DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
ANEXO-3-A 
 
 
 
 
b) Ao decidir se as deficiências encontradas em um navio são suficientemente graves para merecer detenção, o IN deve avaliar se: 
I) 
o navio possui as documentação relevantes válidas; e 
II) 
o navio possui a tripulação exigida no documento de tripulação mínima de segurança ou equivalente. 
c) Durante a inspeção, o IN deve avaliar ainda se o navio e/ou tripulação, ao longo de sua próxima viagem, é capaz de: 
I) 
navegar com segurança; 
II) 
manusear, transportar e monitorar com segurança as condições da carga; 
III) 
operar a praça de máquinas com segurança; 
IV) 
manter a propulsão e o rumo adequados; 
V) 
combater incêndios efetivamente em qualquer parte do navio, se necessário; 
VI) 
abandonar o navio com rapidez e segurança e efetuar o resgate, se necessário; 
VII) prevenir a poluição do meio ambiente; 
VIII) manter a estabilidade adequada; 
IX) 
manter uma integridade estanque adequada; 
X) 
comunicar-se em situações de perigo, se necessário; e 
XI) 
proporcionar condições seguras e saudáveis a bordo. 
 
Se o resultado de qualquer uma dessas avaliações for negativo, levando em consideração todas as deficiências encontradas, o navio deve 
ser fortemente considerado para detenção. Uma combinação de deficiências de natureza menos grave também pode justificar a detenção do 
navio. 
 
4. 
GERAL 
 
A falta de certificados válidos conforme exigido pelas convenções pertinentes pode justificar a detenção de navios. No entanto, os navios 
que arvoram pavilhão de Estados que não sejam Partes de uma convenção ou que não tenham implementado outro instrumento relevante não 
estão habilitados a portar os certificados previstos pela convenção ou outro instrumento relevante. Portanto, a ausência dos certificados exigidos 
não deve, por si só, constituir motivo para detenção desses navios; no entanto, ao aplicar a cláusula de "não tratamento mais favorável", o 
cumprimento substancial das disposições e critérios especificados nos procedimentos da Res. A.1155(32) deve ser exigido antes da partida do 
navio. 
 
 
5. 
DEFICIÊNCIAS PASSÍVEIS DE DETENÇÃO 
 
Para auxiliar o IN no uso destas Diretrizes, segue uma lista de deficiências, agrupadas em convenções e/ou códigos relevantes, que são 
consideradas de natureza tão grave que podem justificar a detenção do navio envolvido. Esta lista não é considerada exaustiva, 
mas pretende dar exemplos de itens relevantes. No entanto, as deficiências passíveis de detenção na área da STCW 1978, listadas abaixo, são os 
únicos motivos de detenção sob esta Convenção. 
a) Relativas ao SOLAS: 
I) 
falha do sistema de propulsão ou outras máquinas essenciais, bem como de instalações elétricas. 
II) 
excesso de sujeira na praça de máquinas, excesso de mistura de óleo-água no fundo, isolamento da tubulação da praça de 
máquinas contaminada por óleo, falha de operação do sistema de esgoto. 
III) 
falha na operação do gerador de emergência, iluminação, baterias e ligações. 
IV) 
falha na operação das máquinas do leme principal e auxiliar. 
V) 
ausência, capacidade insuficiente ou deterioração acentuada dos equipamentos salva-vidas individuais, botes de resgate e 
sistemas de lançamentos. 
VI) 
ausência, incompatibilidade ou deterioração acentuada dos sistemas de detecção de incêndio, alarmes e equipamentos de luta 
contra incêndios, sistema fixo de extinção de incêndio, válvulas de ventilação, "fire dampers". 
VII) ausência, deterioração acentuada ou falha de operação do sistema de proteção contra incêndio na área de carga de navios-
tanque. 
VIII) ausência, incompatibilidade ou deterioração acentuada de luzes, marcas ou sinais sonoros 
IX) 
ausência ou falha de operação dos equipamentos de rádio. 
X) 
ausência ou falha na operação dos equipamentos de navegação, levando-se em consideração as disposições da regra V/12 
(o) do Solas. 
XI) 
ausência de cartas náuticas, e/ou todas as outras publicações náuticas importantes  e necessárias à realização da viagem, 
levando-se em consideração que cartas eletrônicas podem substituir as convencionais. 
XII) 
ausência de ventilação forçada anti centelha na praça de bombas de carga. 
XIII) Número, composição ou certificação da tripulação que não corresponda ao documento de tripulação segura. 
XIV) Não implementação ou falha em realizar o programa de vistoria aprimorado de acordo com o regulamento SOLAS 1974 XI-1/2 
e o Código Internacional sobre o Programa Aprimorado de Inspeções durante Vistorias de Graneleiros e Petroleiros, 2011 (Código ESP de 2011), 
conforme alterado. 
XV) Ausência ou falha de gravador de dados de viagem (VDR), quando seu uso for obrigatório. 
b) Relativas ao IBC Code: 
I) 
transporte de substância não mencionada no Certificado de Conformidade ou ausência de informação sobre a carga. 

                            

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