DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a responsabilização administrativa de
pessoas jurídicas registradas no CREF1/RJ, pela prática irregularidades cometidas e
contrárias às resoluções e normativas do sistema CONFEF/CREF's.
Parágrafo único - O procedimento de responsabilização administrativa em face
da pessoa
jurídica tramitará independentemente
do processo
ético disciplinar
eventualmente instaurado em face do responsável técnico nomeado perante o
C R E F 1 / R J.
Art. 2º - O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ, tem
a responsabilidade
institucional de
apurar toda
denúncia de
fato que
aponte
irregularidades ocorridas e/ou cometidas pelo responsável pela Pessoa Jurídica e julgar,
por deliberação própria, toda Pessoa Jurídica neles registrada.
Art. 3º - O procedimento de responsabilização administrativa em face da
pessoa jurídica tem início com o auto de infração, servindo o mesmo como meio de
notificação ao infrator, informando-o sobre a(s) irregularidade(s) cometida(s) e iniciando o
processo de apuração e responsabilização administrativa correspondente.
Art. 4º O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal do CREF1/RJ, no
local de verificação da falta ou na Sede deste Conselho Regional, em caso já constatado e
na permanência da irregularidade, contendo obrigatoriamente:
I - O número de identificação;
II - A qualificação do autuado;
III - O local, a data e a hora da lavratura;
IV - A descrição do fato;
V - A disposição legal infringida;
VI - A assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de
inscrição no CREF;
VII - A assinatura do autuado ou seu preposto, com aviso de recebimento de
uma das vias, sempre que possível;
VIII - A menção do prazo de 10 (dez) dias úteis e o local para apresentação de
recurso, sob pena de revelia;
Parágrafo único - A falta dos elementos descritos nos incisos deste artigo não
é impeditivo ao prosseguimento do procedimento, sendo objeto da análise do mérito.
Art. 5º - No recurso previsto no inciso VIII do art. anterior, poderá o autuado
arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentando
documentos, justificações e quaisquer outras provas que possam fundamentar suas
alegações.
Parágrafo único - A documentação e as provas devem ser apresentadas de
forma clara, organizada e objetiva, de modo a subsidiar a análise da autoridade
competente sobre a procedência das alegações apresentadas.
Art. 6° - A Câmara de Fiscalização do CREF1/RJ encaminhará o auto de infração
à respectiva Câmara de Julgamento (CJul) para a condução dos procedimentos decorrentes
da emissão do auto de infração.
Art. 7° - Apresentado recurso pela pessoa jurídica autuada ou seu
representante legal, a CJul adotará a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ,
que serão compostas por 04 (quatro) Membros da CJul, sendo o membro relator, 02 (dois)
membros efetivos e 1 membro suplente, todos igualmente sorteados.
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso, um
membro da CJul será sorteado para emissão de parecer sobre a aplicação ou não da multa,
que posteriormente, será submetido ao Presidente da CJul para decisão final.
Art. 8º - O Presidente da CJul remeterá o processo à JIJ, para que proceda a
sua análise.
Parágrafo único - Nos Processos Administrativos de Responsabilização de
Pessoa Jurídica - PAR/PJ não haverá realização de Audiência para oitiva de partes e/ou
testemunhas.
Art. 9º - No despacho que remeter o processo à JIJ, terá obrigatoriamente a
indicação do membro sorteado como Membro Relator, nomeando-o como presidente da
JIJ, 2º Membro, 3º Membro e Membro suplente, que ficarão com a responsabilidade de
conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR/PJ do
respectivo auto de infração.
§ 1º - A JIJ tem por função analisar as provas, emitir parecer conclusivo sobre
a procedência ou não do recurso interposto.
§ 2º - Na ausência de qualquer membro efetivo, o membro suplente assumirá
a função de membro efetivo, assegurando a continuidade do processo sem prejuízo nos
prazos e ritos estabelecidos.
Art. 10º - Encerrada a fase de instrução, o Membro Relator, deverá emitir seu
parecer circunstanciado sobre o processo ético-disciplinar.
§ 1º - Os demais Membros Efetivos terão a responsabilidade de analisar o
parecer apresentado pelo Membro Relator, decidindo acompanhar ou não sua posição,
inclusive quanto a sanção a ser aplicada.
§ 2º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá abster-se de votar, salvo por
motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo
imediatamente após o início da Sessão.
§ 3º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá alterar o voto depois de
proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da sessão.
§ 4º - Na hipótese de não acolhimento do recurso, será gerado o boleto para
pagamento da multa, referente às infrações cometidas, obedecendo à data estabelecida
para pagamento.
§ 5º - Na hipótese de acolhimento total o recurso, o Auto de Infração será
arquivado e a multa devidamente cancelada.
§ 6º - Na hipótese de acolhimento parcial do recurso, as infrações impugnadas
serão canceladas permanecendo àquelas cujo pedido de impugnação foi indeferido
aplicando-se, para esses casos, o previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º - Ao final da votação, elaborar-se-á a certidão constando os nomes dos
Membros votantes e respectivos votos e o resultado.
Art. 11 - Das decisões proferidas nos autos dos PAR/PJ caberá recurso
conforme a Resolução CONFEF nº 511/2023.
Art. 12 - Tratando-se de fato de grande relevância e ampla repercussão social,
a critério do Presidente da CJul, a decisão proferida pela JIJ poderá ser encaminhada à
Presidência do CREF1/RJ, que dará conhecimento ao correspondente Plenário.
Parágrafo único - Após o procedimento descrito, será expedida Intimação
comunicando a decisão às partes.
Art. 13 - Após a deliberação dos Membros da JIJ, o Denunciado será intimado
da decisão através de um dos meios descritos nos incisos previstos no artigo 14, desta
Resolução.
Parágrafo único
- A
intimação conterá
o resumo
da decisão,
sua
fundamentação legal e, em caso de procedência da infração, a guia de recolhimento de
multa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento, efetue o
pagamento.
Art. 14 - A intimação/notificação processual da pessoa jurídica que figura como
denunciada será realizada por qualquer um dos meios abaixo:
I-por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II-por meio eletrônico oficial;
III-por termo nos autos;
IV-pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V-por edital, devidamente afixado nas Sedes do CREF1/RJ.
§ 1º - Frustrada a entrega da notificação/comunicação processual de que trata
o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma)
vez no Diário Oficial da União, devendo a cópia ser afixada nas sedes do CREF1/ R J,
devendo ser certificadas formalmente no processo.
§ 2º - Presumem-se válidas as notificações/comunicações processuais dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo sócio ou
proprietário da PJ.
Art. 15 - Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos
autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, aviso de recebimento, informação obtida
diretamente do site oficial dos correios, mensagem eletrônica, entre outros, recebidos no
endereço da PJ, utilizando-se, para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos
do CREF1/RJ ou àqueles obtidos no transcurso do processo.
Parágrafo único - Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por
meios eletrônicos, sendo necessária a juntada de um comprovante de recebimento, por
parte da PJ, para o andamento do processo, não sendo válida a resposta automática.
Art. 16 - O PAR/PJ correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da
decisão, sendo certo que o dever de sigilo se estende aos Membros da CJul, aos
Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.
Parágrafo único - Os funcionários do CREF1/RJ, obrigados ao sigilo processual,
poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente
sem caráter decisório.
Art. 17 - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus
procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças
mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos.
Parágrafo único - É vedado às partes e seus procuradores legalmente
constituídos fazer carga dos autos.
Art. 18 - São sanções aplicáveis à Pessoa Jurídica, nos termos do art. 5º-H da
Lei Federal nº 9.696/1998:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do certificado de registro;
V - cancelamento do registro e divulgação do fato nos meios de comunicação
oficiais do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga
pela Pessoa Jurídica.
§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, na forma da Lei e da normatização exarada pelo
CO N F E F.
Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a
produzir os seus efeitos legais de imediato.
ROGERIO SILVA DE MELO
RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 136, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe
sobre
as
audiências
realizadas
nas
sindicâncias
e
processos
ético-disciplinares
em
ambiente eletrônico, por meio de videoconferência e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO -
CREF1/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CREF1/RJ n° 132 de 2 fevereiro de
2024, que apresenta a possibilidade da realização de videoconferências ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona durante a instrução e
julgamento dos processos ético-disciplinares.
CONSIDERANDO a eficiência do setor público, especialmente através da
desburocratização, inovação e digitalização, incluindo princípios como modernização,
fortalecimento e simplificação da interação entre governo e sociedade por meio de
serviços digitais acessíveis em dispositivos móveis.
CONSIDERANDO a importância de utilizar recursos de forma eficiente e buscar
economia nos processos ético-disciplinares (PEDs), mantendo a qualidade e
a
imparcialidade das decisões.
CONSIDERANDO a importância da celeridade no processo como um elemento
fundamental para a efetividade do sistema ético-disciplinar resolve:
Art. 1º - Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para
audiências nas sindicâncias e processos éticos disciplinares perante a Câmara de
Julgamento no CREF1/RJ.
Art. 2º - Compete ao presidente da C.Jul. decidir quais audiências serão
conduzidas virtualmente.
Art. 3º - As audiências,
por videoconferência, possuem valor jurídico
equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as
prerrogativas processuais.
Art. 4º - Fica estabelecido que as videoconferências ocorrerão em dia e horário
previamente agendados pelo CREF1/RJ, com antecedência suficiente para garantir a
participação de todas as partes envolvidas.
Parágrafo único - Para garantir a confiabilidade das audiências virtuais, as
partes deverão obrigatoriamente participar da sessão em um ambiente adequado, sendo
indispensável manter a câmera e o microfone habilitados durante toda a sessão,
resguardado o direito de estarem assistidos por um advogado.
Art. 5º - Nas intimações estarão as informações necessárias sobre como acessar
a videoconferência, incluindo instruções técnicas, links de acesso e demais orientações
pertinentes.
Art. 6º - A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva das
partes, no que a elas couber.
Art.
7º
- Caberá
ao
Membro
Relator
a
condução da
audiência
por
videoconferência, garantindo a ordem e a regularidade do procedimento.
Parágrafo único - Caso ocorra algum problema técnico durante a audiência
virtual, como falhas de conexão, áudio ou vídeo, a sessão será imediatamente pausada,
cabendo ao Membro Relator a decisão quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 8º - Os registros das audiências realizadas por videoconferência deverão
ser devidamente documentados e arquivados nos autos do processo, resguardando-se a
autenticidade e a integridade das informações.
Art. 9º - Os casos omissos e as situações não previstas nesta resolução serão
decididos pelo Presidente da C.Jul, que poderá adotar as medidas necessárias para garantir
a validade e a eficácia das disposições aqui estabelecidas.
Art. 10º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, passando
a produzir os seus efeitos legais de imediato.
ROGERIO SILVA DE MELO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
ATA DA 499ª REUNIÃO ORDINÁRIA PLENÁRIA
REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2024
GESTÃO 2024 - 2026.
Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09h
horas, na Sede do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, situada na Rua Duque
de Caxias, 389, - Bairro São José, Aracaju/SE, reuniram-se os membros do Plenário do
Coren-SE Conselheiros Efetivos: Sr. Cícero Marcondes Santos Lima, PRESIDENTE, Sra.
Ruth Cristini Torres, SECRETÁRIA, Sra. Syneide de Almeida Araújo, TESOUREIRA, Sra.
Denise Santos Oliveira Correa, Sra. Fernanda Santos; ausência justificada dos
conselheiros Sra. Antoniele dos Santos Pimentel, Sr. Lino Eduardo Farah e Sr. Cleston da
Silva Soares. O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da reunião
498ª, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos membros, em discussão e
votação, a Ata foi aprovada sem restrições. Verificado o quórum, o Presidente inicia a
499ª Reunião Ordinária Plenária. Item 05. Processo SEI nº 00248.001021/2024-25 -
Alteração de Endereço do CNPJ - o presidente faz a leitura do Memorando nº
181/2024/Coren-SE/Plen/Dir/Dadm, acerca da necessidade das atualizações de dados do
Coren/SE, a exemplo o endereço do Cartão de Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral - CNPJ; nesta oportunidade, o presidente diz que no dia 22 de dezembro de
2023, o Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe inaugurou a nova sede do
Coren/SE, situada na Rua Duque de Caxias, nº 389, Bairro São Jose, CEP 49015-320,
Aracaju/SE; dando seguimento, o Sr. Cícero Marcondes Santos Lima informa que o
presente ato será publicado no Diário Oficial da União; após, será dado continuidade
nos trâmites para a devida regularização; após discussão, colocado em votação,
aprovado por unanimidade, e nada mais tendo sido tratado sobre a matéria, é lavrado
o presente Extrato que é cópia da Ata e vai assinado por: Cícero Marcondes Santos
Lima, Coren-SE nº 520827-ENF, Presidente e Ruth Cristini Torres, Coren-SE nº 191205-
ENF, Secretária.
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