DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) quantidade de notas fiscais eletrônicas (NFe) custodiadas, assim como dos certificados de destinação final de resíduos - CDF;
b) relação de notas fiscais eletrônicas validadas e invalidadas, conforme critérios do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
c) processo de verificação de veracidade da NFe, assegurando análise da situação da nota fiscal eletrônica na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda;
d) processo de validação de assinatura, verificação quanto ao cancelamento de documentos e atualização da plataforma;
e) processo de verificação de autenticidade da NFe perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, incluindo a captura, leitura, validação
e atualização automática de notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal;
f) processo de verificação e preservação da unicidade da NFe, que assegure que a mesma massa de resíduos não seja contabilizada em duplicidade, pelo período de custódia
do documento na plataforma, antes da homologação da NFe;
g) processo de verificação de não colidência da NFe, assegurando que as NFe não sejam tituladas a uma Entidade Gestora, caso estejam em duplicidade dentro da
plataforma de verificação;
h) relação de todos os itens comercializados, contendo a quantidade de massa, classificação pela descrição do item da NFe, por categoria de material, classificação de
embalagem e não-embalagem e chave da NFe na qual o item está contido;
i) quantidade de material recuperado por categoria, por estado/unidade da federação e por data de emissão da NFe;
j) quantidade de operadores classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de
materiais recicláveis, comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos,
indústria de reciclagem, entre outros, permitindo visualizar seus respectivos códigos CNAEs;
k) quantidade de massa recuperada por tipo de operador para fins de enquadramento do respectivo certificado, nos termos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
l) quantidade de empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ, em comércio atacadista de resíduos
e materiais recicláveis e indústria de reciclagem;
m) quantidade de massa recebida pelas empresas conforme classificação do item anterior, para verificação do atendimento ao art. 15, §§ 7º e 8º do Decreto nº 11.413,
de 13 de fevereiro de 2023;
n) processo de confirmação do recebimento, pelo destinatário final, da massa declarada pelo operador na NFe, mediante certificado de destinação final - CDF, respeitados
os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo;
o) nos termos do art. 15, § 7º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para as massas destinadas de organizações de catadores ao comércio atacadista de
resíduos, processo de confirmação do recebimento da massa declarada na NFe, mediante nota fiscal de entrada; e
p) a geolocalização dos operadores e dos recebedores de materiais recicláveis.
VI - comprovação de que todas as análises descritas no inciso V possuam filtros que permitam verificar os tipos de materiais, por unidade da federação, operador, empresas
recicladoras e data de emissão da NFe;
VII - comprovação de possuir banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo
dos dados tratados;
VIII - comprovação de possuir plano de segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das
informações, contendo no mínimo: Introdução, Análise de riscos, Estratégia de Segurança, Plano de ação, Plano de contingência, Plano de comunicação, Plano de treinamento, Plano
de monitoramento e Plano de Confidencialidade; e
IX - apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de verificador de resultado,
incluindo a Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023, conforme modelo disponibilizado no Anexo II - MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 4).
§ 1º A comprovação relativa à infraestrutura e tecnologia, notadamente quanto aos incisos V a VIII do caput, poderão ser confirmadas mediante a realização de teste com
apresentação do sistema em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º O âmbito territorial da atividade do verificador de resultados devidamente habilitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima abrange todo o território
nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação.
§ 3º O verificador de resultados devidamente habilitado deverá manter cadastro atualizado no Sinir.
§ 4º Para fins da habilitação, a comprovação relativa ao critério do inciso V, alínea "p", limita-se a de possuir infraestrutura que permita a inclusão da funcionalidade, sendo
necessário comprovação da efetiva existência da funcionalidade para renovação da habilitação ou para habilitações subsequentes à primeira.
§ 5º A alínea "a" do inciso II somente se aplica se o sistema de logística reversa, objeto da verificação de resultados, for o mesmo sistema de logística reversa ao qual
estão vinculadas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.
§ 6º Para os fins do previsto no art. 4º, inciso V, alínea "h", a classificação entre embalagem e não embalagem deve seguir aquela prevista nos normativos que instituam
os sistemas de logística reversa de embalagens, ao(s) qual(is) o verificador de resultados está vinculado.
Art. 5º Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de verificador de resultado, inclusive quanto aos bancos
de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.
§ 1º O verificador de resultados deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023.
§ 2º O verificador de resultados deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e às normas emanadas
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em especial aquelas afetas ao adequado tratamento a documentos e informações comercialmente sensíveis.
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada como verificador de resultado fica obrigada a apresentar termo de confidencialidade a seus contratantes (entidades gestoras, entidades
representativas ou empresas responsáveis por sistema de logística reversa no modelo individual), quando assim o exigirem, podendo ser utilizado o modelo disponível no Anexo III,
não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.
Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do contrato entre as entidades mencionadas e o verificador, mantida
a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo III.
Art. 7º O Verificador de Resultados deve ser independente dos recicladores, bem como dos operadores cujas notas fiscais sejam objeto de homologação ou auditoria no
âmbito dos sistemas de logística reversa, e seus sócios, acionistas, empregados ou prestadores de serviço não podem engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito
com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de certificação.
§ 1º O Verificador de Resultados estará em situação de conflito de interesse e ficará impedido de realizar as suas atividades quando tiver participação ou envolvimento,
direto ou indireto, na implementação, estruturação ou operacionalização de sistemas de logística reversa, bem como se estiver incluída em quaisquer dos critérios do inciso II, alíneas
a, b e c do art. 4º desta Portaria.
§ 2º A independência do Verificador de Resultado deve ser mantida por todo o tempo em que permanecer habilitado no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, sob pena de cancelamento da respectiva habilitação.
§ 3º O atendimento às disposições desta Portaria não isenta o verificador de resultado da obrigatoriedade de atendimento das normas gerais aplicáveis a serviços de
auditoria, expedidas por instituições que regulam tais serviços.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do Verificador de Resultado, deve ser providenciada sua regularização, sob
pena de suspensão ou cancelamento de sua habilitação.
Art. 8º Na hipótese de haver mais de um Verificador de Resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de
interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual, consoante previsão do art. 30 do
Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, respeitadas as obrigações de confidencialidade perante os responsáveis pelos sistemas de logística reversa em modelo coletivo ou
individual.
Parágrafo único. O ambiente de interoperabilidade mencionado no caput visa a garantir a unicidade e a não colidência entre as notas fiscais eletrônicas contidas nas
plataformas dos verificadores acreditados para o mesmo sistema de logística reversa, sendo facultado aos próprios verificadores definir os parâmetros técnicos necessários e suficientes
para o alcance dos fins especificados neste dispositivo.
Art. 9º. Deve ser garantida a integridade dos arquivos sob custódia do verificador de resultados, bem como a segurança dos dados e metadados das notas fiscais
custodiadas, não podendo ser transferidas, compartilhadas ou publicizadas de forma parcial ou integral, sem autorização dos proprietários, salvo por exigência em lei ou decisão
judicial.
Art. 10. É vedado ao Verificador de Resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Certificado de Crédito de Reciclagem de
Logística Reversa - CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de
logística reversa.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo, o verificador de
resultados ficará sujeito às medidas de responsabilização previstas no Capítulo IV desta Portaria, sem prejuízo de demais medidas aplicáveis pelos órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 11. Os verificadores de resultado disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até o dia 31 de agosto de cada ano, relatório anual, com
as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de monitoramento, respeitado o sigilo das informações.
§ 1º Garantido o respeito à confidencialidade das informações em relação às demais entidades, o relatório de que trata o caput deverá apresentar de maneira discriminada
os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo e que fazem uso da plataforma de verificação do verificador de resultados.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível no Sinir <https://sinir.gov.br/> modelo de relatório com vistas a padronizar a apresentação
das informações.
§ 3º Na apresentação do relatório deverão respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação, assim como deve ser garantido o atendimento aos preceitos da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das boas práticas de gestão de segurança e privacidade de informações comerciais.
§ 4º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pelas informações, no qual conste que as informações apresentadas
são verdadeiras, de inteira responsabilidade do verificador de resultados e de que o declarante responderá pela veracidade delas prestadas, na forma da lei, podendo ser usado o
modelo disponível no Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 12. A habilitação do verificador de resultado pode ser cancelada, a qualquer tempo, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos:
I - extinção do verificador de resultado, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II - requerimento do verificador de resultados;
III - em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme estabelecido no art. 13, inciso III; e
IV - pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação, em especial aqueles previstos no inciso II do art. 4º, concernentes a independência e isenção.
Art. 13. O verificador de resultados está sujeito às seguintes medidas, sem prejuízo de sanções ou outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo V:
I - advertência;
II - suspensão temporária, de até cento e oitenta dias; e
III - cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação não possui efeitos retroativos, de modo que as auditorias realizadas ou dados validados referentes ao período em que
estava válida a habilitação serão analisados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar inadimplemento de obrigações previstas nesta
Portaria, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

                            

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