DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 30 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos
em
decorrência
da
celebração
de
convênios,
contratos de repasse, termos de parceria, termos de
colaboração e termo de fomento, para a realização
de eventos de interesse comum.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ,
CRMV-PR, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para
transferência voluntária de recursos (apoio financeiro) em decorrência da celebração de
convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração e termo de
fomento, para a realização de eventos de interesse comum;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios para a realização
das transferências; resolve:
Art. 1º O pedido de transferência voluntária de recursos para realização de
eventos de interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia somente será concedido pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná - CRMV-PR quando
atendidas as condições, os requisitos e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e
no Edital de Chamamento Público de seleção dos projetos a serem apoiados.
Art. 2º Somente órgão ou entidade da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos
poderão se habilitar ao recebimento de transferência voluntária de recursos.
Art. 3º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades
privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo
CRMV-PR, visando à apresentação de projetos por parte dos interessados, que serão
analisados por Comissão de Seleção quanto ao atendimento e enquadramento nas
finalidades da Autarquia e, se convenientes e oportunos, serão aprovados desde que
atendidos os demais requisitos constantes nesta norma e nos critérios constantes do edital
de chamamento.
§1º A seleção deverá ser realizada por chamamento público, procedimento
destinado a selecionar entidade de classe para firmar parceria por convênio ou contrato de
repasse, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.
§2° deverá ser dada publicidade ao mesmo, inclusive ao seu resultado,
especialmente por divulgação na primeira página do sítio oficial do CRMV-PR, bem como
no Portal da Transparência.
Art. 4º O pedido de apoio deverá ser submetido ao CRMV-PR, na forma deste
regulamento, até o dia 30 de setembro do ano anterior a realização do evento, para
constar do programa de trabalho do exercício seguinte da Autarquia, instruído com as
informações e a documentação exigidas nos artigos 6º e 7º.
§1º Em casos excepcionais devidamente justificados pelo interessado e com
enquadramento nas finalidades
da Autarquia, desde que
exista disponibilidade
orçamentária e financeira, o CRMV-PR, em decisão proferida em sessão plenária, poderá
conceder transferência voluntária de recursos aos pedidos protocolizados até o dia 30 de
junho do ano da realização do evento.
§2º A deliberação do Plenário que decidir pela concessão da transferência
voluntária de recursos em pedido protocolizado nos termos do §1º deverá ser
fundamentada, expondo as razões de justificativa da concessão com prazo diverso do
estabelecido.
Art. 5º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar
convênio ou contrato de repasse com a Autarquia, deverão realizar cadastro no Sistema
Eletrônico de Informação - SEI, conforme normas do CRMV-PR.
Parágrafo Único. Para realizar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informação
- SEI, é necessário realizar o peticionamento eletrônico através no endereço eletrônico do
CRMV-PR.
Art. 6º Para a conclusão do cadastramento das entidades privadas sem fins
lucrativos, no SEI, será exigido, em formato digital, para inserção pela seção competente,
no SEI:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e
suas alterações;
II - cópia da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade
privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada
de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente
máximo, quando for o caso, exceto quando se tratar de assinatura digital devidamente
certificada;
III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e endereços residencial e eletrônico;
IV - declaração do dirigente máximo da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua
inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) de que não é dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental
na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se esta
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
V - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma
das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
VI - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento;
VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certidão de
regularidade trabalhista (BNDT), na forma da lei; e
VIII - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada
sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato
de repasse que pretenda celebrar com o CRMV-PR.
IX - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de
receber recursos públicos; e
X - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo,
associação de servidores ou congênere.
Art. 7º Após a liberação do cadastro pelo CRMV-PR, o solicitante deverá
encaminhar o Projeto do Evento, em formato digital, via peticionamento no SEI, devendo
ser utilizados os formulários constantes no Edital de Chamamento, contendo (considerar o
prazo previsto no Art. 4º):
a) caracterização do evento: título, local, data, demais promotores e público-
alvo e estimado;
b) objetivos e alcance do evento (nacional, estadual ou local);
c) justificativa da realização do evento;
d) espaço e forma de divulgação do evento (cartazes, faixas, rádio, TV, internet, etc.);
e) programação integral, ainda que provisória;
f) contrapartida do promotor (financeira ou outra); A contrapartida será
calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas,
observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente; e
II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos. (Decreto 11531/2023).
g) forma de divulgação dos patrocinadores;
h) descrição completa do(s) objeto(s) do pedido de recurso e respectivos custos
estimados;
i) comprovação dos custos dos objetos mencionados no item h, por meio de
apresentação de no mínimo três orçamentos (no caso de inexistência de três fornecedores
para o objeto, justificar);
j) previsão de receitas (de inscrições, de cotas de patrocinadores e total);
k) previsão detalhada das despesas, incluindo aquelas solicitadas e as bancárias,
e o total;
l) caso aplicável, a indicação do apoio institucional a ser cedido pelo CRMV-PR;
m) caso aplicável, espaço de estande, com metragem e localização, cedido ao
CRMV-PR;
m) número de inscrições gratuitas cedidas ao CRMV-PR;
n) nome e qualificação do(s) responsável(is) pela aplicação do recurso
financeiro;
o) nome da instituição financeira, agência e conta corrente em que deve ser
depositado o recurso solicitado;
p) nome e qualificação (cópia do CPF, RG, indicação de endereços residencial e
eletrônico) do(s) coordenador(es) do evento;
q) nome e qualificação (cópia do CPF, RG, indicação de endereços residencial e
eletrônico) do(s) responsável(eis) financeiro(s) do evento.
Art. 8º Os valores repassados, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em conta bancária específica isenta de tarifa bancária de instituição financeira
oficial determinada pela Administração Pública, com resgate automático.
§1º Todos os tributos e emolumentos bancários decorrentes de eventual
criação e movimentação dessa conta bancária serão de responsabilidade exclusiva do
beneficiário, não podendo ser debitados dos valores concedidos como apoio.
§2º O CRMV-PR, através de ato de seu Presidente, no Edital de Chamamento
Público, poderá instituir formulário padrão a ser fornecido aos interessados em solicitar
apoio da entidade, contendo os dados básicos para o requerimento.
§3º Todas as solicitações deverão estar assinadas pelos representantes legais da
entidade ou pelo(s) coordenador(es) do evento e deverão ser apresentadas contendo os
documentos digitalizados.
§4º Será facultada a autenticação dos documentos, por funcionário do CRMV-
PR, mediante consulta a sites oficiais.
§5º Só poderá ser utilizado o recurso nas despesas solicitadas e aprovadas no
Projeto do evento sob pena de devolução dos valores corrigidos.
Art. 9º Sendo a aplicação do recurso financeiro solicitado destinada a custear a
participação de palestrante no evento, sua concessão deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I - quando o palestrante for Médico Veterinário ou Zootecnista: apresentação
de certidão que comprove a regular inscrição e a inexistência de débitos junto ao Conselho
Regional de sua jurisdição;
II - o palestrante não poderá ter pendências com o CRMV-PR de devolução de
diária ou comprovante de viagem, nem ter sido condenado em processo ético com decisão
transitada em julgado.
Art. 10 O limite máximo do valor do auxílio, por categoria de projeto, a ser
concedido pelo CRMV-PR para a realização de eventos técnicos-científicos será:
Categoria I - Projetos até 5.000,00 (cinco mil reais);
Categoria II - Projetos até 10.000,00 (dez mil reais);
Categoria III - Projetos até 15.000,00 (quinze mil reais);
Categoria IV - Projetos até 30.000,00 (trinta mil reais).
§1º. Para eventos com mais de 03 (três) edições já ocorridas, e que possuam
abrangência nacional ou internacional e que seja sediado no Estado do Paraná, desde que
aprovado em reunião plenária, poderão ser concedidos valores diferentes, a critério do
Plenário, limitando-se ao valor da dotação orçamentária do exercício.
§2º A dotação para transferências voluntária de recursos, será provisionada na
rubrica correspondente considerando 1% das receitas totais do exercício imediatamente
anterior
do
CRMV-PR,
previstas
na
proposta
orçamentária
para
o
exercício
correspondente.
Art. 11 A concessão do recurso dependerá da relevância ou integração do
projeto aos objetivos estratégicos da autarquia, bem como, da adequação ao valor
disponível na rubrica orçamentária para tal finalidade.
Art. 12 O pedido de apoio será protocolado e avaliado por comissão de seleção,
instituída pelo Plenário do CRMV-PR, destinada a processar e julgar chamamentos públicos,
cujos critérios constarão do edital, e após, distribuído a Conselheiro Relator, que analisará
e emitirá voto sobre o parecer da comissão e o preenchimento dos requisitos previstos
nesta Resolução, bem como a pertinência temática do evento em relação às finalidades
institucionais do CRMV-PR, para homologação do Plenário.
Parágrafo único. Se em análise sumária a Comissão de Seleção do CRMV-PR
constatar a inexistência de documento essencial para a solicitação de apoio, intimará o
interessado para que adite seu pedido no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não
atendimento no prazo, indeferirá liminarmente a solicitação.
Art. 13 O pedido de apoio será apreciado na Reunião Plenária subsequente à
designação do Relator, na forma regimental (artigos 36 e seguintes da Resolução CFMV
591/1992).
§1º O representante legal ou o coordenador do evento será informado sobre o
dia da Reunião Plenária que apreciará seu pedido, facultando-lhe a sustentação oral de
suas razões pelo prazo de até 10 (dez) minutos para sanar eventuais dúvidas dos
Conselheiros sobre o evento em questão.
§2º As despesas de deslocamento para participação na Reunião Plenária
correrão por conta do interessado, não podendo ser incluídas no pedido de apoio.
Art. 14 Deferido pela Reunião Plenária o pedido de apoio, a entidade
beneficiária será intimada via SEI, para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos firmar
convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração ou termo de
fomento, o qual deverá constar, além dos requisitos legais, a descrição individualizada dos
objetos do apoio solicitado, as obrigações e direitos das partes convenentes, bem como as
penalidades decorrentes do descumprimento.
Parágrafo único. O convênio deverá necessariamente ser assinado pelo
representante legal do solicitante.
Art. 15 A entidade beneficiária do apoio, na pessoa de seus representantes
legais, deverá enviar ao CRMV-PR, no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do
evento, relatório de prestação de contas contendo:
I - descrição das principais ocorrências e programação definitiva do evento, tal
como realizada;
II - análise do evento, especialmente com relação ao atingimento dos objetivos
propostos;
III - número total de participantes;
IV - prestação de contas dos gastos realizados com os recursos financeiros
repassados pelo CRMVPR, com apresentação de documentos fiscais comprobatórios (em
nome da instituição beneficiária do apoio), bem como a devolução dos valores não
utilizados, devidamente corrigido;
V - modelo do material de publicidade utilizados para a divulgação do
evento.
§1º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação
de contas e na comprovação de resultados, a administração poderá, a seu critério,
conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou
cumprir a obrigação.
§2º Na ocorrência de atraso na prestação de contas, a entidade será
responsável pelo pagamento do valor devido, se for o caso, corrigido monetariamente pelo
INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, contados a
partir do vencimento do prazo previsto para apresentação da prestação de contas até o
último dia do mês anterior à prestação de contas, incidentes sobre o valor total do apoio
prestado pelo CRMV-PR.
§3º Caso o atraso na prestação de contas ultrapasse 90 (noventa) dias, o
CRMV-PR apurará o valor devido, com a inclusão dos acréscimos previstos no Parágrafo
Segundo e promoverá sua inscrição em dívida ativa, para posterior propositura de
Execução Fiscal, nos termos da Resolução CFMV 587/1992. Concomitantemente ao
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