DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXVI - Método construtivo de alteamento por "linha de centro": método em que
os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do
dique de partida, em razão da disposição do material construtivo, parte a jusante e parte a
montante, em relação à crista da etapa anterior;
................................................................................................................................
Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método
construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em casos
excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se enquadra
após análise técnica. " (NR)
"Art. 3º....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, § 2º deste
artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total do barramento e
do reservatório." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no inciso III do
art. 19 desta Resolução; ou
.................................................................................................................................
IV - os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta Resolução não
sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou
........................................................................................................................" (NR)
"Art 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Sempre que houver atualização, a nova conformação da mancha de inundação
deve ser enviada pelo empreendedor à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro
definido pela ANM, discriminando a ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142, de 16 de
outubro de 2023, ou norma que a suceda.
......................................................................................................................." (NR)
"Art 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada, com
competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo,
composta por profissionais que não tenham integrado a equipe elaboradora do último RISR,
não possuam qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária
ou trabalhista com a pessoa jurídica a que a referida equipe estava subordinada." (NR)
"Art 18 ...................................................................................................................
§ 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou
modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de
mineração de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com
a NBR ABNT nº 10.004/2004, ou norma que a suceda, no prazo de 6 (seis) meses contados da
conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB
.................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo
de material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório
existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção das barragens de
mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de embargo ou suspensão de
atividade da barragem de mineração.
......................................................................................................................." (NR)
"Art 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art 24...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2
(dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste artigo.
§7º Durante o período de adequação do sistema vertedouro indicado no §6º deste
artigo, a ISR e as respectivas DCEs terão por base os tempos de retorno aplicáveis à
classificação de DPA anterior." (NR)
"Art 33....................................................................................................................
Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes nesta
Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade
da barragem de mineração." (NR)
"Art 35....................................................................................................................
................................................................................................................................
§4° Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em meio
digital mediante requisição destes órgãos." (NR)
"Art 40.....................................................................................................................
I - Situação de Alerta:
.................................................................................................................................
f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de
Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução, exceto quando estiver em adequação,
conforme § 6º, do artigo 24; ou
g) a critério da ANM." (NR)
Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA médio,
quando o item de "existência de população a jusante" atingir 10 pontos no quadro de Dano
Potencial Associado constante do Anexo IV ou DPA alto, fica obrigado a executar, para cada
barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 46.....................................................................................................................
§1° O responsável técnico pela emissão da DCO deverá ser distinto dos
responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da
barragem, e não poderá possuir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, societária ou trabalhista com a pessoa jurídica responsável pela elaboração desses
documentos.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 70...................................................................................................................
Parágrafo único. A emissão da primeira ACO para as barragens enquadradas no
caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente
ocorrerá no ano subsequente ao prazo previsto de elaboração do PAEBM." (NR)
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO
"ANEXO II
Estrutura e Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança da Barragem
.
.Volume I
Tomo 2
Documentação
Técnica do
Empreendimento
.1. Projetos (básico e/ou executivo), caso existam;
2. Projeto como construído (as built), no caso de barragem construída
após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010;
3. Projeto como está (as is), no caso de barragem construída antes da
promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, que não possua o projeto "as
built".
4. Estudo de ruptura hipotética contendo mapa de inundação. (NR)
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANM nº 95, de 2022:
I - inciso VI do art. 5º; e
II - § 2º do art. 44.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a
data de sua publicação.
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
D ES P AC H O
Relação nº 125/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza a emissão de Guia de Utilização - prazo 3 anos(2754)
860.399/2020
-
PHANTHOM
GREEN
MINERADORA
LTDA-ME
-
NIQUELÂNDIA/GO, VILA PROPÍCIO/GO - Guia n° 269/2024 - Substância(s): AREIA (USO
AGREGADO EM CONSTRUÇÃO CIVIL) - Volume(s): 36.000 TONELADAS
861.167/2022 - WENDER DE OLIVEIRA MATTOS - MONTE ALEGRE DE GOIÁS/GO
- Guia n° nº 333/2024 - Substância(s): QUARTZO - Volume(s): 4.000 TONELADAS
860.514/2022 - GRANIBAN GRANITOS BANANAL LTDA - NIQUELÂNDIA/GO - Guia
n° 270/2024 - Substância(s): QUARTZO (PARA REVESTIMENTO); QUARTZITO (PARA
REVESTIMENTO) - Volume(s): 4.000 ; 16.000 TONELADAS
WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO
D ES P AC H O
Relação nº 183/2024
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
866.217/2024 - F. A. PRETTO NETO LTDA-Registro de Licença n° 687/2024 -
Vencimento 07/03/2034
866.098/2024 - VALDIR JOSE ZORZO-Registro de Licença n° 670/2024 -
Vencimento 22/01/2026
866.604/2023 - AGROPECUARIA ROVARIS LTDA-Registro de Licença n° 609/2024
- Vencimento 17/08/2026
LEVI SALIÉS FILHO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 184/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
866.698/2021-FORTALEZA MINERADORA LTDA- Cessionário:Safra Mineradora
Ltda- CPF ou CNPJ 06.223.467/0001-87- Alvará n°7988/2021
LEVI SALIÉS FILHO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 185/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
867.360/2010-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N° 7790 Publicado
DOU de 02/06/2011- Onde se lê:"...numa área de 4.502,94 ha..." - Leia-se:"...numa área de
4.364,25 ha..."
866.872/2018-ADRIANO COUTINHO DE AQUINO-ALVARÁ N° 337 Publicado DOU de
21/02/2020- Onde se lê:"...numa área de 153,84 ha..." - Leia-se:"...numa área de 33,84 ha..."
LEVI SALIÉS FILHO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 186/2024
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056,
de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei
13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa:(176)
866.108/2024 - ALESSANDRO ELIAS EUSEBIO - ALVARÁ Nº 6360/2024 -
Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em
20/09/2025
866.122/2023 - DIOGO EDGAR DE GODOY GEHLEN - ALVARÁ Nº 6350/2024
- Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em
20/09/2025
866.123/2023 - ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA - ALVARÁ Nº 6351/2024 -
Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em
20/09/2025
866.124/2023 - DIOGO EDGAR DE GODOY GEHLEN - ALVARÁ Nº 6352/2024
- Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em
20/09/2025
866.223/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6353/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.224/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6354/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.225/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6355/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.226/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6356/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.227/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6357/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.228/2023 - MARCELO BOZETTI - ALVARÁ Nº 6358/2024 - Destacado do
Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em 20/09/2025
866.357/2023 - MINERACAO FORTUNA SPE LTDA - ALVARÁ Nº 6359/2024 -
Destacado do Processo 867.360/2010 - ALVARÁ Nº 7790/2011 - Vencimento em
20/09/2025
866.334/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6361/2024 -
Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em
03/09/2024
866.335/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6362/2024 -
Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em
03/09/2024
866.336/2024 - VERA LÚCIA DE ALMEIDA ME - ALVARÁ Nº 6363/2024 -
Destacado do Processo 866.872/2018 - ALVARÁ Nº 337/2020 - Vencimento em
03/09/2024
LEVI SALIÉS FILHO
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