DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
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TABELA II – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU 
II.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU: 
TIPO 
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS 
FONTES DE RECURSOS 
AUTORIZAÇÃO 
PRAZO PARA 
PUBLICAÇÃO 
DO ATO 
 
      II.I.I - Suplementação autorizadas na LOA: 
     
400a 
Suplementação 
de 
despesas 
obrigatórias 
e 
financeiras, compreendendo: 
RP 1; 
RP 0 relativo a contribuição da União e suas 
autarquias e fundações para custeio do RPPS;  
1. anulação de dotações, limitada, no caso de 
despesas primárias discricionárias, a 30% 
(trinta por cento) do valor do subtítulo objeto 
da anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive a  
LOA-2024, art. 4º, § 1º, 
exceto inciso IV, e § 2º. 
Até 
31 
de 
dezembro, para 
as 
despesas 
obrigatórias 
e 
financeiras, 
 
Despesas primárias discricionárias relativas a demais 
subtítulos não 
abrangidos 
anteriormente 
com 
suplementação limitada a 30% (trinta por cento). 
constituída à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2024; 
3. superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício de 2023, observado o 
 
sendo 
as 
demais 
despesas até 23 
de dezembro. 
 
 
disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 
4. excesso de arrecadação, observado o 
disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 
43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
 
400b 
Suplementação limitada a 30% do valor do subtítulo. 1. anulação de dotações, limitada, no caso de 
despesas primárias discricionárias, a 30% 
(trinta por cento) do valor do subtítulo objeto 
da anulação; 
2. reserva de contingência, inclusive a  
LOA-2024, art. 4º, § 1º, 
inciso IV, e § 2º. 
Até 
23 
de 
dezembro. 
 
 
constituída à conta de receitas próprias e 
vinculadas, observado o disposto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2024; 
3. superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício de 2023, observado o  
 
 
 
 
disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 
4. excesso de arrecadação, observado o 
disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 
43 da Lei nº 4.320, de 1964. 
 
 
 
 
 
 
 

                            

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