DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
(SCN) sobre a realização de auditoria para verificar a regularidade de processos licitatórios
realizados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por suas
entidades vinculadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988, c/c
art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do RI/TCU, e art. 4º, inciso I,
alínea "b", da Resolução-TCU nº 215/2008;
9.2. encaminhar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Ofício nº 242/2023-CFFC-P, referente
ao Requerimento nº 353/2023-CFFC, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura,
cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamenta, além de
cópia da instrução da unidade técnica acostada à peça 219;
9.3.
declarar integralmente
atendida a
solicitação,
com o
consequente
arquivamento do processo, à luz do disposto nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008; e
9.4. dar ciência à Codevasf que, em conformidade com o disposto no inciso IV
do art. 56 da Lei nº 13.303/2016, o preço estimado é o preço máximo a ser admitido nos
certames regidos pela Lei das Estatais, devendo ser desclassificadas as propostas que
permanecerem acima do valor estimado após a negociação, nos termos do art. 57, caput
e §§ 1º e 2º da mesma lei.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1464-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1465/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.073/2016-4.
2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Antônio Rocha
da Silva (144.330.101-97); Carlos Henrique Ramos Fonseca (288.645.909-78); Instituto de
Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro - IPCB (03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da
Silva (494.954.701-10); Renato Caporali Cordeiro (369.990.166-15).
4. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Felipe de Souza Dias Goncalves (OAB/DF 14.113-E), João
Felipe de Oliveira Brito Blom (OAB/DF 44.038) e outros, representando Adonias dos Reis
Santiago; Fernanda de Menezes Barbosa (OAB/DF 25.516), Fabiano Lima Pereira (OAB/DF
34.228) e outros, representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Ana
Flávia Rodrigues Araújo, Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406) e outros,
representando Renato Caporali Cordeiro; Carlos José Kurtz (OAB/SC 19.350), Daniel Horácio
de Araújo (OAB/SC 5.721) e outros, representando Carlos Henrique Ramos Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
apartados do TC 046.823/2012-3 - prestação de contas ordinária do exercício de 2011 do
Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal - por
determinação constante no subitem 9.1.1 do acórdão 2856/2016-TCU-Plenário, para apurar
eventual prejuízo decorrente da execução do contrato de patrocínio para consecução do
Projeto "Em Nome das Cidades - DF", firmado com o Instituto de Produção Socioeducativo
e Cultural Brasileiro (IPCB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU, apensando-o
definitivamente ao TC 046.823/2012-3;
9.2. informar ao ministro Aroldo Cedraz que os presentes autos deixam de
constituir motivo de sobrestamento do TC 046.823/2012-3, do qual é relator;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República em
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional
do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal e ao Departamento Nacional do Serviço
Social da Indústria;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1465-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1466/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.101/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. (02.605.452/0001-22).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Lincoln Galvão Lemos e outros, representando Shalom
Taxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Taxi Ltda.;
Antenor Pereira Madruga Filho (OAB-DF 25.930), Guilherme Moreira Serra (OAB-DF
60.786) e outros, representando Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Shalom Táxi Serviços de Agenciamento e Intermediação de Pagamento de Corridas
de Táxi Ltda., dando conta de suposta irregularidade na participação da sociedade empresária
Vip Service Club Locadora e Serviços Ltda. em licitações custeadas com recursos federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à empresa Vip Service Club Locadora e
Serviços Ltda. e à autora da representação; e
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1466-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1467/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.412/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Marina dos Guimarães Peixoto (010.431.607-10).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da sra. Marina dos Guimarães
Peixoto, em razão de desfalque ocorrido na Agência Avenida Dom Helder Câmara / R J,
devido à manipulação de dados lançados na subconta 1.8.8.92.91.57,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a sra. Marina dos Guimarães Peixoto para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Marina dos Guimarães Peixoto, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .22/10/2018
.420.000,00
.Débito
. .9/11/2018
.5.000,00
.Crédito
9.3. aplicar à sra. Marina dos Guimarães Peixoto a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as condutas praticadas pela sra. Marina dos Guimarães
Peixoto, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. inabilitar a sra. Marina dos Guimarães Peixoto para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de
cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i" e
270 do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro/RJ, à Caixa Econômica Federal e à responsável.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1467-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1468/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.140/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração(Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cláudio Póvoa Gomes da Hora (CPF 885.437.307-91),
Consórcio CNCC (Camargo Corrêa - CNEC, CNPJ 10.517.133/0001-93), Construções e
Comércio Camargo Correa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02), Diego Barbosa Sampaio (CPF
054.005.137-35), Guilherme Castro Luna (CPF 857.233.047-04), Jeremias Luiz da Silva (CPF
039.967.304-03), José Augusto Nunes Junior (CPF 455.831.617-87), Omar Antônio
Kristoschek Filho (CPF 900.295.340-20), Paulo Roberto Ribeiro da Silva (CPF 412.864.217-
72), Raldo Moreira Mendes (CPF 988.331.037-49) e Worleyparsons Engenharia Ltda. (CNPJ
11.050.205/0001-06)
3.2. Recorrente: Jeremias Luiz da Silva (039.967.304-03).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Rafael Zimmermann Santana (OAB-RJ 154.238) e Geórgia Valverde Leão
Romeiro (OAB-RJ 18.578), representando Petróleo Brasileiro S.A.;
8.2. Márcio Monteiro Reis (OAB-RJ 93.815) e Priscilla de Souza Pestana
Campana (OAB-RJ 162.556), representando José Augusto Nunes Junior Paulo Roberto
Ribeiro da Silva, Diego Barbosa Sampaio, Omar Antônio Kristoschek Filho e Cláudio Póvoa
Gomes da Hora;
8.3. Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683) e Mariana M. Pessanha Ferrandi
(OAB-RJ 158.482), representando Raldo Moreira Mendes;
8.4. Arthur Lima Guedes (OAB-DF 18.073), Gilberto Mendes Calasans Gomes
(OAB-DF 43.391) e Vitoria Costa Damasceno (OAB-DF 60.734), representando Construções
e Comércio Camargo Correa S.A.;
8.5. Felipe Vassallo Rei (OAB-RJ 183.753) e Gustavo Jose Mizrahi (OAB-RJ
178.823), representando Guilherme Castro Luna;
8.6.
Jose
Augusto
Dias
de
Castro
(OAB-RS
59.337),
representando
Worleyparsons Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.201/2024-Plenário, proferido em tomada de contas especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, os acolher, prestando os esclarecimentos
constantes do voto que acompanha este acórdão; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
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