DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
IX - plano de gestão administrativa: plano constituído com a finalidade de
registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das entidades, na
forma do seu regulamento;
X - receitas administrativas diretas: receitas oriundas diretamente da gestão
administrativa da entidade fechada de previdência complementar e da execução de planos
de benefícios de caráter previdenciário de natureza previdenciária, como as provenientes
de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e de acordos
comerciais com terceiros, entre outras;
XI 
-
receitas 
administrativas
totais: 
receitas
destinadas 
ao
custeio
administrativo dos planos de benefícios, oriundas
da gestão previdencial ou de
remunerações de contribuições em atraso, bem como dotações iniciais, de doações, de
resultado dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e outras, inclusive as
receitas administrativas diretas;
XII - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos
recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de
gestão administrativa; e
XIII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das
contribuições de participantes ou benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao
plano de gestão administrativa.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das fontes de custeio
Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos
planos de benefícios operados pelas entidades são:
I - a taxa de carregamento sobre contribuições de participantes ou benefícios
dos assistidos;
II - a taxa de carregamento sobre contribuições dos patrocinadores e
instituidores;
III - o reembolso das despesas administrativas pelos patrocinadores e
instituidores;
IV - a taxa de administração sobre o montante dos recursos garantidores dos
planos de benefícios;
V - as receitas administrativas diretas;
VI - o resultado dos investimentos do plano de gestão administrativa;
VII - a utilização dos fundos administrativos;
VIII - as dotações iniciais; e
IX - as doações.
Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar
as fontes de custeio utilizadas pelos planos de benefícios.
Seção II
Das receitas administrativas diretas
Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas diretas, observado
o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os
riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas
diretas.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar devem elaborar o
orçamento anual, contendo as fontes de custeio, as estimativas de receitas e as projeções
de despesas para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As entidades que constituírem o fundo administrativo
compartilhado deverão também elaborar orçamento plurianual, com projeções no mínimo
referentes aos três exercícios subsequentes.
Art. 6º O orçamento, anual ou plurianual, a ser elaborado pela Diretoria
Executiva, deve:
I - considerar a complexidade e o porte de cada entidade fechada de
previdência complementar e as especificidades de seus planos de benefícios;
II - estar em consonância com o planejamento estratégico da entidade;
III - contemplar, no mínimo, as previsões de receitas e despesas, as fontes de
custeio administrativo, os valores e as formas de constituição e de destinação e utilização
dos recursos dos fundos administrativos.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO FUNDO ADMINISTRATIVO
CO M P A R T I L H A D O
Seção I
Do plano de gestão administrativa
Art. 7º O plano de gestão administrativa deve ter regulamento próprio,
aprovado pelo conselho deliberativo da entidade o qual deve conter, no mínimo, as fontes
de custeio e a forma de constituição e de destinação e utilização dos fundos
administrativos nele registrados, para as seguintes situações:
I - utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e
reestruturação da entidade, sem que impliquem aumento de custos fixos;
II - utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os
custos administrativos da entidade forem superiores às demais fontes de custeio; e
III - destinação para operações de fomento e inovação.
Seção II
Do fundo administrativo compartilhado
Art. 8º As entidades ficam autorizadas, mediante aprovação do conselho
deliberativo, a constituírem fundo administrativo compartilhado, desvinculado do fundo
administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundo:
I - do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de
benefícios constituído anteriormente a 31/12/2023, observando-se como limite:
a) quando o saldo do fundo administrativo for igual ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), até 5% (cinco por cento);
b) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) e igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais),
até 10% (dez por cento), limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
c) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), até 15% (quinze por cento), limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais);
d) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais) e igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até
20% (vinte por cento), limitado a R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
e) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), até 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais);
II - da destinação antecipada das receitas administrativas:
a) de até 100% das receitas diretas; e
b) de até 5% das demais receitas administrativas não contempladas na alínea
anterior; e
III - do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos
constituído no exercício anterior, a partir de 2025.
§ 1º O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser
precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa da entidade, tendo por
finalidade a manutenção do equilíbrio do plano de gestão administrativa, que deverá
dispor, entre outros aspectos, acerca da:
I - necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de
novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados
pela entidade;
II - viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos estabelecidos nos
incisos I a III do caput; e
III - necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de
benefícios operados pela entidade, com aderência ao fluxo previsto de contribuições e
benefícios futuros da entidade.
§ 2º O estudo de que trata o § 1º deve:
I - ser documentado e elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo
conselho deliberativo, mediante parecer prévio do conselho fiscal e da auditoria interna,
se existir;
II - ser revisitado periodicamente, em prazo não superior a três anos,
enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado;
III - indicar necessidade ou possibilidade de reversão de recursos constituídos
ao fundo administrativo ou aos planos de benefícios de natureza previdenciária, com a
indicação dos planos e os montantes a serem retornados na proporção de sua
contribuição; e
§
3º
Os
valores registrados
no
fundo
administrativo
compartilhado
permanecerão vinculados à entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas
e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou
transferência de gerenciamento de planos entre entidades, salvo disposição específica
estabelecida no regulamento do plano de gestão administrativa.
§ 4° O regulamento do plano de gestão administrativa deverá dispor sobre a
destinação do fundo administrativo compartilhado na hipótese de extinção ou liquidação
extrajudicial da entidade, observada a necessária destinação aos planos de benefícios
administrados e executados pela entidade.
§ 5° As entidades que administram planos de benefícios patrocinados pelo
setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, caso
optem pela constituição do fundo compartilhado com a utilização dos recursos do estoque
indicados no inciso I do caput, devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador do
plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle do patrocinador.
§ 6º Caso o estudo de que trata o § 1º indique que o custeio do plano de
benefícios terá aumento em decorrência da constituição do fundo administrativo
compartilhado utilizando-se das hipóteses dos incisos II e III do caput, as entidades que
administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem, previamente à constituição, ter
anuência do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do
órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Art. 9º O valor do fundo administrativo compartilhado não poderá ultrapassar
30% (trinta por cento) do fundo administrativo total.
§ 1º Caso o limite de que trata o caput seja ultrapassado, a entidade deve
eliminar o excesso até o encerramento do exercício subsequente, devendo o excedente
ser devolvido ao fundo administrativo dos planos de benefícios de origem.
§ 2º A entidade fica impedida de efetuar novas destinações de recursos ao
fundo administrativo compartilhado, enquanto se mantiver o excesso em relação ao limite
de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de alguma das operações de que trata o § 3º
do caput, o reenquadramento ao limite deve ser efetivado previamente à operação.
Art. 10. Os recursos do fundo administrativo compartilhado, bem como as
despesas administrativas realizadas com fomento e inovação, devem ser orçados e
registrados em rubricas contábeis específicas e divulgados em notas explicativas.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11. O administrador responsável pelo plano de benefícios da entidade
deve:
I - manter atualizado o controle dos valores destinados e utilizados dos fundos
administrativos e deles utilizados; e
II - prestar informações periódicas ao conselho fiscal.
Art. 12. As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento
anual, os critérios
quantitativos e qualitativos para a
realização das despesas
administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no
regulamento do plano de gestão administrativa.
Seção I
Dos critérios
Art. 13. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação
das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário
administrados;
II - as contribuições e os benefícios concedidos;
III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter
previdenciário administrados;
IV - o número de participantes e assistidos;
V - a utilização dos fundos administrativos;
VI - as fontes de custeio administrativo; e
VII - a forma de gestão dos investimentos.
Seção II
Dos indicadores de gestão
Art. 14. Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e
controle devem evidenciar, no mínimo:
I - a taxa de administração e a taxa de carregamento;
II - as despesas administrativas em relação:
a) ao total de participantes;
b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário
administrados;
c) ao ativo total; e
d) às receitas administrativas;
III - as despesas de pessoal;
IV - a evolução dos fundos administrativos; e
V - a observância ao limite do fundo administrativo compartilhado em relação
ao fundo administrativo total.
Seção III
Da governança
Art. 15. O conselho deliberativo da entidade deve:
I - aprovar o orçamento anual, ou plurianual quando existir, definindo as
fontes de custeio administrativo, as quais devem estar expressamente previstas no plano
de custeio;
II - fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas
administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da
evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas; e
III - aprovar a utilização e os percentuais a serem destinados pela entidade ao
fundo administrativo compartilhado.
Art. 16. O conselho fiscal da entidade deve:
I - acompanhar e controlar a
execução orçamentária e os critérios
quantitativos e qualitativos e os indicadores de gestão das despesas administrativas, e
suas respectivas metas por meio de seus relatórios de forma específica; e
II - manifestar-se sobre o disposto no inciso I por ocasião da elaboração do
relatório semestral de controle interno, indicando o cumprimento desta Resolução e das
instruções expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Seção IV
Da transparência
Art. 17. A entidade deve incluir informações específicas sobre suas despesas
administrativas, de forma analítica e comparativa, contemplando no mínimo os últimos
dois exercícios, no Relatório Anual de Informações, com a indicação das fontes de custeio
administrativo 
utilizadas,
das 
receitas
administrativas 
auferidas,
das 
despesas
administrativas incorridas e dos indicadores previstos no art. 14.
Parágrafo único. Na divulgação das despesas administrativas incorridas, a
entidade deverá indicar separadamente aquelas destinadas às operações de fomento e
inovação.
Art. 18. Devem ser disponibilizados sem restrição de acesso no sítio eletrônico
na internet da entidade:
I - o orçamento anual e plurianual, quando existir referentes aos últimos cinco
exercícios;

                            

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