DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida uma Declaração de Conformidade para Transporte de
Petróleo de acordo com o modelo contido no anexo 4-A, com validade de um ano.
4.5.2. Navio com deficiências menores
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo, de acordo com o modelo contido no anexo 4-B, poderá ser emitida pelo Capitão
dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo
uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá
ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade correspondente, com
validade a partir da data da perícia inicial.
4.5.3. Navio com deficiências graves
Caso sejam constatadas pelo perito, deficiências que requeiram análise aprofundada, o navio não será autorizado a operar, devendo ser
solicitado ao Armador que obtenha da SC do navio um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer,
o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências
apontadas antes da emissão do citado documento.
Caso sejam constatadas pelo perito deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o
acompanhamento da SC do navio. A liberação do navio ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da SC que
mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Perito.
4.6.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS
A solicitação à CP/DL da autorização para operação do navio para transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá
conter os documentos listados no anexo 1-C.
4.7.
PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO
Caso sejam apontadas deficiências que não representem risco para o navio, poderá ser emitida uma Declaração Provisória para Transporte
de Petróleo (Interin Statement for Oil Transportation), com validade de até noventa dias. O modelo de Declaração Provisória para Transporte de
Petróleo consta no anexo 4-B.
Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram
sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo (Statement of Compliance) para o navio, com validade de um
ano a contar da data da perícia.
A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
4.8.
CONTROLE
A DPC divulgará e manterá atualizada na internet a listagem com navios autorizados para efetuar transporte de petróleo, seus derivados e
biocombustíveis.
As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas, atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias (SISGEVI),
de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa
CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade correspondente.
As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis em AJB deverão manter a bordo a
Declaração de Conformidade ou a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo.
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