DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
b) quando encaminhar à DPC o requerimento de solicitação para operar em AJB, e os documentos listados no anexo 1-B, devem também 
ser anexadas: 
I)  
declaração da empresa detentora da autorização com as características do navio e de todo o instrumental utilizado na operação 
e das embarcações de apoio, quando aplicável; 
II)  
frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações; 
III)  
datas previstas para o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável; 
IV)  
datas previstas para escalas em portos nacionais; 
V)  
número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais observadores da MB, caso necessário; 
VI)  
declaração de garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao 
representante da MB designado para acompanhar os serviços (anexo 1-I); 
VII)  declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e 
VIII)  roteiro previsto para a execução da operação, apresentado em carta náutica de escala conveniente, destacando-se a área 
autorizada pela ANP para o levantamento sísmico, mencionando as áreas de manobra e de aquisição de dados sísmicos; 
 
c) aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento, para as próximas vinte 
e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; 
 
d) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: 
I) 
nome do navio; 
II) 
características do navio (cores do casco e superestrutura); 
III) 
comprimento do dispositivo de reboque (caso haja); 
IV) 
rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços; 
V) 
data do início e término dos serviços; e 
VI) 
área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude). 
 
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo sete dias úteis de antecedência de modo a possibilitar a divulgação 
em Aviso aos Navegantes; 
e) o representante legal do armador/afretador da embarcação de bandeira estrangeira deverá entregar ao Comandante da embarcação 
as “INSTRUCTIONS FOR SEISMIC SURVEY VESSEL” (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las; e 
f) 
caso seja identificada pela Autoridade Marítima a necessidade de embarque de Oficiais Observadores, a empresa responsável pela 
embarcação deverá: 
I) 
informar o(s) porto(s) e as datas disponíveis para embarque/ desembarque, conforme as escalas do NPS; 
II) 
informar a disponibilidade para embarque/ desembarque por aeronave; e 
III) 
arcar com os custos/ despesas decorrentes do embarque dos Oficiais Observadores. 
A Organização Militar do Oficial Observador indicado deverá conduzir e acompanhar todo o processo para o seu embarque, estadia e 
desembarque no NPS, junto à empresa responsável pela embarcação. 
 
1.29. UNIDADE DE REGASEIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO FLUTUANTE (FLOATING STORAGE AND REGASIFICATION UNIT – FSRU) 
1.29.1.  Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante a apresentação das respectivas autorizações da ANP e da Antaq publicadas no DOU. 
1.29.2.  O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico 
“dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 
1.29.3.  Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no 
artigo 1.4; e 
1.29.4.  Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 
 
CAPÍTULO 2 
VISTORIA DE CONDIÇÃO 
 
2.1. 
APLICAÇÃO 
 
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com 
idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual 
a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva. 
Deverá ser solicitada ao armador a apresentação da seguinte documentação: 
- declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga; 
- Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e 
- Planilha da Cálculo das Tensões durante o carregamento (Stress Calculation). 
 
 
SEÇÃO I. VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS 
 
2.2. 
CONTRATAÇÃO DA VISTORIA 
O representante da embarcação deverá contratar, antes da atracação no Porto ou Terminal Aquaviário, uma Organização 
Reconhecida pela Autoridade Marítima (OR – Sociedades Classificadoras e Certificadoras) para a realização da Vistoria de Condição (VC). 

                            

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