DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513
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II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme
Anexo desta Lei;
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária
observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 24 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais
– Juros e Encargos da Dívida
– Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
– Investimentos
– Inversões Financeiras
– Amortização da Dívida
Art. 25 A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa,
por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de
recursos e esfera orçamentária.
§ 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em
ações orçamentárias.
§ 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem
atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo
com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I – Atividades de pessoal e encargos sociais;
II – Atividades de manutenção administrativa;
III – Outras atividades de caráter obrigatório;
IV – Atividades finalísticas;
V – Projetos.
Art. 26 As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão
da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o
projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 28 A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
I – Dívida Fundada;
II – Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento
da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que
obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;
III – Da despesa por funções;
IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos
de saúde;
VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e
fundo;
VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, por ordem numérica;
VIII – da despesa por programa;
IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
X – Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da
Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 29 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201,
203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 30 O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – As dotações relativas às ações descentralizadas de Saúde e
Assistência Social, em categorias de programação específicas no
Município;
II – As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias
de programação específicas para cada categoria de benefício;
III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social
dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.
Art. 31 Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias
e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito
da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para
o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser
reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das
respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de
concessão da transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com
a situação vigente em agosto de 2024, projetada para o exercício de
2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários
constantes
de
anexo
discriminativo
da
Lei
Orçamentária de 2025, cujos valores serão compatíveis com os limites
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar
178/2021.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente.
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus agentes políticos, cujo
percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a
inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM -
FGV.
Art. 34 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
CAPÍTULO IV
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