DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
f) perda de estanqueidade; e 
g) qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria. 
 
2.8. 
LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO 
2.8.1. Para liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes quesitos: 
 
a) o vistoriador da OR contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma Declaração de Vistoria de Condição (DVC), de acordo 
com o modelo padronizado do anexo 2-B. No campo “reparos a serem realizados” deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) 
no item 2.7. 
 
b) logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser adotados os seguintes procedimentos no sistema Porto Sem Papel (PSP):. 
 
I) inserir a DVC e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou; e 
 
II) comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos. 
 
A embarcação será liberada ou não para o carregamento, por meio do sistema PSP, de acordo com a conclusão contida no item 4 da 
DVC emitida pelo vistoriador responsável da OR. 
 
Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da OR contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos 
estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. 
Nesse caso, a CP/DL registrará no PSP que o navio está “IMPEDIDO DE CARREGAR”. 
 
O representante da embarcação deverá acionar a SC do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências 
observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da SC que mantém o navio em classe, 
atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. 
 
No primeiro dia útil após a vistoria, a OR deverá encaminhar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, por meio do correio 
eletrônico: dpc.gevi@marinha.mil.br. 
 
2.9. 
RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 
 
Após realização da vistoria, o representante da embarcação deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos: 
2.9.1. Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela OR contratada, acompanhado do relatório de medição de 
espessuras e de registro fotográfico. 
2.9.2. Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os 
certificados de classe e de registro da embarcação. 
2.9.3. Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio. 
 
2.10. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS 
 
Caso o Relatório de Vistoria de Condição aponte deficiências a serem sanadas, o representante da embarcação deverá apresentar à 
DPC o relatório detalhado da SC do navio, atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram sanadas 
e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de três 
dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional. 
 
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, 
preferencialmente, pelo representante no Brasil da SC do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há necessidade de o 
representante no Brasil manifestar-se sobre os relatórios emitidos pela SC do navio no exterior, emitindo documento que comprove à DPC 
que as deficiências encontradas pela SC executora da Vistoria de Condição foram sanadas. As SC que não tiverem representação no Brasil 
poderão indicar uma das SC reconhecidas pelo governo brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório. 
 
2.11. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS 
 
Após a análise do Relatório de Vistoria e da Verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do 
navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de um ano, a contar da 
data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria. 
 
Os navios graneleiros com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico 
maior ou igual a 1,78 t/m3 deverão manter a bordo a DVC sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais. 
 
A DPC manterá permanentemente atualizada na internet listagem com os navios vistoriados. 
 
 
SEÇÃO II. VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA 
 
2.12. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA 
Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, 
conforme modelo do anexo 2-C desta Norma, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o 
carregamento. 
Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está apta para o 
carregamento, com o devido registro no sistema PSP. 
Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), a embarcação só será liberada para carregamento após o seu devido 
cumprimento. As demais pendências já deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou terminais 
nas águas jurisdicionais brasileiras. 
 
2.13. REQUISITOS 
Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do 
seguinte: 

                            

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