DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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210
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
(Subdelegação de competência: art. 2º, I, da Portaria-
Seproc nº 2/2023)
EDITAL Nº 984/2024-TCU/SEPROC, DE 26 DE JULHO DE 2024
Processo TC 013.075/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ: 08.600.382/0001-04, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
26/7/2024: R$ 676.642,51em solidariedade com o(s) responsável(eis) ALEXANDRE DE
MORAES HISSA - CPF - 034.199.574-67, JOSE ROBERTO DA CONCEICAO CPF - 907.429.904-
00, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA CPF - 580.337.934-49, J R DA CONCEICAO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES CNPJ - 30.653.264/0001-05, JEFERSON PEREIRA
DE OLIVEIRA CNPJ - 08.600.382/0001-04, KLEITON MONTEIRO GOMES DE BARROS CPF -
059.452.784-83, LOG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAS DE CONSTRUCOES LTDA CNPJ -
05.504.594/0001-91 e V DE SOUZA LEMOS AVELINO CNPJ - 25.316.620/0001-65.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): desfalque de numerário do
Banco do Nordeste do Brasil S/A mediante fraude/simulação da operação de crédito 2-273-
B800013101/001 celebrada em 9/10/2018, no valor de R$ 500.000,00, na agência 273
Santa Cruz do Capibaribe (PE), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 3102- Manual de Procedimento-Operações de Crédito Título 12- Desembolso do
Crédito, Capítulo 01 - Desembolso do Crédito - Financiamentos - Disposições Gerais,
subitem 7.1 (versão 096, vigente de 16/10/2018 a 21/11/2018); 1024-Manual Básico-
Gestão de Pessoas, Título 15, Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4,
3.17.19, e 3.26 (versão 007, vigente de 09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-Manual Básico-
Gestão de Pessoas, Título 15 Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4 e
3.17.19 (versão 007, vigente 09/03/2018 a 14/11/2018).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/7/2024: R$ 715.124,74; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 967/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE JULHO DE 2024
Processo TC 008.490/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO BY CREDIT COBRANCAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 26.587.081/0001-61, na pessoa de seu representante legal,
Sr. FLAVIO AUGUSTO DE BRITO, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até 23/7/2024:
R$
29.337.387,13;
em solidariedade
com
o(s)
responsável(eis) ALMIR DE ANDRADE FERREIRA - CPF: 157.965.228-09, ANDRE GOMES DOS
SANTOS - CPF: 070.139.848-50, CLEBER ISAIAS MACHADO - CPF: 800.355.407-10, MARCOS
VENICIO BARBOSA DA COSTA - CPF: 137.239.058-89, FABIO DA ROCHA ALVES - CPF:
086.207.987-07, ALEXANDRE DA SILVA MELO - CPF: 074.448.627-02, JULIO CESAR GOMES
COELHO - CPF: 095.418.997-30, RENE REIS DE OLIVEIRA - CPF: 856.611.557-00, BRUNO
PEREIRA DE AGUIAR - CPF: 100.799.367-76, EDUARDO SCHEURER - CPF: 024.986.767-24,
DANIEL ABRANTES LEITE - CPF: 078.955.017-20, FLAVIO AUGUSTO DE BRITO - CPF:
070.944.107-00, BRUNO CESAR SILVA - CPF: 054.835.767-64, JOSE LINS ELOY NASCIMENTO
- CPF: 303.880.548-32, MARCOS MENDES SALLES - CPF: 846.695.947-53, TULIO JOSE
BRAND - CPF: 596.852.397-20, BERNARDO SCHEURER - CPF: 074.959.847-67, RODRIGO
ALENCAR DE BRITO MAIA - CPF: 854.697.341-53, OTO ALENCAR SILVA MAIA - CPF:
360.288.867-34, FLORENCE MACIEL MULLER - CPF: 094.103.447-00, SIMONE CARDOSO
BATISTA DE FARIA - CPF: 042.597.387-55 e STEVIE DUTRA SCHEURER - CPF: 116.118.857-
60.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na distribuição de
cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito
inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3,
Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1,
alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b"
e "h", do artigo 482, Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos
9912409125.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2024: R$ 30.784.947,70; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 983/2024-TCU/SEPROC, DE 26 DE JULHO DE 2024
Processo TC 013.075/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Hélio Junqueira Nascimento da Costa, CPF: 066.371.704-37, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do
Brasil valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/7/2024: R$ 676.642,51; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF:
047.567.004-38,, ALEXANDRE DE MORAES HISSA - CPF: 034.199.574-67, J R DA CON C E I C AO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - CNPJ: 30.653.264/0001-05, JOSE ROBERTO DA
CONCEICAO - CPF: 907.429.904-00 ,,CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF:
580.337.934-49, LOG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAS DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ:
05.504.594/0001-91, V DE SOUZA LEMOS AVELINO - CNPJ: 25.316.620/0001-65, KLEITON
MONTEIRO GOMES DE BARROS - CPF: 059.452.784-83 e HERACLITO VILLAS BOAS JUNIOR
- CPF: 832.461.774-49.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): desfalque de numerário do
Banco do Nordeste do Brasil S/A mediante fraude/simulação da operação de crédito 2-
273-B800013101/001 celebrada em 9/10/2018, no valor de R$ 500.000,00, na agência 273
Santa Cruz do Capibaribe (PE), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 3102- Manual de Procedimento-Operações de Crédito Título 12- Desembolso do
Crédito, Capítulo 01 - Desembolso do Crédito - Financiamentos - Disposições Gerais,
subitem 7.1 (versão 096, vigente de 16/10/2018 a 21/11/2018); 1024-Manual Básico-
Gestão de Pessoas, Título 15, Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4,
3.17.19, e 3.26 (versão 007, vigente de 09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-Manual Básico-
Gestão de Pessoas, Título 15 Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4
e 3.17.19 (versão 007, vigente 09/03/2018 a 14/11/2018).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/7/2024: R$ 715.124,74; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com

                            

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