DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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195
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do
Centro Oeste do Tocantins - CMCO.
5.
Relator: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira
em substituição
ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (OAB-SP 497.151), Anderson
Matos Teriaga Cunha (OAB-SP 497.344) e outros, representando Metalúrgica Perpetuo
Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva
Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., noticiando
irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 1/2023, conduzido pelo Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a representação parcialmente procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar referendada pelo Tribunal por meio do
Acórdão 31/2024-TCU-Plenário, tornando-a definitiva;
9.3. rejeitar as defesas apresentadas pelo Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins e pela empresa
Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda;
9.4. fixar prazo de trinta dias para que o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins adote as providências
necessárias para anular Pregão Eletrônico 1/2023 e os atos dele decorrentes, incluindo
o Contrato 1/2023, firmado com a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.;
9.5. declarar a inidoneidade da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.,
pelo prazo de 2 (dois) anos, para participar de licitações na Administração Pública
Federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos
objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou
instrumentos congêneres, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992;
9.6. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das
providências
necessárias
relativas
à inscrição
do
responsável
sancionado por
inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.7.
juntar
cópia
desta
deliberação
aos
TC
039.290/2023-9,
TC
039.296/2023-7, TC 039.300/2023-4, TC 039.301/2023-0, TC 039.297/2023-3 e TC
040.519/2023-6; e
9.8. arquivar estes autos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1483-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1484/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.202/2019-6.
1.1. Apenso: 031.886/2016-7.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Artstars
Editora,
Comércio
e
Serviços
Ltda.
(00.623.427/0001-46);
Conservatório
Nacional
de
Cultura
Musical
Ltda.
(61.589.776/0001-83); João Antônio Ribas Martins Júnior (648.917.988-15); Márcio
Teixeira da Silva (273.442.938-11); Roberto Bueno (076.115.838-32).
4. Entidades: Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil -SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB/SP 184.337),
representando Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda., João Antônio Ribas
Martins Júnior, Artstars Editora, Comércio e Serviços Ltda. e Roberto Bueno; Francine
Tavella da Cunha (OAB/SP 203.653), Robster Ananias Bessa (OAB/SP 416.915) e outros,
representando Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-SP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
tomada de contas especial instaurada em decorrência da conversão da representação
TC 031.866/2016-7, em cumprimento ao acórdão 2650/2018-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Roberto Bueno;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Roberto Bueno,
Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda., João Antônio Ribas Martins Júnior e
Art Star Editora Comércio e Publicidade Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de Roberto Bueno, Conservatório Nacional
de Cultura Musical Ltda., João Antônio Ribas Martins Júnior e Art Star Editora Comércio
e Publicidade Ltda., com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei
8.443/1992;
9.4. condenar, solidariamente, os seguintes responsáveis ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-SP (OMB-SP), na
forma da legislação em vigor:
9.4.1. débitos solidários relacionados aos responsáveis Roberto Bueno, João
Antônio Ribas Martins Júnior e Art Star Editora Comércio e Publicidade Ltda.:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .27/5/2010
.10.700,00
. .27/5/2010
.6.300,00
. .14/6/2010
.8.683,00
. .18/8/2010
.4.200,00
. .28/9/2010
.7.500,00
. .4/10/2010
.6.500,00
. .4/10/2010
.7.500,00
. .3/11/2010
.4.500,00
. .11/11/2010
.7.500,00
. .16/11/2010
.7.500,00
. .4/1/2011
.7.500,00
. .12/1/2011
.17.500,00
. .11/2/2011
.7.500,00
. .3/3/2011
.7.500,00
. .10/3/2011
.4.000,00
. .19/4/2011
.7.500,00
. .25/4/2011
.6.000,00
. .25/4/2011
.3.500,00
. .29/4/2011
.7.000,00
. .16/5/2011
.4.500,00
. .30/5/2011
.4.000,00
. .1º/7/2011
.6.000,00
. .1º/7/2011
.5.500,00
. .1º/7/2011
.4.500,00
. .10/7/2011
.5.500,00
. .18/7/2011
.4.000,00
. .29/7/2011
.5.500,00
. .25/8/2011
.6.000,00
. .5/9/2011
.5.500,00
. .26/9/2011
.5.800,00
. .19/10/2011
.7.000,00
. .7/11/2011
.7.000,00
. .7/11/2011
.6.500,00
. .13/12/2011
.1.500,00
. .17/1/2012
.7.000,00
. .19/1/2012
.7.500,00
. .7/3/2012
.6.500,00
. .5/3/2012
.7.500,00
. .9/3/2012
.4.500,00
. .23/3/2012
.6.500,00
. .2/4/2012
.7.500,00
. .17/4/2012
.4.900,00
. .18/4/2012
.4.800,00
. .24/4/2012
.4.900,00
. .24/4/2012
.4.800,00
. .2/5/2012
.8.000,00
. .10/5/2012
.9.000,00
. .1º/6/2012
.9.000,00
. .1º/6/2012
.9.000,00
. .26/6/2012
.10.000,00
. .23/7/2012
.12.000,00
. .26/7/2012
.14.000,00
. .14/8/2012
.12.500,00
. .16/8/2012
.12.000,00
. .20/8/2012
.10.500,00
. .4/10/2012
.12.000,00
. .5/10/2012
.11.000,00
. .8/10/2012
.13.000,00
. .16/10/2012
.12.000,00
. .21/11/2012
.12.300,00
. .21/11/2012
.14.000,00
. .21/11/2012
.15.000,00
. .10/12/2012
.600,00
. .4/4/2013
.17.000,00
. .4/4/2013
.15.000,00
. .17/7/2013
.19.800,00
. .17/7/2013
.18.400,00
. .12/9/2013
.900,00
. .12/9/2013
.200,00
. .17/9/2013
.22.000,00
. .31/10/2013
.20.254,00
. .31/10/2013
.17.000,00
. .13/12/2013
.20.000,00
. .14/1/2014
.22.000,00
. .8/4/2014
.2.208,72
. .16/4/2014
.24.234,12
. .5/5/2014
.18.000,00
. .7/5/2014
.6.029,56
. .15/5/2014
.13.000,00
. .8/8/2014
.2.098,29
9.4.2. Débitos solidários relacionados aos responsáveis Roberto Bueno e
Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda.:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .13/2/2012
.2.400,00
. .14/3/2012
.2.400,00
. .4/4/2012
.2.400,00
. .8/5/2012
.2.400,00
. .5/6/2012
.2.400,00
. .3/7/2012
.2.600,00
. .31/7/2012
.2.600,00
. .10/10/2012
.2.400,00
. .6/11/2012
.2.600,00
. .3/12/2012
.2.600,00
. .2/1/2013
.2.600,00
. .1º/2/2013
.2.600,00
. .11/3/2013
.2.600,00
. .1º/4/2013
.2.600,00
. .5/5/2013
.2.600,00
. .3/6/2013
.2.600,00
. .1º/7/2013
.2.600,00
. .5/8/2013
.2.800,00
. .3/9/2013
.2.800,00
. .7/10/2013
.2.800,00
. .4/11/2013
.2.800,00
. .2/12/2013
.2.800,00
. .6/1/2014
.2.800,00
. .5/2/2014
.2.800,00
. .10/3/2014
.2.800,00
. .10/3/2014
.2.600,00
. .1º/4/2014
.2.800,00
. .6/5/2014
.2.800,00
. .4/6/2014
.2.800,00
. .11/6/2014
.2.200,00
. .11/6/2014
.2.200,00
. .2/7/2014
.2.800,00
. .5/8/2014
.2.800,00
. .27/8/2014
.2.200,00
. .10/9/2014
.2.800,00
. .6/10/2014
.2.800,00
. .5/11/2014
.2.800,00
. .7/12/2014
.2.800,00
. .5/1/2015
.2.800,00
.
. .3/2/2015
.2.800,00
.
. .4/3/2015
.2.800,00
.
. .6/4/2015
.2.800,00
.
. .5/5/2015
.3.100,00
.
. .2/6/2015
.3.100,00
.
. .6/7/2015
.3.100,00
.
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