DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513
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artigos 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, fica fixado no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 5º Os Subsídios de que tratam esta Lei serão revistos anualmente,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá
integralmente o seu subsídio.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se
tiver atividade permanente na administração.
Art. 7º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o
subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido
pela Administração Pública para o desembolso concernente à
remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em de 15 julho de 2024.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Amanda Farrah Paula Gomes
Código Identificador:A5797895
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024.
LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA
DE
2025
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2025, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal
extraída do Plano Plurianual para 2022-2025;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - As disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta
Lei.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão inseridas no
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
§ 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária/2025 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento
Anual – LOA, exercício de 2025, e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do Art. 4º da LC 101/2000.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
suas alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais:
- Metas Anuais – demonstrativo I;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
- demonstrativo II;
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo
VII;
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2025 deverão levar em
conta as metas de resultado Primário e Nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas fiscais.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
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