DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 361, DE 24 DE JULHO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária
de Rodovias S/A.
Interessado: PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.003584/2024-48, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-116/RJ, sob concessão da
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A, localizado no km 173+410m, no município de
São João do Meriti/RJ, de interesse da PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA (PROLOGIS).
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/237e24nf ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a PLD DUTRA
RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS) e a EcoRioMinas Concessionária
de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/237e24nf
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - PLD DUTRA RJ II
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS)
. .SISTEMA
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .P1
.668604.52
.7477919.03
DECISÃO SUROD Nº 362, DE 24 DE JULHO DE 2024
Autoriza a implantação de rede de abastecimento de
água
na rodovia
BR-101/SC,
sob concessão
à
Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via
Costeira.
Interessado: Tubarão Saneamentos S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.128910/2024-79, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de abastecimento de água, relativa a
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC,
sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, entre o km
342+500m e o km 344+520m, no município de Tubarão/SC, de interesse de Tubarão
Saneamentos S/A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2clxpdl8 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Tubarão
Saneamentos S/A e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira e que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2clxpdl8
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Tubarão
Saneamentos S/A
. .SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Início
.690.337,4507
.6.840.058,0331
. .Fim
.690.393,2909
.6.842.017,7703
DECISÃO SUROD Nº 364, DE 24 DE JULHO DE 2024
Autoriza a implantação e regularização de rede de
energia
elétrica
na 
rodovia
BR-116/SP,
sob
concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário
Rio - São Paulo S/A - "CCR RioSP".
Interessado: EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.037406/2024-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação e regularização de rede de energia elétrica,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da
Rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S/A - "CCR RioSP", do km 043+000m ao km 045+900m, no município de
Canas/SP, de interesse da EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/27fbajcq ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a EDP
São Paulo Distribuição de Energia S/A e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio -
São Paulo S/A - "CCR RioSP" e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/27fbajcq
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - EDP São
Paulo Distribuição de Energia S/A
. .SISTEMA
GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .P1
.496825.609
.7489896.985
. .P2
.496807.976
.7489882.352
. .P3
.496808.9118
.7489881.7034
. .P4
.496782.1157
.7489861.2167
. .P5
.496753.9048
.7489841.2459
. .P6
.496717.8826
.7489814.329
. .P7
.496698.5486
.7489799.784
. .P8
.496673.9853
.7489780.502
. .P9
.496644.7221
.7489758.02
. .P10
.496612.4762
.7489733.2616
. .P11
.496583.7539
.7489711.2134
. .P12
.496552.8403
.7489687.4023
. .P13
.496523.2627
.7489665.0154
. .P14
.496493.8797
.7489642.1913
. .P15
.496464.1868
.7489619.2647
. .P16
.496434.4936
.7489596.2714
. .P17
.496404.7428
.7489573.6442
. .P18
.496382.0369
.7489555.6249
. .P19
.496358.089
.7489537.5345
. .P20
.496329,1465
.7489514,6392
. .P21
.496298,4465
.7489491,439
. .P22
.496272.9109
.7489471.6134
. .P23
.496244.3969
.7489449.2449
. .P24
.496216.27
.7489426.8562
. .P25
.496189.0906
.7489404.6466
. .P26
.496162.3698
.7489381.5192
. .P27
.496135.9811
.7489358.6612
. .P28
.496108.5984
.7489339.4509
. .P29
.496078,5965
.7489320,929
. .P30
.496049,7565
.7489300,269
. .P31
.496020.6206
.7489277.4331
. .P32
.495992.424
.7489254.8538
. .P33
.495963.5963
.7489233.2144
. .P34
.495935.5987
.7489211.4454
. .P35
.495906.4778
.7489183.3737
. .P36
.495870.7586
.7489158.9129
. .P37
.495839.8165
.7489132.3591
. .P38
.495801.4245
.7489105.3071
. .P39
.495776.4339
.7489085.9015
. .P40
.495733.2073
.7489053.8735
. .P41
.495696.2244
.7489024.8819
. .P42
.495664.087
.7488999.5143
. .P43
.495633.1025
.7488974.29
. .P44
.495604.7722
.7488953.6638
. .P45
.495565.3209
.7488923.0595
. .P46
.495537.4063
.7488901.911
. .P47
.495511.8959
.7488882.2299
. .P48
.495481.3705
.7488858.637
. .P49
.495454.7543
.7488838.1956
. .P50
.495423.3485
.7488813.5991
. .P51
.495398.1081
.7488794.911
. .P52
.495364.7051
.7488767.5659
. .P53
.495329.4049
.7488741.3712
. .P54
.495289.6766
.7488710.8315
. .P55
.495247.5275
.7488680.7647
. .P56
.495223.9587
.7488661.4458
. .P57
.495187.3704
.7488632.0242
. .P58
.495147.9862
.7488601.4803
. .P59
.495107.4333
.7488570.1593
. .P60
.495066.5541
.7488538.8358
. .P61
.495027.1287
.7488508.378
. .P62
.494982.2121
.7488478.6764
. .P63
.494940.2299
.7488446.3686
. .P64
.494884,0502
.7488489,626
. .P65
.494897.5565
.7488419.0992
. .P66
.494860.2195
.7488385.1606
. .P67
.494818.1907
.7488351.4331
. .P68
.494788.2848
.7488329.9168
. .P69
.494755.2535
.7488304.2362
. .P70
.494719.0498
.7488277.8659
. .P71
.494681.0414
.7488244.2076
. .P72
.494646.5543
.7488288.5837
. .P73
.494633.7055
.7488307.1567

                            

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