DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 714, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.015843/2024-64, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Espírito Santo do Turvo, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com
a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 715, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.016321/2024-80, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Paraíso, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 716, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.016712/2024-02, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Cajobi, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 717, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.016394/2024-71, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Saltinho, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 718, DE 25 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.010816/2024-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Acreúna, no Estado do Goiás, código de órgão autuador nº 29645-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 719, DE 25 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.017962/2024-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Porciúncula, no Estado do Rio de Janeiro, código de órgão autuador nº 25881-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 720, DE 25 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.010415/2024-45, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia o laboratório BRSIL CONSULTORIA E PROMOÇÕES
LTDA., CNPJ nº 29.994.372/0003-24, com sede na Rua Doutor Generoso Borges, nº 411,
Bairro Batel, CEP: 80.440-010, Curitiba/PR, para realizar exame toxicológico com janela de
detecção mínima de noventa dias.
Art. 2º O credenciamento tem validade de quatro anos, a contar da
publicação.
Art. 3º O laboratório credenciado registrará o resultado do exame toxicológico
diretamente na Base Nacional do RENACH.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 291, DE 25 DE JULHO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do
art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50505.060378/2024-35, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de
Fretamento
- TAF
nº
00.5970, concedido
à
BRASIL
TUR LTDA.,
CNPJ:
45.121.877/0001-79.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 25 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005587-63.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.014528/2024-61, e considerando o que consta no
processo nº 50500.106367/2020-25, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a
inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 26, na condição
sub judice:
I - de CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), BARBALHA (CE), BREJO SANTO (CE)
para VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE); e
II - de BARBALHA (CE) para RECIFE (PE), CARUARU (PE).
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 293, DE 26 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.158758/2024-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ADRIANO FERREIRA PAULINO TRANSPORTES LTDA
.000799 .08.397.819/0001-46
. .CONSULT TURISMO E TRANSPORTE LTDA
.009167 .46.587.902/0001-77
. .IMPERIO TUR TRANSPORTE LTDA
.009168 .28.494.808/0001-91
. .JJB TRANSPORTES LTDA
.009169 .55.366.054/0001-67
. .JR FRETAMENTO E TURISMO UNIPESSOAL LTDA
.009170 .47.404.708/0001-71
. .M.C. TUR LTDA
.009171 .55.988.999/0001-10
. .RURAL RENTAL SERVICE LTDA
.009172 .93.969.707/0001-91
. .SANTOS TURISMO LTDA
.009173 .10.280.179/0002-12
. .TRANSPORTES DERSIDE LTDA
.009174 .05.054.534/0001-14
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 346, DE 9 DE JULHO DE 2024
Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria nº
105/2021 do Ministérios dos Transportes, para fins
de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela
AutoPista Planalto Sul S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo
50500.154874/2024-07, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de projeto para fins
de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIDI pela AutoPista Planalto Sul S.A., decide:
Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal
do REIDI, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo
Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela AutoPista Planalto Sul S.A .
Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos Transportes
nº 105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a
suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do art.
6º, do Decreto nº 6.144, de 2007; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está
contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado,
quando couber.
Art. 3º Declarar que o contrato da AutoPista Planalto Sul S.A tem como objeto
social único e exclusivo a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do
serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do
Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o
escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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