DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200192
192
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina, na atual fase, embargos de declaração opostos por Alberto César de
Caires ao Acórdão 1.195/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi
negado conhecimento a recurso de revisão interposto pelo mesmo responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Alberto César de Caires
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1475/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.829/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional (SCN) mediante a qual o Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados
encaminha a Solicitação de Informações ao TCU (SIT) 6/2024, de autoria do Deputado
Evair
de
Melo,
que
demanda
do Tribunal
resposta
a
questões
referentes
ao
"financiamento pela Lei Rouanet e Petrobras de evento em que Lula pediu votos para
Boulos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, II, do Regimento
Interno do TCU (RI/TCU) e no art. 4º, I, alínea "a", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer
da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN);
9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal
Arthur Lira, em resposta à SIT 6/2024, que:
9.2.1. existem no Tribunal de Contas da União, até o momento, além da
presente solicitação, quatro processos relacionados com o evento ocorrido em 1º de maio
de 2024:
9.2.1.1. TC 008.620/2024-5: Representação de Senador da República a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República, na Secretaria de Comunicação da Presidência da República e na
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), referentes a possíveis ilicitudes relativas à organização,
ao custeio e à execução de evento ocorrido em 1º/5/2024, no estacionamento da Neo
Química Arena, em São Paulo/SP, durante o qual foi proferido discurso pelo Presidente da
República com pedido explícito de voto em favor do pré-candidato à Prefeitura da cidade
de São Paulo, Guilherme Boulos. Situação: Julgado pelo Acórdão 1177/2024-TCU-Plenário,
que não conheceu da Representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, e
determinou o arquivamento do processo, após comunicação ao Representante;
9.2.1.2. TC 008.622/2024-8: Representação de Parlamentares a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República relacionadas a discurso proferido pelo Presidente da República
em 1º/5/2024, transmitido por TV pública (Canal Gov), em que teria havido pedido
explícito de voto, em favor do pré-candidato à Prefeitura da cidade de São Paulo,
Guilherme Boulos. Situação: Julgado pelo Acórdão 1178/2024-TCU-Plenário, que não
conheceu da Representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, e
determinou o apensamento definitivo do processo ao TC 008.620/2024-5, após
comunicação aos Representantes;
9.2.1.3. TC 011.263/2024-5: Representação formulada por Deputado Federal
acerca de possível irregularidade na utilização de recursos da Lei de Incentivo à Cultura
(Lei Rouanet) em evento realizado no dia 1º de maio de 2024, em São Paulo, em
comemoração ao Dia Internacional do Trabalho. Situação: em instrução pela unidade
técnica;
9.2.1.4. TC 011.321/2024-5: Representação formulada por Deputados Federais
acerca de possível irregularidade na utilização de recursos da Lei Rouanet em evento
realizado no dia 1º de maio de 2024, em São Paulo, em comemoração ao Dia
Internacional do Trabalho. Situação: em instrução pela unidade técnica.
9.2.2. o evento alusivo ao Dia do Trabalhador realizado pela empresa Veredas
Gestão Cultural (CNPJ 15.089.365/0001-01) se refere ao projeto cultural de nº Pronac
240702, financiado por meio do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei 8.313/1991
(Lei Rouanet). Até a data de realização do evento, a empresa havia captado R$
250.000,00, valor aportado pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. (CNPJ
04.600.555/0001-25). Posteriormente, em 6/6/2024, o projeto recebeu o aporte de R$
1.200.000,00, oriundos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (CNPJ 33.000.167/0001-01).
Contudo, até a data de 11/7/2024, o projeto ainda não havia sido autorizado a executar
os recursos captados, de modo que, em tese, os valores permaneceram retidos na Conta
de Captação até a referida data. Ainda assim, conforme disciplina o art. 34, § 1º, da
Instrução Normativa - Ministério da Cultura 11/2024, "as despesas realizadas entre o dia
da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva
aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados,
respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica e na Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura";
9.2.3. a regularidade da aprovação e da execução do Pronac 240702 vem
sendo analisada no âmbito dos processos TC 011.263/2024-5 e TC 011.321/2024-5, sendo
que, somente após as instruções desses processos é que o Tribunal poderá se manifestar
quanto à ocorrência ou não de irregularidades, mediante julgamento e prolação dos
Acórdãos respectivos. Se constatadas irregularidades, a Corte adotará as sanções cabíveis,
consoante disposições da Lei Orgânica do TCU;
9.2.4. a competência para apreciar a existência de abuso de poder econômico
e político em campanhas eleitorais e a ocorrência de campanha eleitoral antecipada é da
Justiça Eleitoral, conforme o art. 36, § 5º, c/c o art. 96, I, da Lei 9.504/1997. Assim, a
matéria não se acha entre as competências desta Corte de Contas, conforme, inclusive,
restou decidido, por meio dos Acórdãos 1177/2024-TCU-Plenário e 1178/2024-TCU-
Plenário, que trataram da mesma matéria suscitada na SIT 6/2024;
9.2.5. embora não faça parte das atribuições do TCU adotar ações com o
objetivo de garantir a conformidade dos gastos com as normas eleitorais, isso não afasta
a contribuição rotineira do Tribunal de Contas com a Justiça Eleitoral, especialmente
encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral a Lista de Pessoas com Contas Julgadas
Irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição,
possibilitando que aquela Justiça especializada avalie a elegibilidade dos postulantes aos
cargos eletivos;
9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 13, ao Presidente da
Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, e ao Deputado Federal Evair de
Melo;
9.4. nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU e dos arts. 14,
IV, e 17, I, da Resolução - TCU 215/2008, considerar a solicitação de informações
integralmente atendida e arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1476/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.548/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de
Acompanhamento que trata de fiscalização automatizada em 25 orçamentos de obras
rodoviárias, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
no âmbito do Fiscobras 2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência ao Dnit que, nos orçamentos de obras rodoviárias, a adoção injustificada de
caminhões de baixa capacidade de carga (6 m3) para serviços de transporte, ao invés de
outros equipamentos com maior produtividade e menos onerosos para obra (10 m3 ou 14
m3), pode caracterizar afronta ao disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e ser passível de
responsabilização, nos termos dos artigos 8º e 56 da Lei 8.443/1992;
9.2. orientar a unidade técnica para que monitore a recomendação acima e as
medidas expedidas no Acórdão 800/2021-Plenário no âmbito de futuras auditorias a
serem realizadas no Dnit;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - Dnit e demais interessados;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1477/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.736/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Adriano Balbino Santos (459.654.028-48); Antonio Julio
Ferreira (055.372.118-66); Barbara Raquel Perez (157.346.068-04); Clovis Francisco Moreira
Souza (299.000.978-74); Cristiane Gil da Silva (382.180.128-00); Danilo dos Santos Oliveira
(370.382.688-64); Eric do Nascimento Fernandes (388.257.178-06); Marcio de Souza
Coelho (135.612.238-85); Michele Gomes da Silva (332.042.898-50); Mohamed Faraj
Abdallah (308.448.378-73); Nelson Bahia da Silva (289.016.418-79); Renan dos Santos da
Silva (412.049.438-18).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Neusa Pereira Jorge Souza, representando Clovis
Francisco Moreira Souza; Kelly Cristiane Stoppa (OAB-SP 413.649), Alberto Querido
Rodrigues (OAB-SP 281.726) e outros, representando Danilo dos Santos Oliveira; Caique
Pires Lima (OAB-SP 434.632), representando Mohamed Faraj Abdallah; Miriam Gomes da
Silva Rodrigues, representando Michele Gomes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Eric do Nascimento Fe r n a n d e s ,
em razão de danos ao erário, decorrentes de fraude na contratação de cartões de crédito,
de cheques pagos e contestados por clientes e da ativação irregular de dispositivos para
movimentação de contas via Internet Banking;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Eric do Nascimento Fernandes, Adriano
Balbino Santos, Barbara Raquel Perez, Nelson Bahia da Silva, Renan dos Santos da Silva,
Antonio Julio Ferreira, Marcio de Souza Coelho, Cristiane Gil da Silva e os espólios de
Clovis Francisco Moreira Souza e Michele Gomes da Silva, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Danilo dos
Santos Oliveira e Mohamed Faraj Abdallah;
9.3. excluir da relação processual Adriano Balbino Santos, Barbara Raquel
Perez, Nelson Bahia da Silva, Renan dos Santos da Silva, Antonio Julio Ferreira, Marcio de
Souza Coelho, Cristiane Gil da Silva, Danilo dos Santos Oliveira e Mohamed Faraj Abdallah
e os espólios de Clovis Francisco Moreira Souza e Michele Gomes da Silva;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Eric do Nascimento Fernandes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .24/10/2019
.1.496,71
.Débito
. .4/11/2019
.10.700,00
.Débito
. .4/11/2019
.35.894,33
.Débito
. .5/11/2019
.8.151,05
.Débito
. .7/11/2019
.52.170,00
.Débito
. .7/11/2019
.21.050,07
.Débito
. .8/11/2019
.18.472,50
.Débito
. .8/11/2019
.232,87
.Débito
. .11/11/2019
.8.950,00
.Débito
. .18/11/2019
.9.819,94
.Débito
. .19/11/2019
.3.799,16
.Débito
. .21/11/2019
.9.620,00
.Débito
. .28/11/2019
.324,39
.Débito
. .3/12/2019
.18.000,00
.Débito
. .3/12/2019
.3.792,21
.Débito
Fechar