DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
anos. § 1º Para o Conselho Federal de Fonoaudiologia será permitida a reeleição para um
único período subsequente. § 2º Para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão
permitidas reeleições. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS
INELEGIBILIDADES Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de
membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia: I - possuir identificação civil e cidadania brasileira; II - estar em pleno gozo
dos direitos profissionais; III - estar em pleno gozo dos direitos civis; IV - estar em pleno
gozo dos direitos políticos; V - ter domicílio profissional há pelo menos 02 (dois) anos,
contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas: a) na
região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no
caso
de eleições
para
os Conselhos
Regionais de
Fonoaudiologia;
b) na
região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de
eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 1º As condições de elegibilidade de
que trata este artigo serão comprovadas, no ato da inscrição das candidaturas, devendo ser
mantidas ao longo de todo o processo eleitoral, pelos seguintes meios: I - identificação civil
e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com identificação profissional válida,
expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na
jurisdição em que é candidato; II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos
no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso V do caput,
mediante: a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia, conforme Anexo I. III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III
do caput, mediante apresentação de declaração firmada pelo candidato - próprio punho ou
digital - sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do
mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação
civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III; IV - pleno gozo dos direitos políticos
exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral,
atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral. § 2º O profissional que registrar sua candidatura
fica impedido de deliberar, participar de reuniões, julgamento e qualquer outro ato
administrativo referente ao pleito. § 3º Em caso de impedimento de membros que
comprometam o funcionamento dos Plenários do Regional, compete ao Conselho Federal
realizar sorteio para designar outro colegiado para julgar os processos. Art. 5º É inelegível:
I - pelo prazo de 06 (seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e
o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele: a) cujas contas relativas ao
exercício de
cargos na administração pública,
inclusive no Conselho
Federal de
Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de
entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido reprovadas ou julgadas
irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas; b)
cujas ações
ou omissões tenham lesado
o patrimônio do Conselho
Federal de
Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração
pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores, com decisão transitada
em julgado. II - o condenado por crime em decisão de segunda instância até o transcurso de
06 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada; III - o condenado em decisão
transitada em julgado ou proferida, em processo ético ou administrativo funcional,
conforme previsto no Código de Processo Disciplinar da Fonoaudiologia, pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, contados do cumprimento ou
extinção da sanção; IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de
Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição; V - o integrante de colégio
eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia - não pode participar das eleições na
condição de candidato; VI - o ocupante de cargo de gestão de entidade de classe,
sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia que não se licenciar conforme norma
do § 2º, art. 4º do presente Regulamento; VII - nas situações previstas nas alíneas deste
inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição
impeditiva até o registro de candidatura perante o processo eleitoral, nos prazos e
condições que se lhes segue, aquele: a) que ocupar ou exercer empregos remunerados, em
caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover o afastamento da condição impeditiva até
a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura; b) que exercer
qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem
vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de
Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão
da relação contratual ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização
do requerimento de registro da candidatura. Parágrafo único. A inscrição secundária não
poderá ser utilizada para fins de candidatura. Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos
para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer
das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades
previstas neste capítulo implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando
registrada, o cancelamento do registro da chapa. Parágrafo único. Responderá a processo
ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de candidatura,
bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apuração de eventual ação
criminal. TÍTULO II DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A eleição dos candidatos a membros efetivos
e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio
eleitoral composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho
Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos. Art. 8º A eleição far-se-á por
chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes
representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, na forma disposta no art. 2º, inciso I, deste Regulamento. Art. 9º O
Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser publicado
no Diário Oficial da União, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data
fixada para o sufrágio, no qual indicará: I - a distribuição das vagas a ser obedecida na
composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I; II - o período do mandato;
III - o calendário eleitoral. Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, entre outros: a)
o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que será até o
último dia útil do mês de março; b) a localização da seção do colégio eleitoral; c) os prazos
para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral; d) a data de posse dos
eleitos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 10. Os interessados em concorrer às
eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão preencher as
condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, formar chapas e apresentar,
dentro do prazo fixado, o requerimento de registro de candidatura, e obter o deferimento
do registro na forma do presente Regulamento. Art. 11. O pedido de registro de chapa,
assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado de forma física junto ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, com páginas numeradas de próprio punho, dentro do
prazo fixado no edital de convocação das eleições. § 1º O requerimento de registro de
chapa deverá conter: I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo e seu
respectivo suplente, indicando o nome, conforme conste na identificação profissional, e o
número do registro profissional dos respectivos candidatos; II - o descritivo da plataforma
eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas; III - a designação de até 02 (duas)
pessoas, sendo uma titular e outra substituta, para representar a chapa junto ao colégio
eleitoral, com indicação de e-mail e telefone dos representantes; IV - a designação de até
02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a fiscalização
prevista nos arts. 24, 26 e 27 deste Regulamento; V - relativamente a cada um dos
candidatos que compõem a chapa: a) identificação profissional válida, que comprove sua
inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado; b) certidão de
quitação eleitoral em vigor expedida pela Justiça Eleitoral; c) certidão específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, facultado o uso do
modelo do Anexo I; d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço
completo, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil
brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento; e de que está de acordo quanto à inclusão de seu nome como candidato na
chapa, conforme modelo do Anexo II, parte integrante deste Regulamento. VI - termo de
consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos. § 2º O candidato
poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer
efeitos. Art. 12. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em
originais ou por meio de cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da
Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la. Parágrafo único. A
cada candidato, é permitido apenas um registro de candidatura para concorrer às vagas nas
eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 13. Todas as chapas cujos
registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que
deliberará acerca do registro. Art. 14. Será admitida a substituição de candidatos nas
seguintes situações: I - quando houver decisão negando o registro do candidato à
composição da chapa no momento da análise preliminar; II - quando, no julgamento de
recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a
integrá-la; III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa. Art.
15. A substituição de candidatos far-se-á em observância às seguintes disposições: I - o
representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá a
substituição do candidato, no prazo legal, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 14,
incisos I e II, e a contar da comunicação pela chapa ao colégio eleitoral do falecimento ou
da renúncia na hipótese do art. 14, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que será
elaborado em 02 (duas) vias e dirigido pela chapa ao colégio eleitoral, no qual deverão
conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 11. II -
quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente,
deverá atender, no que couber, às disposições do art. 12; III - observar-se-á, quanto à
tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente: a) a análise do pedido de
substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo legal, acerca do
deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto; b) admitir-se-á recurso, ao
próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de
candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 21, § 1º e seguintes,
inclusive quanto aos prazos; c) na data de funcionamento do colégio eleitoral, para fins de
eleger os membros do Conselho Federal, os Conselhos Regionais devem obrigatoriamente
manter sistema de plantão para atender a eventuais diligências e outras demandas urgentes
decorrentes do processo eleitoral. Art. 16. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes
regras: I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese de a candidatura ter sido
indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 1h30min (uma hora e trinta
minutos), a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho; II - não havendo
as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes,
será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa; III -
ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas
da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua
submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das
vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes. CAPÍTULO III DO
COLÉGIO ELEITORAL Art. 17. O colégio eleitoral será formado por representantes dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento. Parágrafo
único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará
as funções no caso de impedimento do titular. Art. 18. Para a formação do colégio eleitoral
serão observados os seguintes procedimentos: I - cada Conselho Regional de Fo n o a u d i o l o g i a
escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente; II - a escolha dos
representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos eleitos; III - encerrada
a sessão de escolha dos representantes, o presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia remeterá, em até 02 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia: a) cópia do extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos
representantes; b) informações sobre o nome e número do registro profissional como
fonoaudiólogo de cada representante escolhido. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos
membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias. Art.
19. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral: I - conduzir todos os atos relacionados às
eleições, desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral; II -
decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as
disposições deste Regulamento; III - apreciar e decidir impugnações, recursos e denúncias,
bem como decidir os casos omissos na condução do processo eleitoral para Conselho
Federal; IV - eleger, entre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de
Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação; V - encaminhar ao presidente
do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito,
acompanhado das atas dos trabalhos; VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União,
o extrato da ata da eleição, nele indicados os nomes de todos os eleitos; VII - dar posse aos
eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição e nos casos
excepcionais. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 20. O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia
convocará os representantes do colégio eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais,
designando o dia e a hora para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, com a abertura da sessão preliminar. § 1º A eleição deverá ocorrer na data
determinada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, iniciando-se às 12 (doze) horas e
estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste
Regulamento. § 2º O colégio eleitoral dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após
o término dos trabalhos. § 3º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia
designará funcionários que auxiliarão os representantes do colégio eleitoral, os quais
disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos
trabalhos do colégio eleitoral. § 4º Durante o funcionamento do colégio eleitoral, os
Conselhos Regionais devem funcionar em sistema de plantão, prestando apoio e
atendimento ao colégio eleitoral em casos de eventuais diligências ou esclarecimentos. § 5º
Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos trabalhos, iniciando-se a sessão
preliminar, que terá duração de 48 (quarenta e oito) horas, respeitando-se o seguinte
fluxograma, entendendo-se que os horários indicados para cada ato contar-se-ão do dia e
hora da sua instalação, levando-se em conta o horário de Brasília-DF: I - eleição do
presidente e do secretário, às 12 (doze) horas; II - recebimento dos processos relativos aos
requerimentos de registro de chapas, conferindo, imediatamente e em ato público, o
conteúdo e a exatidão, às 14 (quatorze) horas; III - exame e discussão, em sessão reservada,
em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de
registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento
ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa até as 16h30min
(dezesseis horas e trinta minutos); IV - abertura de vista, em mesa, imediatamente após a
publicação de que trata o inciso anterior, dos processos relativos aos requerimentos de
registro de chapas, com prazo comum até as 19 (dezenove) horas, para manifestação sobre
as razões preliminares mencionadas no inciso III, e para impugnações escritas por parte de
quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável
prazo; V - abertura de vista, em mesa, às 9 (nove) horas do dia seguinte, dos processos
relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum, até as 11 (onze)
horas, para manifestação dos interessados, sobre as impugnações interpostas na forma do
inciso IV, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo; VI - deliberação acerca do
deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas e respectivas
impugnações, com início às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e fim às 13h30min
(treze horas e trinta minutos); VII - divulgação, às 14 (quatorze) horas, no quadro de avisos
específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou publicação na
página https://fonoaudiologia.org.br: a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e
indicação de seus membros; b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as
razões do indeferimento. § 6º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo
registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de
candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 17 (dezessete) horas,
quando ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais interessados.
§ 7º Os interessados terão ciência automática dos eventos descritos no § 6º às 19
(dezenove) horas e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos
ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 9 (nove) horas do dia subsequente. §
8º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu
presidente. § 9º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito
suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral em sessão a ser realizada às 10 (dez)
horas do dia da eleição e que deverá terminar até as 12 (doze) horas. § 10. Na sessão de
julgamento do § 9º, será facultada a sustentação oral para os representantes das chapas ou
seus procuradores, pelo tempo total de 20 (vinte) minutos, que deverá ser dividido em
partes iguais entre as chapas concorrentes. § 11. Às 12 (doze) horas, será feita a publicação
da decisão dos recursos e/ou pedidos de substituição eventualmente apresentados, que
deverá ser imediatamente comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu
representante no colégio eleitoral, e encerra-se a sessão preliminar. Art. 21. Dado

                            

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