DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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199
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .31/1/2015
.13.500,00
. .28/2/2015
.7.000,00
. .28/2/2015
.5.000,00
. .31/3/2015
.2.650,00
. .31/5/2015
.15.000,00
. .30/6/2015
.18.500,00
. .31/7/2014
.26.500,00
. .31/7/2015
.10.000,00
. .31/7/2015
.10.000,00
. .31/7/2015
.4.890,00
. .31/8/2015
.8.000,00
. .30/9/2015
.15.000,00
. .31/10/2015
.2.500,00
. .31/3/2016
.18.367,35
. .30/4/2016
.15.306,12
. .31/5/2016
.22.146,22
. .31/7/2016
.12.244,90
. .31/7/2016
.10.204,08
. .31/8/2016
.12.244,90
. .31/8/2016
.10.500,00
9.4.3.17. Recebimento de reajuste irregular de jetons pelo Sr. Roberto Bueno, sem
aprovação em assembleia
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .31/12/2013
.2.369,24
. .31/12/2014
.21.062,66
. .31/12/2015
.45.179,88
. .30/6/2016
.8.283,09
9.4.3.18. SERVIÇOS DE GESTÃO (2012-2014)
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .11/4/2012
.37.320,00
. .29/1/2013
.5.000,00
. .8/2/2013
.6.000,00
. .8/4/2013
.12.440,00
. .17/4/2013
.12.440,00
. .13/5/2013
.12.440,00
. .21/11/2013
.6.220,00
. .2/4/2014
.20.000,00
. .7/4/2014
.11.550,00
9.4.3.19. Cheques em favor de Carlos Adolfo Aleixo com relação aos quais não foi
solicitada a sustação
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .20/1/2016
.720,00
. .20/1/2016
.720,00
. .22/1/2016
.2.800,00
. .22/1/2016
.2.800,00
. .22/1/2016
.2.800,00
. .30/1/2016
.3.000,00
. .28/2/2016
.3.000,00
. .28/2/2016
.1.200,00
. .24/2/2016
.1.200,00
. .24/2/2016
.3.000,00
. .24/2/2016
.3.000,00
. .26/2/2016
.1.440,00
. .11/4/2016
.720,00
. .11/4/2016
.1.200,00
. .28/4/2016
.720,00
. .28/4/2016
.3.000,00
. .28/4/2016
.2.800,00
. .10/5/2016
.1.200,00
. .30/5/2016
.3.000,00
. .30/5/2016
.720,00
. .30/5/2016
.480,00
. .10/6/2016
.1.200,00
. .17/6/2016
.7.700,00
. .30/6/2016
.720,00
. .30/6/2016
.480,00
. .22/7/2016
.1.200,00
. .22/7/2016
.2.800,00
9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo relacionados a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores listados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR DA MULTA (R$)
. .Roberto Bueno
.560.000,00
. .Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda.
.14.000,00
. .Art Star Editora Comércio e Publicidade Ltda.
.70.000,00
. .João Antônio Ribas Martins Júnior
.70.000,00
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsável que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.8. considerar graves as irregularidades cometidas por Roberto Bueno, nos termos
do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.9. inabilitar Roberto Bueno para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 7 (sete) anos, com base no art. 60
da Lei 8.443/1992;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.11. enviar cópia desta deliberação ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do
Brasil ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil -SP e aos responsáveis;
9.12. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1485/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.474/2013-4.
1.1. Apensos: 010.769/2018-8; 020.068/2015-8; 035.966/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Emilia Maria Rodrigues da Silva (276.064.301-87); Fernando
Florido Marcondes (007.970.488-39); Francisco Gonçalves de Araujo Filho (553.597.871-04);
Getúlio Vaz (151.348.651-91); Glaucia Elaine de Paula (251.349.268-40); Helena Yaeco Fujita
Azuma (135.525.038-20); Olivio Fernandes Balbino (057.486.071-15); e Rossilany Marques
Mota (540.127.081-04).
3.2. Recorrentes: Glaucia Elaine de Paula (251.349.268-40) e Olivio Fernandes
Balbino (057.486.071-15).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB-DF 3.037) e Luiz
Claudio de Almeida Abreu (OAB-DF 301), representando Emilia Maria Rodrigues da Silva;
Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB-DF 3.037) e Luiz Claudio de Almeida Abreu (OAB-DF 301),
representando Francisco Gonçalves de Araujo Filho; Sebastião do Espirito Santo Neto (OAB-DF
10.429) e Leonardo Freire de Melo (OAB-DF 15.960-E), representando Olivio Fe r n a n d e s
Balbino; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB-DF
65.024) e outros, representando Fernando Florido Marcondes; Thainara Coelho Damasceno
(OAB-DF 36.333), representando Rossilany Marques Mota; Marcos Jorge Caldas Pereira (OAB-
DF 2.475), João Carneiro de Ulhoa (OAB-DF 18.805) e outros, representando Glaucia Elaine de
Paula; Nelson Castro de Sa Teles (OAB-DF 21.838), representando Helena Yaeco Fujita Azuma;
José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656), Eliseu Klein (OAB-DF 23.661) e outros,
representando Antonio Cezar Peluso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a pedidos de reexame
interpostos por Olívio Fernandes Balbino e Gláucia Elaine de Paula contra o Acórdão
3.059/2020-TCU-Plenário, que aplicou multa aos responsáveis e determinou a conversão do
processo em Tomada de Contas Especial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. informar aos recorrentes e ao Conselho Nacional de Justiça do presente
Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1486/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso
II, do Regimento Interno/TCU e os arts. 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em,
conforme os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal
das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o
arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável:
1. Processo TC-018.686/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Pereira de Araújo (105.049.664-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1487/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, em vista
da ausência de pressuposto de constituição do processo, dando-se ciência desta decisão
à Petróleo Brasileiro S.A.:
1. Processo TC-031.258/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abenildo Alves de Oliveira (354.708.524-15); Eit Empresa
Industrial Tecnica Sa
(08.402.620/0001-69); Engevix Engenharia e
Projetos S/a
(00.103.582/0001-31); Fernando Luiz Viegas (806.879.031-49); Gerson de Mello Almada
(673.907.068-72); Israel Bruno Bezerra de Lira (897.103.984-15); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (042.750.395-72); Marcus Pinto Rola (135.425.083-49); Nova Participações S.a.
(02.357.415/0001-42); Paulo Cesar Almeida Cabral (054.401.493-68); Paulo Roberto
Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Raphael Arthur
Galvão Ramos (012.552.134-00); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Tanel Abbud
Neto (217.655.808-11).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.; Refinaria Abreu e Lima S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Alberto
Figueiredo 
Neto
(4273/OAB-SE),
representando Petróleo Brasileiro S.a..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1488/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Município de Cajueiro/AL, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Município (peça 3), acerca da possibilidade de utilização de recursos
decorrentes de precatórios do Fundef a título de complementação federal, precisamente a
2ª parcela, para o pagamento de profissionais da educação na forma de rateio.
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), peças 6-7, no sentido de
não conhecer a presente documentação como consulta, por não atender os requisitos
de admissibilidade da espécie;
Considerando que a referida consulta
não preenche os requisitos de
admissibilidade subjetivos constantes no art. 264 do Regimento Interno do TCU, haja
vista que o Município de Cajueiro-AL não se encontra entre os legitimados previstos no
rol do mencionado artigo;

                            

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