DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100095
95
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Declaro, ainda, estar ciente de que a inobservância das regras do PGD
poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme dispõe
o art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
c) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV
-
seguir as
orientações
de
ergonomia
e segurança
no
trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
VIII - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento
do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e-
mail. [facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade
executora];
IX - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora],
dentro do prazo de [inserir prazo de convocação, em horas ou dias] e no local [inserir
local para comparecimento quando da convocação];
X - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
XII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo;
XIII - definir o prazo máximo [inserir o tempo acordado pela chefia imediata
com
o agente
público]
para retorno
aos contatos
recebidos
no horário
de
funcionamento do órgão; e
XIV - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação.
Declaro, ainda, estar ciente de que os critérios de avaliação da execução do
plano de trabalho estipulados pela chefia da unidade de execução são:
a) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução];
b) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; e
c) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução].
Declaro, ainda, estar ciente de que no caso de plano de trabalho avaliado
como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º,
incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da
carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da referida Instrução
Normativa Conjunta.
Declaro, ainda, estar ciente de que caberá desconto na folha de pagamento
nos casos em que:
a) o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução, parcial
ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da
unidade de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
b) a não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no plano
de trabalho subsequente ao avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não
executado, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I
nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Declaro, ainda, estar ciente da vedação dos participantes do PGD à adesão
ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12
de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.
Declaro, ainda, estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens
a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Declaro, ainda, estar ciente de que a inobservância das regras do PGD
poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme dispõe
o art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD desta unidade
organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas
condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
d) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM
RESIDÊNCIA NO EXTERIOR
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, com residência no exterior quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV
-
seguir as
orientações
de
ergonomia
e segurança
no
trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
IX - aguardar a autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério de
Minas e Energia, nos termos do art. 12, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, e do art. 6º, inciso II, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024,
para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
X - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da Portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior;
XI - observar as diferenças de fuso horário do País em que pretendo residir para
fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício;
XII - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica;
XIII - estar à disposição da administração no horário convencional do
expediente pelo fuso horário de Brasília ou, excepcionalmente, no período previamente
acordado com a chefia imediata;
XIV - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo;
XV - definir o prazo máximo [inserir o tempo acordado pela chefia imediata com o
agente público] para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão; e
XVI - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação.
Declaro, ainda, estar ciente de que os critérios de avaliação da execução do
plano de trabalho estipulados pela chefia da unidade de execução são:
a) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução];
b) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; e
c) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução].
Declaro, ainda, estar ciente de que no caso de plano de trabalho avaliado
como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º,
incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da
carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da referida Instrução
Normativa Conjunta.
Declaro, ainda, estar ciente de que caberá desconto na folha de pagamento
nos casos em que:
a) o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução, parcial
ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da
unidade de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
b) a não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no plano
de trabalho subsequente ao avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não
executado, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I
nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Declaro, ainda, estar ciente da vedação dos participantes do PGD à adesão
ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12
de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.
Declaro, ainda, estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens
a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Declaro, ainda, estar ciente de que a inobservância das regras do PGD
poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme dispõe
o art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023." (NR)
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 156/SNPGB/MME, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria nº 154/SNPGB/MME, de 8 de julho de
2024, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de
julho de 2024, que instituiu, no âmbito Secretaria
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o
exercício de atividades que serão avaliadas em função
da efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, § 1º, da
Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº
48380.000116/2024-23, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 154/SNPGB/MME, de 8 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União, em 10 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................................................................
I - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, na
modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial;
II - os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - os estagiários, em qualquer modalidade e regime.
§ 1º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício
no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava
antes da movimentação.
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput, inciso I e § 1º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade."(NR)
"Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas
na modalidade teletrabalho integral, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 6º, § 2º.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá observar os seguintes
critérios adicionais de prioridade, nesta ordem:
I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000;
II - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; e
III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze
anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente,
nos regimes de teletrabalho." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A critério da chefia da unidade fica facultada a inclusão de
conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria Executiva, desde que não contrariem o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela pela Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - setenta e duas horas para os participantes do regime integral;
III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior; e
IV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto
ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR)
"Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
Fechar