DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
52.226.837/0001-57, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1145 (1420639), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.200381/2023-60, de interesse do SECI - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ITAPERUNA, CNPJ 29.680.410/0001-02, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1161 (1433319), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.200886/2023-24, de interesse do SINDJUFE/MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL, CNPJ nº 33.784.273/0001-23,
tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1095 (SEI 1379060), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
10264.106917/2023-74, de interesse do SINPACEL - RS - Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça de Guaíba/RS, CNPJ
90.830.183/0001-65, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do
sindicato
requerente com
sindicato registrado
no
sistema CNES,
bem como,
a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos II e V da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 219, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 044, de 25 de julho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.371338/2019-07, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 367,2 (trezentos e sessenta
e sete inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão
PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento
contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º,
da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de
Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à
execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 220, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 040, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367280/2023-75, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Marte Transportes Ltda., CNPJ nº 08.374.919/0001-
57, a sanção de cassação dos atos de outorga do direito de operação das linhas Capim
Grosso/BA - Petrolina/PE, prefixo nº 05961100; Feira de Santana/BA - Petrolina/PE, prefixo
nº 05961200; Salvador/BA - Petrolina/PE, prefixo nº 05961300; Capim Grosso/BA -
Petrolina/PE, prefixo nº 05961161; Feira de Santana/BA - Petrolina/PE, prefixo nº
05961261; Salvador/BA - Petrolina/PE, prefixo nº 05961361, e respectivos mercados, com
fulcro no artigo 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 221, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 035, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367367/2023-42, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação Araguaína Ltda., CNPJ nº 25.014.689/0001-34,
a pena de cassação do ato de outorga do direito de operação das linhas Canaã dos
Carajás/PA - Imperatriz/MA via Araguaína/TO, prefixo 02-9611-00, e Canaã dos Carajás/PA
- Imperatriz/MA via Araguaína/TO, prefixo 02-9611-61, e respectivos mercados, com fulcro
no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 222, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 041, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.118770/2013-78, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para no mérito negar-lhe provimento,
julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 714 (setecentos e
quatorze) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 042, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.307397/2018-22, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 305,10 (trezentos e cinco
inteiros e dez centésimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 043, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.118773/2013-11, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 714 (setecentos e
quatorze) Unidades de Referência de Tarifa (UTR's), por conduta que configura o ilícito
administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 225, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 045, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50505.005381/2018-48, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 525 (quinhentos e vinte
e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 7º, VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 227, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 047, de 25 de julho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367316/2023-11, delibera:
Art. 1º Arquivar o processo administrativo ordinário nº 50500.367316/2023-11,
instaurado nos termos da Portaria SUFIS nº 90, de 30 de novembro de 2023, considerando
a impossibilidade de se comprovar a autoria da empresa TUT Transportes Ltda. - Falida,
CNPJ nº 03.915.923/0001-61, em relação aos fatos apurados no bojo do referido
processo.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Serviços de Transportes
Rodoviários de Passageiros (Supas), a fim de que essa unidade organizacional adote as
providências necessárias à não habilitação da empresa TUT Transportes Ltda. - Falida, CNPJ
nº 03.915.923/0001-61, à emissão de TAR, bem como proceda às ações que entender
pertinentes, relativas aos cadastros da regulada junto à ANTT.
Art. 3º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 228, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 046, de 25
de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367326/2023-56,
delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação Mineiros Transporte e Turismo
Ltda., CNPJ nº 09.574.438/0001-58, a sanção de cassação da outorga do direito
de operação da linha prefixo 11-9587-00, Alto Taquaria/MT - Caldas Novas/GO
- Via Goiânia e seus respectivos mercados, com fundamento no art. 78-H da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte
Rodoviário
de Cargas
e
Passageiros
(Sufis) que
notifique
a
interessada acerca dos termos da decisão adotada.
Art.
3º
Esta
Deliberação
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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