DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
ANEXO 1-L 
 
- 1-L-1 - 
INSTRUÇÕES PARA EMBARCAÇÕES DE PESQUISA OU INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA 
 
 
A empresa responsável pela embarcação de pesquisa ou investigação científica que for solicitar autorização para operar em AJB deverá 
cumprir o disposto no Decreto n° 96.000/1988, e possuir autorização especial da MB, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), mediante 
Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), após cumprir os trâmites previstos no Decreto n° 96.000/1988. 
 
a)  O pedido de autorização para a realização da pesquisa ou investigação científica deverá ter como anexo documentos contendo as 
seguintes informações: 
I)  
nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) da pesquisa e principais técnicos participantes, citando suas especialidades e respectivos 
curriculum vitae; 
II)  
roteiro previsto para execução da pesquisa, indicando as áreas geográficas onde ocorrerá o desenvolvimento do projeto, que 
deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente a sua apreciação; 
III)  
planos que regem a pesquisa, nos quais devem constar, claramente, sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e 
técnicas que serão utilizados; 
IV)  
características da embarcação e de suas instalações de máquinas; 
V)  
características de todo instrumental, científico ou não, que será empregado na pesquisa, assim como tipos, marcas e modelos 
dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados; 
VI)  
frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações durante 
o período da pesquisa; 
VII)  tipo de navegação que será adotado; 
VIII)  datas previstas para início e término da pesquisa, bem como para  instalação e retirada de equipamentos; 
IX)  
escalas previstas em portos nacionais; 
X)  
data prevista para escala no último porto estrangeiro, antes do início dos trabalhos em AJB, e no primeiro porto estrangeiro após 
o seu término; 
XI)  
particularidades técnico-científicas e estruturais da embarcação a ser utilizada, acompanhadas de fotografias elucidativas; e 
XII)  número de vagas reservadas a bordo para representantes da MB e de outros órgãos governamentais. 
 
b)  Procedimentos 
I)  
o responsável pela operação deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), logo que possível, os relatórios 
preliminares ou parciais e, ao término da pesquisa, os resultados obtidos e as conclusões finais dos trabalhos, devendo encaminhar à DHN, até 
noventa dias após o término da pesquisa, todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e 
completa. 
II)  
o Comandante da embarcação deverá informar, diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão da MB, a 
posição da embarcação em coordenadas geográficas, os rumos e as velocidades que adotarão nas próximas vinte e quatro horas; e 
III)  
o responsável pela operação deverá retirar, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica, todas as estruturas e 
equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira que por ventura tenham sido utilizados durante as operações.

                            

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