DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A inspeção poderá ocorrer:
I - em ambiente físico, quando constatada a necessidade de exame in loco dos
materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas
para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou
II - de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo
remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais
recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa.
Art. 9º As atividades realizadas em inspeção deverão ser lançadas em
formulário de inspeção subscrito pela equipe de fiscalização e assinado pelo fiscalizado ou
seu representante legal.
§ 1º A ausência ou recusa de assinatura do formulário de inspeção pelo
fiscalizado ou seu representante legal não invalida a inspeção realizada, devendo essa
situação ser registrada pela equipe de fiscalização no formulário.
§ 2º Uma cópia do formulário de inspeção poderá ser entregue ao fiscalizado
ou seu representante legal, mediante solicitação à Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda.
Art. 10. A inspeção remota deverá observar práticas de gestão da segurança da
informação e será estabelecida de modo a preservar e garantir a continuidade dos
serviços, a disponibilidade, a tempestividade, a consistência, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade dos dados e das informações.
§ 1º O acesso remoto deverá permitir à Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda a visualização e a reprodução fidedigna dos dados e das
informações que constem dos sistemas utilizados pelo agente operador de apostas, sem
qualquer interferência por parte dele nas fontes desses sistemas.
§ 2º Na inspeção remota serão sempre assegurados ao agente operador de
apostas
o
conhecimento da
realização
do
procedimento
e a
rastreabilidade
das
informações acessadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 11. Sem prejuízo do acesso remoto aos sistemas do agente operador de
apostas, a inspeção remota também poderá ser realizada por meio de entrevistas,
reuniões e vistorias, ou de quaisquer
outras formas de contato remoto, como
videoconferência.
§ 1º Os sócios do agente operador de apostas estarão sujeitos à inspeção de
que trata o caput.
§ 2º Os colaboradores, os fornecedores e os prestadores de serviços do agente
operador de apostas poderão ser submetidos à inspeção de que trata o caput caso
desenvolvam atividades direta ou indiretamente relacionadas aos sistemas, às plataformas,
aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração
da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Art. 12. A identificação dos integrantes da equipe de fiscalização perante o
agente operador de apostas será obrigatória.
Parágrafo único. Não será obrigatória a identificação de que trata o caput na
hipótese em que o sigilo for essencial à eficácia da inspeção ou à segurança da equipe de
fiscalização, o que deverá ser registrado no relatório de fiscalização.
Seção V
Da Requisição de Informações
Art. 13. A requisição de informações poderá ocorrer a qualquer tempo no
decorrer do monitoramento e da fiscalização, devendo ser formalizada por ofício.
§ 1º O atendimento à requisição de que trata o caput deverá ocorrer em até
dez dias contados a partir do recebimento do ofício.
§ 2º A requisição de informações poderá ser enviada aos endereços físicos e
eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou
por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.
§ 3º O não atendimento da requisição poderá ensejar as penalidades previstas
em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fa z e n d a .
Seção VI
Do Relatório de Fiscalização
Art. 14. Ao final de cada fiscalização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda emitirá relatório de fiscalização que contenha:
I - as ações de fiscalização realizadas;
II - as circunstâncias observadas;
III - os resultados obtidos na inspeção, caso tenha ocorrido;
IV - a análise decorrente da fiscalização; e
V - os encaminhamentos propostos em decorrência da fiscalização.
Art. 15. A fiscalização será concluída com o seu respectivo relatório, podendo
resultar, em proposta, isolada ou conjunta, de:
I - arquivamento do relatório;
II - imposição de medidas preventivas ou acautelatórias;
III - imposição de medidas corretivas; e
IV - instauração de processo administrativo sancionador.
§ 1º O relatório de que trata o caput será submetido ao Subsecretário de
Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas.
§ 2º Ao identificar conduta que apresente indícios de cometimento de delito,
a equipe de fiscalização deverá propor a notificação aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 16. No âmbito das ações de monitoramento e de fiscalização, a Secretaria
de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá acessar dados e informações, bem
como solicitar, receber e obter esclarecimentos, informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis, documentos, certificações, certidões e relatórios dos
agentes operadores de apostas pelos seguintes métodos, entre outros:
I - remessa periódica;
II - inspeção de forma remota;
III - inspeção em ambiente físico; e
IV - requisição de informações.
§ 1º A remessa periódica deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão
de Apostas - SIGAP ou outro sistema que o substitua, de acordo com as normas legais e
regulamentares.
§ 2º Os métodos previstos no caput poderão ser utilizados de forma
concomitante.
CAPÍTULO IV
DO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a
sistemas de dados e de informação, não exibir ou não fornecer documentos, papéis e
livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas
condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no
exercício de sua competência fiscalizatória.
Parágrafo único. São consideradas hipóteses de embaraço à fiscalização, dentre
outras:
I - interposição de entrave à atuação ou recusa ao atendimento da equipe de
fiscalização;
II - não entrega ou entrega incorreta e intempestiva, de quaisquer dados,
documentos e informações requeridos;
III - entrega de dados, documentos e informações inverídicos ou que
propositalmente possam levar à interpretação equivocada de seu conteúdo;
IV - imposição de dificuldade ou impedimento ao acesso físico das instalações
do agente operador de apostas; ou
V - descumprimento de requisição de informações.
Art. 18. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a equipe de fiscalização
proporá a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo das ações
necessárias à continuidade da fiscalização, da imposição de outras medidas coercitivas e
acautelatórias, e da comunicação de eventuais indícios de cometimento de delito aos
órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS
Art. 19. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante
a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os
requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as
seguintes medidas:
I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou
de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das
instalações;
II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem
jurídico tutelado.
Art. 20. O agente operador de apostas comunicará à Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de
eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de
cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar
ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas -
SIGAP.
Art. 21. Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras
fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá
determinar, cautelarmente:
I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios
relativamente ao evento suspeito;
II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas
em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa
suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e
III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências
de práticas violadoras da integridade no esporte.
§ 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda comunicará
aos órgãos e entidades da administração pública competentes os indícios de prática de
infração relativos às respectivas áreas de fiscalização.
§ 2º Nos casos em que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração,
a comunicação de que trata o §1º poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento
de processo administrativo sancionador.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 22. A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ao constatar, no exercício da competência
fiscalizatória, a ocorrência de indícios de infrações administrativas puníveis nos termos da
legislação aplicável à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, deverá instaurar
processo administrativo sancionador para apuração, excetuada a hipótese prevista no art.
43 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O processo administrativo sancionador deverá:
I - ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e classificado
conforme as hipóteses legais cabíveis; e
II - seguir o rito estabelecido em regulamento específico da Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As regras previstas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 1.231, DE 31 DE JULHO DE 2024
Estabelece
regras
e
diretrizes
para
o
jogo
responsável e para as ações de comunicação, de
publicidade
e propaganda
e
de marketing,
e
regulamenta os direitos e deveres de apostadores e
de agentes operadores, a serem observados na
exploração comercial da modalidade lotérica de
apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na
Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e
para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e
regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem
observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de
que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no
contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:
a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente
responsável desta modalidade; e
b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da
atividade, incluindo:
1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de
dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais
como o jogo patológico ou abusivo;
2. consequências negativas à saúde física do apostador;
3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas
financeiros, de endividamento e de superendividamento; e
4. problemas sociais.
II - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas
utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores;
III - regulador: órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar as atividades
relacionadas às apostas de quota fixa, correspondendo à Secretaria de Prêmios e Apostas
do Ministério da Fazenda;
IV - conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de
titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e
como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas
pelos apostadores junto ao agente operador;
V - conta inativa: conta de apostador junto a agente operador de apostas de
quota fixa que fica sem realizar apostas pelo prazo de noventa dias;
VI - afiliados: pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente
operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a
resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou
gastos;
VII - fornecedor de jogos on-line: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente,
fornece jogos on-line aos agentes operadores de apostas;
VIII - intermediador de apostas: usuário cadastrado em sistema de apostas que
realiza apostas de terceiros em sua própria conta, liquidando as apostas fora do sistema
disponibilizado pelo agente operador de apostas;
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