DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513
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Art. 49 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem
como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
§ 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para
sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 A Execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade
e
Eficiência
na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e
demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º
deste artigo.
Art. 51 O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas
pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada
junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que
determina a Lei Complementar 131/2009.
§1º – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento poderá instituir guia com código de barras para
recolhimento das receitas próprias.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento poderá autorizar a classificação diretamente nos
respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:
I – Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço
próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio;
II – Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no
inciso I deste parágrafo.
Art. 52 A movimentação financeira dos órgãos da administração
direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como
mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere, atendendo
ainda em todo o seu teor, o que determina o Decreto Federal Nº
7.507/2011, de 27 de junho de 2011.
Art. 53 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas
às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou
beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão,
no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
Art. 54 As dotações a título de subvenções sociais deverão ser
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação, Cultura e Desportos;
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com
o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante
de regularização do mandato de sua diretoria.
§ 2° - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde,
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu
titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
§ 3° - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União,
deverá
ser
feito
mediante
receita
e
despesa
orçamentária
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 55 A prestação de contas anual do Prefeito, bem como as
prestações de contas de gestão, atenderá as disposições emanadas na
Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de
acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público - NBCASP.
Art. 56 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 57 O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será
encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2024,
devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até
30 dias após o recebimento deste.
§ 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no
prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão
até que seja votado.
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado
até 31 de dezembro de 2024, a programação da Lei orçamentária
anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2025,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada
mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 58 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o
seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 59 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
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