DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513
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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO CONTRATUAL
O Secretário de Infraestrutura do Município de Irauçuba, torna
público o Extrato do 1º Aditivo ao Contrato nº 2024.04.16.01/014,
resultante do Credenciamento Nº 001/2024.
UNIDADE
ADMINISTRATIVA:
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA;
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
PARA MANUTENÇÃO DE VIAS, PRÉDIOS E ESPAÇOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA;
CONTRATADA: JUSTINO SOUZA SILVA
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA;
FUNDAMENTAÇÃO: 124 n so I lín ―b‖ § 1º spos t vo
Lei Federal no 14.133/2021;
VALOR ACRESCIDO AO CONTRATO: R$ 1.611,50 (um mil
seiscentos e onze reais e cinquenta centavos)
Irauçuba – CE, 11 de julho de 2024.
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA
Secretário de Infraestrutura
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F237F7C7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAIÇABA PARA A LEGISLATURA DE
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O Subsídio dos vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é
o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29
e 29-A da Constituição Federal.
Os Vereadores e o Presidente da Câmara perceberão mensalmente:
a partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, o subsídio de R$
6.064,00 ( seis mil e sessenta e quatro reais), em conformidade com
o rt. 29 n so VI lín ― ‖ CF 88 ons r n o o Ato
Deliberativo nº 917 de 2022 da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará e os dados populacionais do
Município de Itaiçaba segundo o IBGE;
Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2025, que
servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo no exercício
de 2026, não comporte o pagamento do estabelecido no inciso I do
caput, deverá o Presidente da Câmara, através de Decreto Legislativo,
reduzir os subsídios com o propósito de atender aos limites
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não
serão remuneradas.
Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço,
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações
que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração
integral, exceto quando a ausência for decorrente de atividades de
caráter particular.
§ 1º - As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e
Extraordinárias determinarão o desconto na relação entre o número de
faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que as ausências
ocorrerem.
§ 2º - Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas
sessões populares itinerantes, conforme § 2º do art. 39 do Regimento
Interno da Câmara.
Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos
parlamentares.
Art. 5º O Suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na
função de Secretário Municipal; de licença gestante ou por motivo de
doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 154 do
Regimento Interno e art. 35, § 5º, da Lei Orgânica.
§ 1º - O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de
assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao
período de efetivo exercício da vereança.
§ 2º - Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o
Vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo,
conforme art. 35, § 6º, da Lei Orgânica.
Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde,
após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:
até 15 (quinze) dias, à conta das cotações próprias, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo;
superior a 15 (quinze) dias, o Regime Geral da Previdência, em
conformidade com a sua legislação.
Art. 7º A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e
oitenta dias), sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias, consignada no orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em de 02 julho de 2024.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Amanda Farrah Paula Gomes
Código Identificador:6766DB2C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago
mensalmente em parcela única tendo por base o disposto nos artigos
29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 2º O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser
pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos
artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica
fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo,
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus
ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no
art. 1° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará
em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º Os Subsídios dos Secretários Municipais, a serem pagos
mensalmente, em parcela única, tendo por base e o disposto nos
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