DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - suspender, enquanto durar o processo de apuração, as atividades de
contas gráficas de apostadores quando houver fundada suspeita:
a) de fraudes contra o agente operador de apostas; e
b) de fraude em apostas por meio da manipulação de resultados ou corrupção
nos eventos esportivos;
IV - suspender o pagamento do prêmio, enquanto durar o processo de
investigação, para fins de apuração da prática das fraudes relacionadas no inciso III do
caput.
Art. 27. Os agentes operadores de apostas podem alterar a qualquer
momento, respeitadas as apostas em aberto, a quota fixa de qualquer evento esportivo
ou jogo on-line.
§ 1º A quota fixa ofertada, em cada evento e em cada jogo, deve ser
simultaneamente a mesma para todos os apostadores a cada momento.
§ 2º Depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não
poderá ser alterada pelo agente operador de apostas.
Seção II - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas
Art. 28. São deveres do agente operador de apostas, sem prejuízo dos demais
deveres legais e regulamentares vigentes:
I - assegurar os direitos do apostador previstos nesta Portaria;
II - prover ao apostador, de forma clara, transparente e de fácil acesso, em
língua portuguesa, os termos e condições de seu sistema de apostas;
III - recolher as destinações previstas na legislação, incidentes sobre o produto
da arrecadação, nos termos de regulamentação específica;
IV - disponibilizar meios seguros ao apostador para a realização, manutenção
e conferência das apostas e eventual recebimento de premiações;
V - assegurar, quando se tratar de aposta em meio físico, que o usuário
previamente cadastrado realize sua aposta por meio de sua conta gráfica, fornecendo a
ele meios equivalentes para a realização, conferência da aposta e, quando for o caso,
recebimento do prêmio, de acordo com a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e
as Portarias SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e nº 827, de 21 de maio de
2024;
VI - efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de
exigências para retirada de recursos financeiros;
VII - disponibilizar documentação comprobatória e orientação adequada ao
apostador para comprovação, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
RFB, de ganho de prêmio de apostas, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas - IRPF;
VIII - fornecer ao regulador toda informação necessária de forma a possibilitar
a atuação de fiscalização do mercado;
IX - estabelecer canal de contato específico para atendimento célere e eficaz
das demandas especificadas no art. 37 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
X - assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os
demais atributos
de segurança
das apostas, garantindo
uma aposta
fidedigna
e
transparente;
XI - disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas de
forma clara, verdadeira, completa e atualizada;
XII - disponibilizar informações claras sobre os meios de pagamento admitidos,
observado o disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria
Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024;
XIII - informar, de forma clara, os valores mínimos e máximos de apostas e de
pagamento de prêmios;
XIV - garantir mecanismo que não permita apostas cujo prêmio possa superar
valor máximo eventualmente fixado;
XV - informar, de forma clara, ao apostador o cálculo para o prêmio previsto,
em caso de aposta múltipla ou com vários valores de premiação;
XVI - verificar a identidade do apostador durante a realização do seu cadastro
e implementar meios que impeçam o registro das pessoas impedidas de apostar de que
trata o art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
XVII - prestar informação sobre as proibições em relação à realização de jogos
e apostas;
XVIII - manter válida a documentação que fundamentou a aprovação de sua
autorização, nos termos da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
XIX - abster-se de contratar responsável, diretor, gerente, supervisor, técnico
ou qualquer outro integrante da equipe responsável pelas validações para certificação da
conformidade dos seus sistemas de apostas e de informações nos doze meses posteriores
à avaliação;
XX - adotar e implementar
política de compliance e transparência,
procedimentos e controle interno visando à integridade de apostas e à prevenção da
manipulação de resultados e de outras fraudes;
XXI - colaborar no combate ao jogo ilegal, manipulação de resultados em
eventos esportivos e outras atividades ilícitas associadas, cumprindo as disposições
preventivas previstas na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e na Lei nº 14.790, de
29 de dezembro de 2023;
XXII - comunicar ao regulador os indícios de manipulação de resultados de
eventos esportivos, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o
agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por
meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP;
XXIII - comunicar ao regulador, imediatamente ou em prazo não superior a
vinte e quatro horas, toda vez que em algum evento esportivo os valores apostados nos
mercados secundários superarem os valores dos mercados primários;
XXIV -
responder solidariamente com
seus fornecedores
ou parceiros
comerciais por danos causados ao apostador na exploração de aposta de quota fixa, nos
termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor;
XXV - não ter como sócio ou acionista controlador de agente operador de
apostas, individual ou integrante de acordo de controle, que detenha participação, direta
ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem
que atue como dirigente de equipe desportiva brasileira;
XXVI - verificar as informações prestadas pelo apostador no momento do
cadastro; e
XXVII - pagar a Taxa de Fiscalização, prevista no art. 32 da Lei nº 13.756, de
12 dezembro de 2018.
Art. 29. O agente operador de apostas deverá integrar ou estar associado a
organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva.
Art. 30. O agente operador de apostas deverá adotar medidas para prevenir as
atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de
proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a Portaria SPA/MF nº
1.143, de 11 de julho de 2024, e as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 13.260, de
16 de março de 2016, e nº 13.810, de 8 de março de 2019, e de manipulação de eventos
e de resultados, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho
de 2023.
Art. 31. O cadastro do usuário da plataforma ou apostador deverá conter as
seguintes informações:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - número do cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - data de nascimento;
V - endereço completo, que não pode ser caixa postal;
VI - país de domicílio;
VII - número de telefone;
VIII - e-mail;
IX - dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas;
X - endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e
XI - cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto.
§ 1º O e-mail e o número de telefone indicados devem permitir o contato e
a comunicação entre o agente operador de apostas e o apostador de forma direta e
eficaz, devendo ser verificados pelo agente operador de apostas e validados pelo
apostador.
§ 2º Para fins do disposto no inciso XI do caput, serão admitidos os seguintes
documentos de identificação do apostador:
I - Carteira de Identidade Nacional;
II - Registro Geral - RG;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ou
IV - Passaporte.
§ 3º Para fins de autenticação do apostador, deverão ser cadastrados,
necessariamente:
I - reconhecimento facial, com prova de vida; e
II - senha alfanumérica com caracteres especiais.
§ 4º Para fins de autenticação do apostador, poderá ser ofertado pelo agente
operador de apostas, sujeito ao consentimento do apostador, o cadastro de:
I - outras formas de biometria que não o reconhecimento facial; e
II - dispositivo eletrônico gerador de senhas - token.
§ 5º Para verificação da validade da identidade dos apostadores a confirmação
deverá ser feita por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário,
tais como:
I - e-mail;
II - serviço de mensagens curtas - short message service - SMS; ou
III - aplicativos de mensagens.
§ 6º O apostador somente estará apto a realizar apostas de quota fixa após a
conclusão do processo de cadastramento de que trata o caput.
§ 7º O número do cadastro de Pessoa Física - CPF não poderá ser alterado
após o cadastro do apostador, sendo vedada a transferência de cadastro para apostadores
diversos.
Art. 32. O agente operador de apostas deverá manter banco de dados, que
reunirá todos os cadastros dos apostadores.
§ 1º Se houver alteração de informações no cadastro do apostador, devem ser
mantidas as informações substituídas, inclusive do endereço de IP de cada alteração do
cadastro.
§ 2º Os procedimentos relacionados
a dados pessoais pelos agentes
operadores de apostas devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art. 33. Cada apostador poderá ter um único cadastro associado a cada marca
comercial de agente operador de apostas.
§ 1º Os dados do apostador, após seu expresso consentimento, poderão ser
utilizados pelo agente operador de apostas em todas suas marcas comerciais licenciadas
para fins de cadastro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, quanto ao tratamento de dados pessoais.
§ 2º Ainda que os dados do apostador, após seu expresso consentimento,
sejam utilizados para mais de uma marca comercial do mesmo agente operador de
apostas para fins de cadastro, será obrigatória a autenticação de que trata esta
Portaria.
§ 3º O apostador poderá utilizar até três contas cadastradas distintas em cada
agente operador de aposta.
§ 4º É vedado ao agente operador de apostas divulgar suas outras marcas
comerciais no momento de cadastro do apostador, observado o disposto no art. 39, inciso
I, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 5º É vedado ao agente operador de apostas ofertar em seu sistema de
apostas produtos, serviços, jogos e outras atividades que não sejam objeto de regulação
e autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 34. O agente operador de apostas deve exigir do apostador a atualização
ou a validação dos dados cadastrais anualmente.
Parágrafo único. Em caso de não atualização ou validação do cadastro pelo
apostador, quando solicitado, o agente operador de apostas deverá suspender a utilização
da conta até que a atualização ou a validação seja efetivada.
Art. 35. O agente operador de apostas disponibilizará em seu sistema de
apostas contas gráficas individualizadas para cada uma de suas marcas comerciais
autorizadas, que permitam ao apostador gerenciar suas operações e seus recursos
financeiros.
§ 1º O agente operador de apostas deverá efetuar o pagamento de prêmios na
conta cadastrada pelo apostador.
§ 2º O agente operador de apostas poderá disponibilizar ao apostador a opção
de manter os prêmios recebidos na conta transacional, com registro na conta gráfica, para
utilização de seus créditos em novas apostas.
§ 3º O agente operador de apostas deverá garantir que o apostador poderá
alterar a opção de que trata o § 2º a qualquer momento.
Art. 36. O agente operador de apostas deve exigir do apostador, a cada acesso
ao sistema de apostas, uma das formas de autenticação previstas nesta Portaria.
§ 1º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador
de apostas deve exigir confirmação da identidade do apostador por meio de canais de
comunicação informados no cadastro do usuário, tais como e-mail, serviço de mensagens
curtas - short message service - SMS ou aplicativos de mensagens, em casos de:
I - pedido de informações pessoais e fiscais, tais como informe anual de
rendimentos;
II - inatividade da conta por noventa dias; e
III - três tentativas malsucedidas no momento de autenticação da identidade
do apostador.
§ 2º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador
de apostas deve exigir do apostador reconhecimento facial em casos de:
I - alteração cadastral;
II - retirada de recursos financeiros por solicitação do apostador;
III - confirmação periódica de cadastro; ou
IV - encerramento da conta.
§ 3º Caso haja três tentativas malsucedidas no momento de autenticação do
apostador, sua conta deve permanecer bloqueada até a realização da autenticação de que
trata o § 1º.
§ 4º Uma vez autenticada e validada a identidade do apostador, o sistema
deve apresentar a data e horário do seu último acesso.
Art. 37. Após cento e oitenta dias de conta inativa, o agente operador de
apostas poderá encerrar a conta do apostador, devendo transferir o saldo remanescente
para a conta cadastrada do apostador.
Parágrafo único. Não será permitida a cobrança de tarifa em casos de contas
inativas.
Art. 38. O agente operador de apostas deverá possuir mecanismos para
detectar uso indevido da conta por terceiros, inclusive analisando mudanças repentinas no
comportamento de um apostador.
Art. 39. Os agentes operadores de apostas devem atender às requisições de
agentes públicos competentes quanto ao acesso a dados cadastrais de apostadores e
outros usuários do sistema de apostas, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 40. O agente operador de apostas deverá garantir os sigilos de dados e
informações a que tenha acesso no exercício da exploração de apostas de quota fixa,
observada a legislação pertinente.
§ 1º O agente operador de apostas deverá fornecer treinamento a seus
colaboradores a respeito da garantia de sigilo que trata o caput.
§ 2º O agente operador de apostas e seus colaboradores responderão
solidariamente em casos de violação dos sigilos de que trata o caput, nos termos do art.
42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, relativamente aos dados pessoais.
Art. 41. O agente operador de apostas deverá disponibilizar ao apostador
informe de rendimentos para declaração anual de ajuste do IRPF, nos termos da
regulamentação sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
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