DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
20.5 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do certame.
20.6 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
20.7 Terá sua autodeclaração deferida o candidato que for reconhecido como negro (preto/pardo) pela maioria dos integrantes da Comissão.
20.8 Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência.
20.9 O candidato que não encaminhar a autodeclaração no ato da inscrição não será submetido ao procedimento de heteroidentificação e, consequentemente, concorrerá
apenas em ampla concorrência.
20.10 O indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação do candidato na condição de pessoa negra (preta/parda) não configura ato
discriminatório de qualquer natureza.
20.11 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este edital, não servindo para outras finalidades.
20.12 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado nominalmente no endereço eletrônico constante no subitem 1.1.
20.13 É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação do resultado de que trata o subitem 20.12. A UFSJ não se responsabiliza por outras formas
de publicação e/ou informação do resultado.
20.14 Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá interpor recurso contra o resultado do procedimento
de heteroidentificação realizado pela Comissão de Heteroidentificação no primeiro dia útil após a publicação a que se refere o subitem 20.12 deste Edital de Abertura, mediante
preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico constante no subitem 1.1, que deverá ser dirigido à comissão recursal e encaminhado via e-mail para
secop@ufsj.edu.br.
20.15 Não serão analisados os recursos interpostos fora do prazo ou em desacordo com das normas estabelecidas neste Edital de Abertura ou nas demais normas
pertinentes.
20.16 O recurso de que trata o subitem anterior será analisado pela comissão recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de
heteroidentificação.
20.17 Em suas decisões, a comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão de
heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
20.18 O resultado dos recursos será disponibilizado no endereço eletrônico constante no subitem 1.1.
20.19 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
20.20 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico constante no subitem 1.1, no qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final da confirmação da autodeclaração.
21. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
21.1 O resultado final do concurso será homologado pela Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a qual tornará público o resultado mediante publicação
no DOU e divulgação no endereço eletrônico de concursos da UFSJ.
21.2 A homologação do resultado final do concurso poderá ser feita em três listagens:
a. classificação em ampla concorrência (AC);
b. somente os candidatos classificados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD);
c. somente os classificados nas vagas reservadas a candidatos negros (PPP).
21.3 A relação dos candidatos aprovados será publicada de acordo com a ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, por
listagem.
21.4 Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima,
estarão automaticamente reprovados no concurso público.
21.5 Em atendimento ao § 3º do art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado
reprovado.
21.6 Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão
ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem nas listas da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
22. DA INVESTIDURA NO CARGO
22.1 O candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas neste Edital de Abertura tem direito à nomeação, observados os prazos e procedimentos constantes
na legislação pertinente, a rigorosa ordem de classificação, o prazo de validade do certame e a reserva de vagas PCD e PPP.
22.2 São condições para a investidura no cargo:
a. Aprovação no concurso público;
b. Escolaridade e titulação mínimas exigidas no item Quadro 1 do ANEXO 1 deste Edital de Abertura, devendo o candidato apresentar o Diploma assinado por autoridade
competente onde conste que o candidato faz jus ao título exigido no requisito de escolaridade ou documento formal que declare expressamente a conclusão efetiva de curso
reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência acadêmica, bem como o comprovante de início de expedição e registro do respectivo
diploma.
c. Ser brasileiro nato ou naturalizado ou, se estrangeiro, ser portador de visto permanente;
d. Aptidão física e mental verificadas em prévia inspeção médica oficial;
e. Apresentação dos documentos pessoais e declarações de inexistência de vínculo em cargo público, considerando as hipóteses previstas no Art. 37, incisos XVI e XVII
da Constituição Federal; Autorização de Acesso às Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, Declaração de não demissão do serviço Público Federal ou
destituição de cargo em comissão;
f. Estar em dia com as obrigações eleitorais.
22.3 Os diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem revalidados por universidades públicas brasileiras que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e, no caso de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
22.4 A investidura do candidato aprovado no cargo fica condicionada ao seu prévio comparecimento, no prazo determinado pelo SECOP, para entrega da documentação
exigida para a admissão.
22.5 A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação do Ato de Nomeação no DOU, tornando-se sem efeito se a
mesma não ocorrer no prazo previsto.
22.6 A posse se dará mediante assinatura pelo candidato ou por seu procurador, legalmente constituído, de Termo de Posse elaborado especialmente para esse fim e
assinado também pelo Reitor da UFSJ.
22.7 A posse habilita o candidato a entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovado. O início do exercício deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da
data da posse.
22.8 O candidato que vier a ser nomeado e empossado estará sujeito ao Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, instituído pela Lei nº 8.112/1990, bem como
a Lei nº 12.772/2012, e demais leis e atos normativos inferiores pátrios que disciplinam a matéria, especialmente, as legislações internas da UFSJ.
22.9 O não cumprimento das exigências legais, por parte do candidato, facultará à UFSJ publicar Ato tornando sem efeito a nomeação do candidato, ou Ato de Exoneração
na hipótese de o candidato ter tomado posse do cargo.
22.10 O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, nos termos do art. 41, caput, da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, Leis nº 8.112, de 11/12/1990, e nº 12.772, de 28/12/2012, e ainda conforme as normas estabelecidas pela UFSJ, durante o
qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados.
23. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 O concurso terá validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação da homologação do resultado no DOU, podendo ser prorrogado por igual período, no
interesse da Administração.
23.2 As vagas que posteriormente forem destinadas à UFSJ, dentro do prazo de validade do concurso e referentes ao cargo/área mencionado neste Edital de Abertura,
deverão ser preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, conforme os quadros a seguir:
Quadro 3: Ordem de Nomeação - quando a vaga do CPD foi ofertada em AC
.
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.
.1
.AC
.6
.AC
.11
.PCD
.
.2
.AC
.7
.AC
.12
.AC
.
.3
.PPP
.8
.PPP
.13
.PPP
.
.4
.AC
.9
.AC
.14
.AC
.
.5
.PCD
.10
.AC
.15
.AC
Quadro 4 : Ordem de Nomeação - quando a vaga do CPD foi reservada para PCD
.
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.
.1
.PCD
.6
.AC
.11
.AC
.
.2
.AC
.7
.AC
.12
.AC
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.3
.PPP
.8
.PPP
.13
.PPP
.
.4
.AC
.9
.AC
.14
.AC
.
.5
.AC
.10
.PCD
.15
.PCD
Quadro 5: Ordem de Nomeação - quando a vaga do CPD foi reservada para PPP
.
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.
.1
.PPP
.6
.AC
.11
.AC
.
.2
.AC
.7
.AC
.12
.AC
.
.3
.AC
.8
.PPP
.13
.PPP
.
.4
.AC
.9
.AC
.14
.AC
.
.5
.PCD
.10
.PCD
.15
.PCD
Quadro 6: Ordem de Nomeação - quando as duas vagas do CPD foram reservadas para PPP e PCD
.
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.Vaga
.Cadastro utilizado
.
.1
.PPP
.6
.AC
.11
.AC
.
.2
.PCD
.7
.AC
.12
.AC
.
.3
.AC
.8
.PPP
.13
.PPP
.
.4
.AC
.9
.AC
.14
.AC
.
.5
.AC
.10
.PCD
.15
.PCD
23.3 O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto neste Edital de Abertura poderá solicitar a sua reclassificação para a última posição da lista de
candidatos classificados no concurso, desde que não tenha sido nomeado.
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