DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.206, de 29 de julho de 2024, publicado no D.O. de 30 de julho de
2024 seção 1, p. 99, v. 162, n. 145, onde se lê: "Processo nº 48500.006996/2013-85", leia-se:
"Processo nº 48500.002459/2024-19"; e onde se lê: "para início da operação em teste", leia-se:
"para início da operação comercial".
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria ANP nº 239, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU nº 100, de
24 de maio de 2024, Seção 1, páginas 64 e 65, no art. 2º onde se lê "...IV - Superintendência
de Comunicação Interna - SCI...", leia-se "...IV - Superintendência de Comunicação e
Relações Institucionais - SCI"; e onde se lê: "...VI - Superintendência de Gestão Estratégica
- SGE...", leia-se: "...VI - Superintendência de Governança e Estratégia - SGE".
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 443, DE 31 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.209324/2024-35, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE
DE PRODUTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização SBQ-ANP nº 414, de 17 de julho de 2024, publicada no D.O.U.
de 19 de julho de 2024, Seção 1, pág. 65, no §1º do art. 1º onde se lê: "§1º Fica restrito
o uso de biodiesel à utilização em veículos da frota elencados no processo supracitado."
leia-se:
"§1º Fica restrito o uso de biodiesel, de que trata o caput, à utilização em
veículos da frota elencados no processo supracitado, não podendo o volume global mensal
exceder a 46.000 (quarenta e seis mil) litros.
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 242, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera o Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, e alterações posteriores, que
"Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União,
e dá outras providências".
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no Anexo I, art. 20, inciso II do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
1_MPO_1_001
1_MPO_1_002
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO  
Ajuste nos tipos de alterações orçamentárias "100a", "100b", "400a", "400b", "183a", "185a", "188a", com objetivo de compatibilizá-los às modificações 
constantes no art. 4º, § 1º, inciso III, e nos §§ 10 e 11 da Lei nº 14.822/2024, promovidas, em parte, pela Lei n º 14.856, de 17 de maio de 2024. 
 
 
TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
 
TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
...............................................................................................................................  
 
I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO: 
TIPO 
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
FONTES DE RECURSOS 
AUTORIZAÇÃO 
     I.II.I – Suplementações autorizadas na LOA: 
100a 
Suplementação de despesas obrigatórias, financeiras e 
discricionárias, compreendendo: 
 - RP 1; 
 - RP 0, relativo a serviço da dívida; transferências aos 
fundos FNO, FNE e FCO; contribuição da União 
1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias 
discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da 
anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas 
próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes  
LOA-2024, art. 4º, 
§ 1º, exceto inciso 
IV, e § 2º. 
 
e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS; 
reserva de contingência (conforme texto da LOA-
2024);  
 - Despesas primárias discricionárias relativas a GLO, 
acolhimento humanitário e interiorização de 
Orçamentárias para 2024; 
3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 
2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º. 
 
 
migrantes no âmbito do Ministério da Defesa; 
subfunção defesa civil; ações “099F”, “2130”, “0027”, 
“00GW”, “0299”, “0300”, “162G”, “163M”; 
- Despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do 
§ 2º, do art. 3º da LC 200/2023.   
e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
100b 
Suplementação limitada a 30% do valor do subtítulo na 
LOA. 
1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias 
discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da 
anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas 
próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes  
LOA-2024, art. 4º, 
§ 1º, inciso IV, e § 
2º. 
 
 
Orçamentárias para 2024; 
3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 
2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º  
 
 
 
e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
..................................................................................................................................... 
 
..................................................................................................................................... 
 
I.II.IV – Remanejamento de emendas individuais (“RP 6”) no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: 
...............................................................................................................................  
183a 
Remanejamento de emenda individual (RP 6) para 
“programações PAC”. 
Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os 
requisitos da LOA. 
LOA-2024, art. 4º, 
§ 10 e § 11, inciso 
I, alínea "b". 
...............................................................................................................................  
 
I.II.V - Remanejamento de emendas de bancada estadual no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: 
...............................................................................................................................  
 
185a 
Remanejamento de emenda de bancada estadual para 
“programações PAC”. 
Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os 
requisitos da LOA. 
LOA-2024, art. 4º, 
§ 10 e § 11, inciso 
I, alínea "b". 
...............................................................................................................................  
I.II.VI – Remanejamento de emendas de comissão permanente (“RP 8”): 
...............................................................................................................................  
 
188a 
Remanejamento de emenda de comissão (RP 8) para 
“programações PAC”. 
Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os 
requisitos da LOA. 
LOA-2024, art. 4º, 
§ 10 e § 11, inciso 
I, alínea "b". 
 
...............................................................................................................................  
Art.1º Fica COMPANHIA DE GÁS DO RIO GRANDE DO SUL SULGÁS, com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 72.300.122/0001-04, autorizada a
exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás
natural sob o registro de nº 03.43.35.72300122.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29
de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN

                            

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