DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
115. O plano seria baseado em três passos estratégicos:
1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;
2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e
3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria
manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.
116. Segundo a peticionária, a indústria de tecnologia da informação estaria dentro das indústrias incentivadas previstas nesse plano, sendo, portanto, elegível para se
beneficiar de financiamentos estatais. Citou que em 2016 o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Ciência
e Tecnologia e o Ministério da Fazenda divulgaram o "Guia de Implementação do Projeto Fundação Industrial (2016-2020)", o qual teria proposto a implementação de um plano de
aplicação de "one-stop" para os produtos de áreas-chave, a construção de plataformas de base de tecnologia industrial, cultivo de novas empresas especializadas e promoção de
campos básicos de integração militar-civil, além de outras tarefas-chave para formação de um padrão industrial de desenvolvimento.
117. Assim, a China buscaria, segundo a peticionária, "acabar com sua dependência de tecnologia internacional e atualizar sua capacidade industrial e fabricação inteligente"
em 10 setores-chaves, sendo eles:
[figura suprimida]
118. Dentre os setores, encontra-se o de nova tecnologia da informação. Segundo a peticionária, alguns dos objetivos do plano seria:
a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem
como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.
119. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar "40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência
até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave" , incluindo a de fibras ópticas:
[figura de tabela suprimida]
120. Para tanto, a peticionária declarou que "o "Made in China 2025" prevê a concessão de incentivo fiscal para uma "nova geração da indústria de tecnologia da
informação", que englobaria fibras ópticas dentro da categoria "equipamentos de informação e comunicação". Concluiu que "o produto em análise usufrui dos benefícios deste
programa" com fundamento no seguinte trecho do "Made in China 2025":
1. Development situation and environment
(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments
The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods,
industrial forms, business models and economic growth points.
121. Para a peticionária, as indústrias chinesas se desenvolvem com o apoio financeiro governamental por meio dos bancos estatais, que "distribuem financiamentos na
forma de subsídios, empréstimos a juros baixos e títulos para empresas chinesas", inclusive produtores de fibras ópticas. Além disso, segundo a peticionária, outras agências
governamentais ofereceriam apoio financeiro aos produtores de fibras ópticas, como o "Advanced Manufacturing Fund" que teria disponível 3 bilhões de dólares para atualização da
tecnologia das indústrias-chave. Ressaltou que o financiamento estaria condicionado ao uso de propriedade intelectual nativa, o que pressionaria as empresas a utilizarem produtos
nacionais chineses.
122. A peticionária citou que o Comitê Consultivo Nacional para a Construção de um País Industrial Forte ("the National Advisory Committee for the Construction of a Strong
Manufacturing Country") apresentou catálogo com quatro pontos que seriam essenciais ao programa, sendo eles: core basic components; advanced basic techniques; key basic
materials; e basic industrial technology.
123. Já com relação aos indícios de que os produtores de fibras ópticas seriam elegíveis aos benefícios, a peticionária apontou que, no texto do programa Made in China,
seria possível identificar menção ao "equipamento de comunicação de informação", do inglês "information communication equipment", que seria, segundo a peticionária, a "tecnologia
de transmissão óptica inteligente de alta velocidade e grande capacidade", relacionada ao desenvolvimento de redes de fibras ópticas.
124. Assim, para a peticionária, por ser uma indústria abrangida pelo programa, os produtores de fibras ópticas poderiam se beneficiar de considerável financiamento do
Estado. Como suporte argumentativo, a peticionária mencionou a decisão da Comissão Europeia anunciada no âmbito da investigação de subsídios de cabos de fibra óptica de
que:
(88) Ao incluir a construção da rede de fibra óptica como objetivo na estratégia «Made in China 2025», ou em qualquer outro documento de planeamento estratégico,
os produtos que são essenciais para a melhoria e a expansão da construção dessas redes, tais como os cabos de fibras ópticas utilizados para a transmissão, são abrangidos pelo
âmbito de aplicação desses planos estratégicos e, por conseguinte, beneficiam das medidas preferenciais correspondentes.
(89) Além disso, inclui-se frequentemente os cabos de fibras ópticas no âmbito mais abrangente da «indústria da tecnologia da informação de nova geração»,
nomeadamente como «equipamento de informação e comunicação». O roteiro «Made in China 2025» enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais
para o Governo da RPC. No setor 1 "Indústria da tecnologia da informação de nova geração", ponto 1.2 "Equipamentos de informação e comunicação", indica-se que as categorias
do produto equipamento de transmissão óptica de alta velocidade e grande capacidade (400G/1Tbps) e equipamento de acesso ótico de alta velocidade (10G/100Gbps) são produtos
que fazem parte das prioridades de desenvolvimento do setor. Assim, a tecnologia da informação de nova geração beneficia das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio
indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado.
125. Tendo em consideração o exposto, a peticionária entendeu que a indústria de fibras ópticas seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se
trataria de "produto essencial para a implementação de internet banda larga no país", razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, "não há
que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China".
4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
126. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
127. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos
do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
128. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito deste processo,
levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para
formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
129. De início, a peticionária delineou panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos
quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores
estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas
e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. A peticionária também discorreu sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.
130. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não
são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se
necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos
governos locais sobre o setor objeto da análise.
131. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier),
para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por
finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais
considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam
tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.
132. A peticionária mencionou que, na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por
meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor
privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no
setor.
133. A peticionária logrou correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025,
ao setor de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item
anterior.
134. A peticionária afirmou que existiria participação estatal nos produtores chineses de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos
autos do processo que: (i) Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (ii) Jiangsu Zhongtian Technology
(ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatais que somam participação de 4,05%; e (iii) Fiberhome Communication Technology possui 2 estatais entre os dez maiores
acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.
135. A peticionária também revelou registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas YOFC, ZTT, Fiberhome e Hengtong.
136. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping.
137. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do
setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência
na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.
138. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para
implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.
139. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação
do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.
140. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este Departamento
no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de início da investigação,
que não prevaleciam condições de economia de mercado no setor produto chinês avaliado.
4.2. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor
normal.
141. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há
intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas
do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que
as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
142. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem
condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
143. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
144. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
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