistas, tanto no âmbito de atuação do empregador quanto no mercado
de trabalho em geral.
§ 1º Na forma disciplinada no caput, a União poderá ainda, observada a
representação da Advocacia Geral da União, celebrar acordo no bojo de ação judicial que
vise impugnação, anulação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de
infração lavrados na ação fiscal em que foi constatado trabalho análogo à escravidão,
resguardada a atribuição do Ministério Público do Trabalho para tutela coletiva inibitória
e tutela reparatória por dano moral coletivo.
§ 2º A análise da solicitação de celebração do TAC ou acordo judicial ocorrerá
mediante apresentação de pedido escrito pelo empregador ao Ministério do Trabalho e
Emprego ou, na hipótese do § 1º, à Advocacia-Geral da União, manifestando a intenção
de compor na forma disciplinada nesta Portaria.
§ 3º O pedido do empregador referido no § 2º observará os requisitos formais
de legitimidade e representação e observará o disposto no ato normativo a ser aprovado
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
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