DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela: TEC
.NCM
.D ES C R I Ç ÃO
TEC a partir de abril de 2022
.9001.10
.Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.11
Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
9,6%
.
.Ex tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de
curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio
de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB,
raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB,
de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
0%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Elaboração: DECOM
32. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subitem 9001.10.11 da NCM
.País beneficiado
.Acordo
Preferência
.Argentina
.ACE18 -Mercosul
100%
.Bolívia*
.AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
.Chile*
.AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
.Colômbia
.ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
01/09/2020 - 50%
01/09/2021 - 62,5%
01/09/2022 - 75%
01/09/2023 - 87,5%
A partir de 01/09/2024 - 100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Eq u a d o r *
.ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
.Paraguai
.ACE18 -Mercosul
100%
.Peru*
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Uruguai
.ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai
100%
.Venezuela*
.ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
* Subposição 9001.10 da Naladi.
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
33. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado
no item 2.1.
34. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas são realizados
na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse "custo fica dentro da unidade
de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe custo P&D da matriz na França".
35. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as seguintes etapas:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
36. De acordo com a petição, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser
dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
37. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida
mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais
custoso em materiais e eficiências.
38. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação
de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO]% da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada
pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e,
alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].
2.3. Da similaridade
39. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
40. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos usos e
aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
41. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações constantes da
petição.
42. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais
características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
43. Após o início da investigação, buscar-se-ão informações sobre os canais de distribuição do produto objeto da investigação, com vistas a comparar com aqueles relativos
ao produto similar nacional.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
44. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a fibra
óptica do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
originária da China.
45. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.
46. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas
às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
47. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
48. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial. Destaca-se que
a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de venda no mercado
interno.
49. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado à Furukawa e, caso haja resposta julgada válida, poderá ser considerada
como parte integrante da indústria nacional.
50. Confirmou-se, ademais, por meio dos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que as empresas produtoras
nacionais de fibras ópticas não importaram o referido produto da China durante o período de análise de dano.
51. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fibras ópticas da empresa Prysmian, que representou
[RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico, quando auferida em quilogramas, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de fibras ópticas no Brasil - P5
[ R ES T R I T O ]
.Produtor
.Volume de produção (kg)
Representatividade
.Furukawa
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Prysmian
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.T OT A L
.[ R ES T R I T O ]
100,0%
Fonte: Petição inicial
Elaboração: DECOM
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
52. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
53. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de fibras ópticas originárias da China.
4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
54. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações
comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é
realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC.
Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
55. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto
ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo
sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos
pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto
do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
56. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na
sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in
verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.

                            

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