DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 62, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da
IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI,
em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119,
de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de
agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa
nº 2.119, de 2022, e o que consta do processo nº 10340-721.572/2024-12, declara:
Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte CENTRAL AMERICA DE ABATE DE
BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.800.477/0001-
36.
Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 16 de dezembro de 2019, data
da inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da
IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data
citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa
nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 57, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13034 do Portal
Siscomex, DECLARA:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de carga,
VOX
SHIPPING DO
BRASIL AGENCIAMENTO
LTDA,
inscrição no
CNPJ sob
nº
18.686.920/0001-70.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
R E T I F I C AÇ ÃO
No parágrafo 4º art. 3º da Portaria ALF/ITJ nº 54, de 29 de janeiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2024, seção 1, página
13,
Onde se lê:
"§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes
de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a
dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no
parágrafo 1º."
Leia-se:
"§4º No caso das cargas de exportadores com certificação OEA-Segurança,
procedentes e destinadas à recintos certificados e transportadas por transportadores
também com certificação OEA-Segurança, a dispensa do escaneamento será automática,
desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Nº 22.371 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza HDB GESTÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., CNPJ nº 34.186.875, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.372 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza CLUBE DO VALOR BANKERS CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 56.092.858, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.373 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MURILO GOMES RIBEIRO, CPF nº ***.531.348-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 22.374 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GABRIEL AUGUSTO MILAGRES MELO, CPF nº ***.909.396-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.375 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GABRIEL DOS SANTOS SERVIÇOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº
40.583.081, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.376 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza GABRIEL QUIRINO DOMINGUES, CPF nº ***.202.767-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2024 (*)
Dispõe sobre procedimentos para adaptações de
acessibilidade nas edificações sob a administração ou
utilização dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e para
divulgação
da
situação
de
acessibilidade
das
edificações públicas federais.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O
MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como,
considerando o disposto no inciso I, c, do art. 28 e no inciso VII do art. 32 da Lei 14.600, de 19
de junho de 2023, e, ainda, tendo em vista o constante no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da
Constituição, no Artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a previsão no art. 1º
da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos artigos 53, 56 e 57 da Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015, o disposto no Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023, e conforme as
informações do Processo nº 14022.041921/2024-64, resolvem:
Art.
1º Esta
Portaria estabelece
os procedimentos
para adaptações
de
acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de
acessibilidade das edificações públicas federais.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de
engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às
normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação;
e
II - plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da acessibilidade
a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o saneamento das não-
conformidades.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua
administração ou utilização.
§1º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar com os respectivos proprietários,
instrumentos para implementação do disposto no caput.
§ 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar
preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis, na forma do
disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 11.792/2023.
Art. 4º Para garantir a acessibilidade, os órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, deverão:
I - elaborar o laudo de acessibilidade individualizado por edificação sob sua
administração ou utilização;
Il - elaborar o plano de trabalho para promoção da acessibilidade, individualizado
por edificação que não esteja em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade;
III - preencher e manter atualizados os campos relativos à acessibilidade dos
imóveis cadastrados no sistema SPUNET;
IV - divulgar em seu sítio eletrônico, preferencialmente na página de acessibilidade,
os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de
acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade.
V - em edificações compartilhadas por dois ou mais órgãos ou entidades, estes
serão responsáveis pela elaboração do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho:
a) divulgação do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho deve ser publicada
no sítio eletrônico de cada órgão;
b) o laudo de acessibilidade e o plano de trabalho devem contemplar tanto os
espaços internos de uso individual quanto os espaços comuns.
§ 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento dos incisos
I, II, III, IV e V.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, para a realização do laudo de que trata o inciso I do caput, deverão utilizar
profissionais de engenharia ou de arquitetura, de seu próprio quadro ou contratá-los
especificamente para este fim.
Art. 5º Os planos de trabalho deverão ser atualizados e publicados anualmente,
enquanto persistir nas edificações o não atendimento, total ou parcial, às normas técnicas de
acessibilidade, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, conforme o disposto no inciso III do art. 4º.
Art. 6º O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverá, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do art. 4º,
publicar em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, indicadores de acessibilidade do
conjunto de edificações de uso público sob sua administração ou utilização, conforme modelo
do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput não substituem o laudo de
acessibilidade de que trata o inciso I do art. 4º.
Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará, em
seu sítio eletrônico, formulário padrão para realização do laudo de acessibilidade de que
trata o art. 4º e orientações para preenchimento dos indicadores a que se refere o art.
6º.
Art. 8º A escolha da programação orçamentária na qual será realizada a despesa
referente às adaptações de acessibilidade caberá a cada órgão ou entidade da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitando a finalidade da ação e
obedecendo à classificação orçamentária adequada, além da disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 9º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e
resolvidas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observando-se as competências regimentais
dos órgãos.
Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial ME/MMFDH n° 323, de 10 de
setembro de 2020.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
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