DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nas demonstrações contábeis, em consonância com os itens 3.10 e 3.19 da NBC TSP
Estrutura Conceitual, conferindo representação fidedigna aos bens imóveis;
9.2.7. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica que adequem seus controles internos e sistemas de gestão patrimonial para
garantir correspondência e conciliação entre eles, o SIAFI e o SPIUnet, assegurando que os
imóveis sejam fidedignamente refletidos nas demonstrações contábeis, em consistência
com o previsto no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.2. na NBC TSP Estrutura Conceitual,
itemn 3.10;
9.2.8. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que promovam a
correção da falha no Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços a Aeronáutica
(SILOMS) relativa à vida útil dos bens móveis e realizem os ajustes das informações desse
sistema e as constantes do SIAFI acerca da depreciação desse bens, de acordo com os
parâmetros estabelecidos no item 6.3 da Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação,
Amortização e Exaustão, e no item 7.4.18.2 do Módulo 7 do Manual de Execução
Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Aeronáutica, bem como divulguem em nota
explicativa as situações que se enquadrem no item 6.6, da mesma Macrofunção; e
9.2.9. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial
que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, revise
e corrija, quando for o caso, as fórmulas matemáticas e atuariais das reservas
matemáticas, de forma a garantir a precisão dos cálculos e a sua verificabilidade, em
consistências com os itens 3.10 a 3.16 e 3.26 a 3.31 da NBC TSP Estrutura Conceitual;
9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU
315, de 2020:
9.3.1. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que os
procedimentos contábeis relacionados à depreciação de bens do ativo imobilizado
adotados pelo Comando não atendem aos requisitos da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, em
especial os constantes dos itens 68 e 71, bem como os procedimentos de depreciação
previstos no MCASP. 9ª ed., Parte II, item 11.5, o que resultou em distorções nas
demonstrações contábeis de 2023, tanto da Força quanto do Ministério, e, por se tratar de
erro de procedimento, inclusive envolvendo sistema de informação, poderá causar
distorções potencialmente relevantes em exercícios futuros;
9.3.2. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e do Exército
que é inapropriado, conforme previsão contida no Manual de Utilização do Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), p. 52, o registro de
benfeitorias em imóveis classificados como terrenos e glebas, levando a distorções na
divulgação de informações desses bens nas notas explicativas às demonstrações contábeis,
podendo, inclusive, causar distorção relacionada à depreciação contábil desses bens;
9.3.3. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e do Exército
que é inapropriado, conforme previsão contida no Manual de Utilização do Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), p. 52, a classificação de
terrenos e glebas sem benfeitorias em outras classes de ativos, levando a distorções na
divulgação de informações desses bens nas notas explicativas às demonstrações contábeis,
podendo, inclusive, causar distorção relacionada à depreciação contábil desses bens;
9.3.4. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que é inadequado
movimentar inapropriadamente contas do resultado do exercício e do patrimônio líquido
com o fito de registrar fato permutativo de fracionamento de bens imóveis, dado que não
há aumento ou diminuição do patrimônio público, e termina por produzir informações não
fidedignas desses elementos das demonstrações contábeis;
9.3.5. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica que ao não reavaliar todos os itens de cada classe do ativo imobilizado
simultaneamente e tampouco reavaliar toda a classe de forma rotativa em curto período,
fere os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53 e os
procedimentos contábeis do MCASP, item 11.4, uma vez que a reavaliação seletiva de
ativos pode resultar em distorções relevantes causadas pela divulgação nas demonstrações
contábeis de montantes que são uma combinação de custos e valores em datas
diferentes;
9.3.6. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica que a ausência de reavaliação de ativos que compõem o saldo da conta Bens
Imóveis (1.2.3.2.X.XX.XX) nas condições previstas na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens
44 e 49, nos procedimentos contábeis definidos no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, e na
Macrofunção Siafi 020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável, itens 4.1 e 4.2,
pode levar à reavaliação seletiva de ativos e à divulgação de montantes nas demonstrações
contábeis que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes, em
desconformidade com os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51
e 53 e com os procedimentos contábeis do MCASP, item 11.4;
9.3.7. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que a não
incorporação de gastos com benfeitorias ao valor contábil de bens imóveis pode configurar
intempestividade da informação contábil e prejudicar a sua representação fidedigna nas
demonstrações contábeis, contrariando o disposto na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item
24, e o procedimento previsto no MCASP, 9ª ed., item 11.2.5, p. 229;
9.3.8. ao Ministério da Defesa, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria
do Patrimônio da União que o método de depreciação dos bens imóveis deve refletir o
padrão esperado no qual os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do
ativo são consumidos, em consonância com os requisitos da NBC TSP 07 - Ativo
Imobilizado, item 76, levando em consideração o contexto de aplicação do método;
9.3.9. ao Ministério da Defesa e aos Comandos Militares da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, que:
9.3.9.1. alterações nas vidas úteis dos bens imóveis caracterizam-se como
mudanças de estimativa contábil, devendo ser divulgadas em notas explicativas, em
consonância com os requisitos da NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa
e Retificação de Erro, itens 42 e 44;
9.3.9.2. a ausência de notas explicativas contendo os critérios de mensuração
utilizados para determinar o valor contábil bruto; as vidas úteis ou as taxas de depreciação
utilizadas; e a conciliação do valor contábil no início e no final do período prejudicam as
divulgações e contrariam os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item
88, alíneas "a", "c" e "e"; e no MCASP 9ª ed., Parte II, item 11.10.2, subitens NE 1, NE 2,
NE 4, alíneas "a" e "c";
9.3.10. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que:
9.3.10.1. a falta de desreconhecimento tempestivo de valor contábil de item do
ativo imobilizado em razão de perda contraria requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo
Imobilizado, item 82 (b), no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.8, e no Manual do SIAFI
Macrofunção Siafi 020344 - Bens Imóveis, item 6.1.1, alínea "b", podendo causar distorção
relevante nas demonstrações contábeis;
9.3.10.2. a não inclusão, em notas explicativas, dos eventos e das circunstâncias
que levaram ao reconhecimento da inservibilidade do bem infringe o requisito previsto no
MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.10.2 NE 1 - Perdas, podendo causar omissão relevante
nessas divulgações;
9.3.11. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que a falta de
desreconhecimento tempestivo de valor contábil de item do ativo imobilizado em razão de
alienação contraria requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 82 (a), no
MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.8, e no Manual do SIAFI Macrofunção Siafi 020344 - Bens
Imóveis, item 6.1.1, alínea "a", podendo causar distorção relevante nas demonstrações
contábeis;
9.3.12. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que, ao não
reavaliar todos os itens de cada classe do ativo imobilizado simultaneamente e tampouco
reavaliar toda a classe de ativos de forma rotativa em curto período, contraria os requisitos
previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53, e os prazos máximos de
reavaliação previstos no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, p. 230, e na Macrofunção Siafi
020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável, item 4.1, alíneas "a" e "b", e levam
à divulgação de informação defasada e não fidedigna nas demonstrações contábeis, dado
que se refere a montantes que são uma combinação de custos e valores em datas
diferentes;
9.3.13. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e da Marinha
que a falta de reavaliação simultânea e periódica de classes de bens móveis nos prazos
máximos e condições previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53, no
MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, p. 230, e na Macrofunção Siafi 020335 - Reavaliação e
Redução ao Valor Recuperável, item 4.1, alíneas "a" e "b", levam à divulgação de
informação defasada e não fidedigna nas demonstrações contábeis, dado que se refere a
montantes que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes;
9.3.14. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que o procedimento
de identificação de eventos de natureza diversa no sistema de controle patrimonial interno
como reavaliação dificulta a verificação da integração entre esse sistema e o SIAFI e pode
causar distorções na contabilização da reavaliação prevista na NBC TSP 07 - At i v o
Imobilizado, itens 44 e 54 a 56, no MCASP, 9ª ed., item 11.4, e na Macrofunção Siafi
020335- Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável;
9.3.15. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica de que a
apuração da depreciação de bens móveis permanentes se utilizando de parâmetros de vida
útil superiores aos estabelecidos pelo item 6.3 da Macrofunção Siafi 020330 ou do item
7.4.18.2 do Módulo 7 do Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial da
Aeronáutica está causando erros no reconhecimento de custos e despesas de depreciação
e, consequentemente, distorções nas informações do ativo imobilizado constantes do
Balanço Patrimonial e na apuração do resultado na Demonstração das Variações
Patrimoniais, superavaliando-os indevidamente;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020,
o monitoramento, nas auditorias anuais de contas do Ministério da Defesa dos exercícios
subsequentes:
9.4.1. dos Planos de Ação do Exército, da Aeronáutica e da Marinha
apresentados ao Tribunal, previstos no item 9.5 do Acórdão 1.760/2023-TCU-Plenário,
relator Ministro Jorge Oliveira; e
9.4.2. das deliberações prolatadas neste Acórdão;
9.5. considerar cumprida a deliberação do item 9.5 do Acórdão 1.760/203-TCU-
Plenário e a determinação do item 9.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário;
implementadas as recomendações dos itens 9.2.3 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário e
9.3.3 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; em implementação as recomendações do item
9.2.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário e 9.3.1 do 1.464/2022-TCU-Plenário; e
insubsistentes, para fins de monitoramento, as deliberações dos itens 9.2.2 do Acórdão
1.000/2023-TCU-Plenário e 9.1.8 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário;
9.6. aprovar, com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, o certificado de
auditoria anexado ao final do voto condutor deste acórdão e autorizar a sua inserção,
juntamente com o relatório de auditoria, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art.
16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, o certificado e o relatório de auditoria
ao Ministro da Defesa, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso
IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar a divulgação, nos endereços eletrônicos do Ministério da Defesa
e do TCU, do relatório e do certificado de auditoria, do voto e do acórdão junto às
demonstrações contábeis do Ministério da Defesa relativas ao exercício de 2023; e
9.9. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, os presentes autos ao processo de contas anuais do Ministério da Defesa relativo ao
exercício de 2023.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1461/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.841/2019-5.
1.1. Apenso: TC 005.956/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Rômulo Gonçalves de Oliveira (290.152.196-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Galiléia-MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Oliver Madeira Bicalho (81447/OAB-MG), entre outros,
representando Rômulo Gonçalves de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 8.157/2021-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pelo Município de
Galiléia-MG, nos termos do art. 146, §§ 2º e 5º, do RITCU;
9.2. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade;
9.3. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 8.157/2021-TCU-1ª Câmara, com o
subsequente arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022; e
9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à empresa Prester Ltda.,
ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República
no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1462/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 015.705/2011-0.
1.1. Apensos: TC 008.653/2016-0; TC 002.331/2015-2; TC 010.601/2013-9; TC
030.169/2017-8; TC
016.237/2015-3; TC
034.147/2017-9; TC
018.665/2016-0; TC
007.429/2010-0; TC 027.890/2011-2; TC 020.113/2014-5; TC 047.530/2020-0.

                            

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