DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação
formulada por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal acerca de
possíveis irregularidades no repasse de Emendas de Relator (RP 9) destinadas ao pagamento
de procedimentos na área da saúde em diversos municípios no estado do Maranhão;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 237 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 3º da Instrução
Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, realize apuração quanto à realização de fraude nas produções informadas pelos
municípios objeto desta representação no Sistema de Informação Ambulatorial e no
Sistema de Informação Hospitalar, a qual deverá considerar as ações de fiscalização
indicadas pela Controladoria-Geral da União descritas no relatório que acompanha esta
deliberação; e, caso confirme as irregularidades, adote as medidas administrativas
preliminares para que ocorra a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos
indevidamente transferidos aos entes;
9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 4º da Instrução
Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que providencie a imediata instauração de
tomada de contas especial para os casos em que as medidas administrativas adotadas se
mostrarem insuficientes para a elisão do dano apurado;
9.4. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 7º, § 4º, da
Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias,
encaminhe plano de ação a esta Corte de Contas contendo, no mínimo, as ações a serem
adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para implementação quanto às
medidas necessárias à mitigação dos riscos de fraudes identificados na presente
representação, a exemplo das seguintes:
9.4.1. ações necessárias à conclusão da alteração da portaria ministerial que
estabelece os parâmetros máximos para emendas parlamentares, sendo que, consoante
descrito no Despacho DRAC/SAES/MS, de 10/10/2022, a norma poderá prever:
9.4.1.1. limite máximo para o incremento decorrente das emendas
parlamentares a partir de cálculo de análise multicritérios, que considerará o per capita do
Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) Brasil como valor equitativo a
todas as unidades federadas, aplicado à população de cada estado, bem como a proporção
na participação nos Limites Financeiros de MAC;
9.4.1.2. necessidade de os gestores aprovarem, no âmbito da Comissão Gestora
Bipartite (CIB), o plano de trabalho para a alocação dos recursos oriundos das emendas
parlamentares;
9.4.1.3. prestação de contas, no Relatório Anual de Gestão (RAG), da aplicação
dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a qual deverá considerar o plano de
trabalho de que trata o subitem anterior;
9.4.2. criação de alertas (flags) para distorções relevantes dos dados de
produção ambulatorial e hospitalar nos sistemas eletrônicos do Ministério da Saúde;
9.4.3. autenticação, por parte dos gestores, das informações de produção
inseridas nos sistemas do Ministério da Saúde, de modo que se possa identificar o
responsável pela informação; e
9.4.4. ações a serem realizadas pelo Departamento de Informática do SUS
(Datasus), com vistas a aprimorar o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e o
Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), conforme solicitado ao mencionado
departamento por meio do Ofício 91/2022 (0028677219) e mencionado no Despacho
DRAC/SAES/MS, de 10/10/2022;
9.5. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 3º da Instrução
Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que, em reforço ao item 9.1 do Acórdão
1.416/2024-TCU-Plenário, implemente aperfeiçoamento da Portaria de Consolidação
GM/MS 6/2017, no sentido de que as contas bancárias de destino das transferências
permitidas pelo art. 3º-A, § 2º, inciso I, alínea "a", sejam exclusivas para pagamento de
profissionais da área de saúde e que sejam mantidas em instituição financeira oficial
federal, em atenção à Lei Complementar 141/2012, art. 13, § 2º e ao Decreto 7.507/2011,
art. 2º, caput e § 1º;
9.6. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, e no art. 11 da
Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Saúde que adote como parâmetro para a
definição dos valores máximos que poderão ser adicionados temporariamente aos recursos
da média e alta complexidade, mediante emendas parlamentares, o limite de até 100%
(cem por cento) da produção total aprovada no exercício de 2019, segundo os sistemas de
informações ambulatoriais e hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), enquanto não sobrevier a
revisão dos normativos relacionados ao tema;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados;
9.8. juntar cópia desta deliberação ao TC 027.685/2022-5, que trata de
Solicitação do Congresso Nacional sobre matéria conexa, a fim de que seja decidido acerca
do seu atendimento, na forma dos arts. 14, inciso IV, e 17, caput e § 2º, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.9. determinar o monitoramento das determinações e da recomendação
constantes dos itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 da presente deliberação, nos termos dos arts.
6º, § 1º, e 17, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020;
9.10. juntar esta deliberação ao TC 043.057/2021-7, a fim de subsidiar os
exames a serem efetivados no referido processo;
9.11. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para conhecimento;
9.12. notificar os representantes e o Ministério da Saúde acerca desta deliberação;
9.13. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1460/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.199/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessadas:
Secretaria
de
Gestão
do
Patrimônio
da
União
(00.489.828/0009-02); Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.
4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do
Exército; Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com
conformidade, realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das
informações referentes às Demonstrações Contábeis Consolidadas do Ministério da Defesa,
relativas ao exercício de 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 4º, incisos II e II, da Resolução-TCU
315, de 2020:
9.1.1. à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU,
em coordenação com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da notificação deste acordão, implemente, para atender à correta elaboração
das demonstrações contábeis de 31/12/2024, funcionalidade no sistema SPIUnet para
apoiar o atendimento integral do disposto no item 5.1.4 e 5.1.4.1 da Macrofunção Siafi
020344 - Bens Imóveis e as orientações da NBC TSP 03, item 39, e do MCASP, 9ª ed., Parte
II, itens 17.1 e 17.6.3, quanto ao tratamento de ativos contingentes;
9.1.2. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, reconheçam, a fim de atender à
correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, a depreciação acumulada
dos bens móveis que já possuem registro de valor bruto contábil, com data de entrada
anterior ao ano de 2010, em conformidade com as disposições do MCASP 9ª Edição, Parte
II, item 11.10, e da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado;
9.1.3. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica e do Exército que,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, estabeleçam, para
atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, procedimentos
e ações com a finalidade de:
9.1.3.1. impedir a depreciação de bens móveis além do valor depreciável,
observadas as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis
relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição;
9.1.3.2. adequar a política contábil de realizar a baixa da depreciação
acumulada e reiniciar a vida útil do bem com o consequente recálculo do valor residual
toda vez que ele sofrer movimentação ou quando atingir o fim da vida útil, conforme as
disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis relativos ao
ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição; e
9.1.3.3. determinar o valor real das distorções relacionadas a bens de valor
significativo que estão registrados por valores líquidos irrisórios no Sistema Integrado de
Logística de
Material e Serviços (SILOMS)
e realizar os ajustes
apropriados nas
demonstrações contábeis, conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os
procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte
II, do MCASP, 9ª edição, e na Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e
Exaustão;
9.1.4. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, estabeleçam, para atender à correta
elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, ações e procedimentos para
determinar o valor real das distorções relacionadas a bens de valor significativo que estão
registrados por valores líquidos irrisórios no Sistema de Controle Físico de Material do
Exército (SISCOFIS) e realizar os ajustes apropriados nas demonstrações contábeis,
conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis
relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição,
e na Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão;
9.1.5. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica
que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, para atender à
correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, adotem as medidas
necessárias para conciliar e realizar os ajustes apropriados nas informações constantes do
Sistema de Controle Físico de Material do Exército (SISCOFIS) e no Sistema Integrado de
Logística de Material e Serviços a Aeronáutica (SILOMS) com os respectivos registros no
SIAFI, tornando efetiva e confiável a integração entre os referidos sistemas, consoante o
disposto no item 5.1, alínea "a", do Caderno de Orientação aos Agentes da Administração,
Seção 1.1 - Gestão Patrimonial do Exército, e no item 7.1.4 do Módulo 7 - Execução
Patrimonial da Aeronáutica, em conformidade com as disposições da NBC TSP 07 - Ativo
Imobilizado e com as definições e os procedimentos contábeis relativos ao ativo
imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição;
9.1.6. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial
que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024,
identifique e corrija as causas da divergência relevante entre o saldo do fluxo atuarial
trazido a valor presente pela taxa de juros parâmetro e o saldo da provisão calculada por
comutações atuariais, reconhecida contabilmente, referente aos militares inativos, e
determine com maior nível de segurança a taxa de juros a ser utilizada como premissa
financeira do cálculo atuarial, em consistência com as características qualitativas da
informação indicadas no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2, em especial a representação
fidedigna (item 6.2.2) e a verificabilidade (item 6.2.6), e na NBC TSP Estrutura Conceitual,
Capítulo 3;
9.1.7. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica
que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, para atender à
correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, adotem as medidas
necessárias para estabelecer rotina de procedimento contábil permanente que permita a
reclassificação tempestiva de valores de obras concluídas da conta 1.2.3.2.1.06.01 - Obras
em andamento para a conta contábil de bens imóveis apropriada, conforme as orientações
da Macrofunção 020344 - Bens Imóveis, item 5.3.3 (d3), e a representação fidedigna da
informação prevista no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.2, e na NBC TSP Estrutura
Conceitual, itens 3.10 a 3.16;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de
2020:
9.2.1. ao Ministério da Defesa, em conjunto com a Secretaria do Tesouro
Nacional, que ajustem a rotina contábil de constituição, permutação e reversão de
provisões relativas aos passivos atuariais, de modo a refletir de maneira fidedigna e
tempestiva os fatos contábeis ocorridos, conforme exigido pela norma NBC TSP 03 -
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, e pelo MCASP, 9ª ed., Parte II, item
17.2.2.2. Mudanças nas Provisões;
9.2.2. ao Ministério da Defesa que registre os ajustes nas provisões de passivos
atuariais conforme as orientações da norma NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, e do
MCASP, 9ª ed., itens 6.2.2 e 6.2.6 da Parte Geral; 2.4 da Parte II; e 5 da Parte V, de forma
que cada lançamento contábil represente um evento distinto, evitando o reconhecimento
de ajustes na provisão pelo valor líquido desses fatores;
9.2.3. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial
que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, avalie
a viabilidade de calcular o fluxo atuarial ano a ano por indivíduo envolvido na estimativa,
de forma a incrementar os controles existentes para garantir a precisão dos cálculos
realizados e a sua verificabilidade, em atendimento ao previsto no MCASP, 9ª ed., Parte
Geral, item 6.2.6, e na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 3.26 a 3.31;
9.2.4. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial
que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, adote
as medidas necessárias para assegurar a qualidade das informações utilizadas nas
estimativas atuariais e reduzir ocorrência de inconsistências, incluindo:
9.2.4.1. a avaliação da qualidade das informações de militares ativos, inativos e
pensionistas, de forma periódica, principalmente quanto aos dados cadastrais e de
remuneração produzidos pelas Forças Armadas e utilizados pela equipe responsável pelo
cálculo atuarial do SPSMFA, para garantir precisão e consistência ao valor contabilizado ao
longo dos exercícios, em consistência com o previsto no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item
6.2.6, e na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 3.26 a 3.31;
9.2.4.2. a consideração do previsto na NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados,
itens 130 e 131, no cálculo de ganhos e perdas atuariais em função de alterações em
premissas demográficas, bem assim que os ajustes não atribuíveis a esses ganhos e perdas
sejam detectados, analisados e atribuídos as suas devidas causas, de forma que seu
reconhecimento ocorra nas contas de resultado do próprio exercício, de exercícios
anteriores ou de ajustes de avaliação patrimonial, conforme apropriado, segundo as regras
contábeis aplicáveis;
9.2.5. ao Ministério da Defesa que, no prazo para atender à elaboração
adequada das notas explicativas às demonstrações contábeis de 31/12/2024, adote
medidas para aprimorar a divulgação da informação adicional relacionada ao passivo
atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPS M FA ) ,
conforme requerido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público -
NBC TSP, em especial os requisitos estabelecidos na NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis, a partir do item 127, para dar cumprimento aos objetivos da
elaboração e divulgação da informação contábil, bem como maximizar a qualidade, a
utilidade e a compreensão dessa informação por parte dos seus usuários, para fins de
transparência, responsabilização e tomada de decisão, conforme previsto no art. 3º da
Instrução Normativa-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020;
9.2.6. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica que adequem seus controles internos e sistemas de maneira a garantir que as
reavaliações de bens realizadas no exercício sejam adequada e tempestivamente refletidas
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