DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513
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Essa comprovação se dará pela apresentação de comprovante de
matrícula em curso universitário, fora do Município de Milagres,
fornecido pela instituição de ensino superior e que a instituição de
ensino superior não seja sediada num raio de até 90 km deste
município;
1.5.3. Ser reconhecidamente pessoa de baixa renda, de acordo como
os critérios estabelecidos no CadÚnico para o Programa de Tarifa
Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
Essa comprovação se dará pela apresentação de comprovante de que:
a) família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - Cadastro Único, com renda familiar mensal per
capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
b) quem receba o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência
Social BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; ou
c) família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo
tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o
seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
1.5.4. Ter disponibilidade para prestar contrapartida social junto a
administração pública municipal em suas diversas áreas, com duração
de, no mínimo, 05 (cinco) horas mensais e no máximo 100 (cem)
horas mensais;
Essa comprovação se dará pela apresentação de declaração assinada
pelo universitário candidato ao beneficio do transporte universitário
comprovando estar apto a prestar contrapartida a administração
pública nos critérios acima elencados.
1.5.5. Fotocópia dos seguintes documentos de identificação:
a) Cédula de Identidade (RG);
b)
CPF;
Obs.: Podendo serem substituídos por Carteira Nacional de
Habilitação; Passaporte; Carteira de
Trabalho Previdência e Social (CTPS).
c) Comprovante de Residência; Obs.: Serão aceitos documentos
apresentados em nome dos responsáveis legais do estudante
universitário, com comprovação de parentesco, sendo aceito se for
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2. DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
2.1. A ordem de prioridade será disposta de acordo com a menor
renda per capita e disponibilidade de maior tempo de contribuição
com a contrapartida social com o município. (Art. 4º da Lei Municipal
nº 1.298/2017), observadas as regras estabelecidas no Decreto 019, de
1º de agosto de 2018.
2.2. A rota a ser percorrida pelos ônibus será somente para atender o
interesse do ensino superior conforme legislação vigente, sendo
vedada a utilização de rota não autorizada pela Secretaria Municipal
de Educação, ficando o motorista como responsável pelo
cumprimento da mesma e
podendo ser punido em ato divergente.
2.3. Não será permitida a entrada de alunos fora do respectivo turno
no ônibus, salvo por justificativa comprovada, previamente autorizada
pela Secretaria de Educação
3.
DAS
REGRAS
DE
UTILIZAÇÃO
DO
TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO
3.1. Os estudantes selecionados deverão observar as seguintes
condições:
a) o estudante deverá se apresentar no local do embarque nos horários
determinados para a saída e o retorno do ônibus evitando atrasos.
b) Após o término diário das aulas, o tempo máximo de espera para
embarque e retorno ao município de Milagres será de 10 (dez)
minutos. Decorrido este período, o ônibus deverá seguir viagem.
c) Não será permitido o uso do ônibus para os estudantes que não
tiverem atividades letivas na data do transporte.
d) Durante a viagem, não será permitida a permanência de usuários
próximos ao espaço do motorista.
3.2. Será excluído do transporte universitário, conforme termo de
ciência assinado no ato de recadastramento, o estudante que incorrer
nas seguintes situações, obedecidos, em todo caso, o estabelecido no
art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 1.298/2017:
a) Consumir, no interior do veículo, bebidas alcoólicas, cigarro ou
similar ou drogas ilícitas;
b) Promover manifestações que perturbem a tranquilidade do
ambiente como festas, cantorias, batuques ou a utilização de aparelhos
sonoros em alto volume no interior do veículo;
c) Promover atitudes agressivas, verbais ou fisicas, contra o motorista
e os demais usuários do transporte;
d) Realizar depredação ou causar qualquer tipo de dano, de forma
dolosa, ao veículo;
e) Desrespeitar, reiteradamente, ordens do motorista;
f) Manifestar comportamento inadequado que agrida os princípios de
moral, usos e costumes socialmente aceitos.
3.3. Os condutores dos veículos do programa deverão observar as
seguintes condições:
a) As determinações do Código de Trânsito Brasileiro as demais
normas aplicáveis ao transporte de passageiros e da legislação de
trânsito deverão ser integralmente cumpridas;
b) Manter o zelo pelas condições de segurança, higiene e conservação
dos veículos.
c) Evitar embarcar ou desembarcar passageiros não autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação
d) Não será permitida a parada dos ônibus em nenhum ponto não
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, salvo em casos
de comprovada necessidade;
e) Tratar com educação e respeito os usuários do transporte
universitário,
f) Garantir a ordem e a disciplina no interior do veículo, repreendendo
quando necessário os estudantes que descumprirem as normas
estabelecidas por este Edital;
g) Informar a Secretaria Municipal de Educação os casos de
desrespeito às normas estabelecidas pelo presente Edital cometidas
por usuários.
3.4. A Prefeitura Municipal se exime de qualquer responsabilidade
por objetos dos usuários que forem esquecidos ou perdidos no interior
dos ônibus.
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