DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial
Brasileiro (REB), contudo, deverão efetuar também a IT.
Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações
nacionais.
TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de
uma embarcação.
A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação,
passageiros e profissionais não tripulantes.
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições
estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia.
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva.
a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos.
b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios:
- ventilação;
- suprimento de água potável;
- suprimento de ração;
- iluminação; e
- remoção de efluentes.
c) Material não combustível – são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS.
INTRODUÇÃO
1.
PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição no meio aquaviário.
2.
DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 22 anexos.
3.
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Capítulo 1 (inciso 1.2.2): inclusão da exigência da Autorização de Afretamento (AA), emitida pela Antaq, para o processo de
embarcações de bandeira estrangeira afretadas em regime de viagem (voyage charter);
b) Capítulo 1 (artigo 1.18): inclusão da atividade “Perfuração Científica” neste inciso;
c) Capítulo 1 (artigos 1.22 a 1.29): aprimoramento do processo de autorização de embarcações de bandeira estrangeira em AJB, no qual
os processos atinentes à DPC possam ser recepcionados via correio eletrônico;
d) Capítulo 1 (artigo 1.27): substituição da atividade “Obras de Engenharia Submarina” por “Lançamento de Cabos Submarinos;
e) Capítulo 1 (artigo 1.28): inclusão de inciso com exigência de informações de dados dos Navios de Pesquisa Sísmica que irão operar em
AJB, assim como critérios para embarque de Oficiais Observadores da MB;
f) Capítulo 1 (artigo 1.29): inclusão da atividade de Unidade de Regaseificação e Armazenamento Flutuante (Floating Storage and
Regasification Unit – FSRU);
g) Capítulo 2 (Vistoria de Condição): aprimorar e adaptar a Vistoria de Condição para inclusão no sistema Porto Sem Papel (PSP), de
forma a agilizar esse processo da Autoridade Marítima via PSP;
h) Capítulo 3 (Controle de Navios pelo Estado do Porto - PSC): atualização de “Instrumentos Pertinentes” e de Seleção de Navios,
conforme o Novo Regime de Inspeção (NIR) do Acordo de Viña del Mar (AVM); e
i) Anexo 1-B: atualização do Quadro de Documentos e orientações de procedimentos dos processos de solicitação de autorização para
operar em AJB.
4.
CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 – Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada,
ostensiva, normativa e norma.
5.
SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-203/DPC – Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas
Jurisdicionais
Brasileiras
(1ª Modificação).
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