DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-016.536/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. - MME.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo - Coomap
1.6. Representação legal: Beneval Lobo Boa Sorte (22366/OAB-BA) e Luis
Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (59187/OAB-BA), representando Cooperativa Nacional
de Transporte Corporativo - Coomap.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1499/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
relacionadas ao art. 33 da Resolução-ANTT 4.770/2015, no sentido de que haveria
distorções na oferta de frequências mínimas de viagens por empresas de transporte
rodoviário interestadual de passageiros (TRIP);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.083/2021-Plenário, Sessão de
1/9/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, a representação foi conhecida, indeferido
o pedido de medida cautelar, e foi determinado à ANTT que encaminhasse estudo
avaliativo sobre a adequação do disposto no art. 33 da Resolução-ANTT 4.770/2015 à
realidade brasileira;
Considerando que, no bojo do processo TC 033.359/2020-2, denúncia que
abordou de forma abrangente diversos aspectos do transporte rodoviário interestadual
de passageiros (TRIP), foi emitido o Acórdão 230/2023-Plenário, Sessão de 15/2/2023,
de minha relatoria, ora em fase de monitoramento pela unidade técnica;
Considerando que, nos presentes autos, o Acórdão 1.102/2023-Plenário,
Sessão de 31/5/2023, relator Ministro Augusto Nardes, tornou insubsistente o subitem
9.3 do Acórdão 2.083/2021-Plenário;
Considerando que a unidade técnica já vem realizando monitoramento das
determinações e recomendações à ANTT acerca do TRIP em outros processos (TCs
005.909/2023-6 e 005.910/2023-4), inclusive no que tange à emissão de passagens com
usufruto de benefícios legais, o que caracteriza a perda de objeto da presente
representação; e
Considerando que o pronunciamento uníssono da AudRodoviaAviação registra
que as medidas pertinentes ao processo já foram adotadas (peças 37 e 38);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) arquivar os autos com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao representante e à ANTT.
1. Processo TC-025.848/2021-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1500/2024 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor
de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, além de José Rolim Filho, como então
prefeitos de Codó - MA (gestões: 2005-2008 e 2009-2016, respectivamente), diante da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo
Convênio CRT/MA/27.000/2007 sob o valor original de R$ 1.736.211,46 em recursos
federais para a execução das obras de construção e recuperação em estradas vicinais,
com bueiros e pontes de madeira, nos projetos de assentamento localizados no aludido
município, tendo a vigência do ajuste estipulada para o período de 31/12/2007 a
31/12/2013;
Considerando que, mediante o Acórdão 3.311/2022-TCU-2ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, esta Corte, entre outras
providências, julgou irregulares as contas do Sr. Benedito Francisco Silveira Figueiredo,
Sr. José Rolim Filho, da empresa Castrocom Construções Serviços e Projetos Ltda. e da
empresa 
Imperador 
Empreendimentos 
e 
Construções 
Ltda. 
condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito e multa apurados nos autos (peça 199);
Considerando que, nos termos do Acórdão 9026/2023-TCU- 2ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, esta Corte negou provimento aos recursos de
reconsideração interpostos por José Rolim Filho (peça 203) e Benedito Francisco Silveira
Figueiredo (peça 227) contra o Acórdão 3311/2022-TCU-2ª Câmara (peça 199);
Considerando que, mediante o
Acórdão 999/2024-TCU-2ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, esta Corte rejeitou os embargos de declaração
opostos pelo Sr. José Rolim Filho (peça 275) contra o Acórdão 9.026/2023-TCU-2ª
Câmara;
Considerando que, em seu recurso, o responsável alega a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal (peça 315, p. 2-14 e 19-21)
e a nulidade da citação do responsável (peça 315, p. 14-19);
Considerando que o exame da prescrição da pretensão punitiva do TCU,
tomando por base a Resolução-TCU 344/2022, já foi realizado no Acórdão 9026/2023 -
TCU - 2ª Câmara, a teor do voto de peça 248, p. 1. Desse modo, a referida Resolução
não pode ser considerado documento novo;
Considerando que a utilização do endereço constante na base de dados da
Receita Federal é válida para fins de citação. Assim, diante das frustradas tentativas de
citação do responsável (peças 160, 161, 174, 175, 177 e 178), nos endereços declarados à
Receita Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral (peças 153 e 155), realizou-se a citação do
recorrente por edital, conforme peças 180 e 181, a teor do art. 179, do Regimento Interno
do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e do art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170,
de 30 de junho de 2004, conforme instrução da AudTCE de peça 193;
Considerando, portanto, que é válida
a citação por edital quando
demonstrado que não foi possível localizar o responsável em nenhum dos endereços
constantes das bases de dados disponíveis para consulta (v.g. Acórdão 4198/2020-TCU-
1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler);
Considerando que, pelas razões acima, não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c art. 288 do RITCU; e
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças
317-319) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 323), no sentido do não
conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter
o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso
IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto
pelo Sr. Benedito Francisco Silveira Figueiredo, por não preencher os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelos normativos pertinentes, dando ciência
desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.420/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Francisco Silveira Figueiredo (003.155.673-68);
Castrocom
Construcoes
Servicos
e Projetos
Ltda
(08.870.238/0001-80);
Imperador
Empreendimentos 
e 
Construcoes 
Ltda
(01.784.187/0001-24); 
José 
Rolim 
Filho
(095.565.913-20).
1.2. Recorrente: Benedito Francisco Silveira Figueiredo (003.155.673-68).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Jose Alexandre Lima Gazineo (62295/OAB-DF),
representando Benedito Francisco Silveira Figueiredo; Luis Eduardo Franco Boueres
(6542/OAB-MA), Ricardo Araujo Torres (19443/OAB-PE) e Daniel de Faria Jerônimo Leite
(5991/OAB-MA), representando José Rolim Filho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1501/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de revisão
intentado contra o Acórdão 3.392/2022-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas
de Ronaldo Almeida Sousa, prefeito de Jussara/BA, e condenou-o em débito.
Considerando que o recurso de revisão somente pode ser conhecido nas
hipóteses específicas e excepcionais descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando não restarem atendidos os requisitos para o recebimento do
expediente como recurso de revisão;
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo (art. 10);
Considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o
processo ficado, por duas vezes, paralisado por mais de três anos na fase interna;
Considerando que, nos termos do art. 11 da mencionada Resolução-TCU
344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º, 10 e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em:
a) não conhecer do recurso de revisão, em virtude do não atendimento aos
requisitos de admissibilidade próprios da espécie;
b) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e tornar
insubsistente o Acórdão 3.392/2022-TCU-2ª Câmara;
c) encaminhar cópia desta deliberação
ao recorrente e aos demais
destinatários da decisão original; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-040.719/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.980/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72).
1.3. Recorrente: Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Remerson Francis Silva Conceicao (46050/OAB-BA),
representando Ronaldo Almeida Sousa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1502/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com
fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e no artigo 106 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da inicial como denúncia, considerar prejudicada a continuidade do exame da
matéria, expedir as comunicações constantes do subitem 1.8 deste acórdão, levantar o
sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do denunciante, e arquivar o processo,
dando ciência desta deliberação ao aos interessados.
1. Processo TC-005.472/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro - BA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e à
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos
tratados nos autos.
ACÓRDÃO Nº 1503/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III, do
Regimento Interno do TCU, em: a) considerar em implementação os subitens 9.1.2,
9.3.1, 9.3.5, 9.3.6, 9.2.1, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 658/2023-TCU-Plenário, mantendo-se
o monitoramento das deliberações; b) considerar como não cumpridos os subitens 9.2.2
e
9.2.3 do
Acórdão
658/2023-TCU-Plenário,
mantendo-se o
monitoramento
das
deliberações; c) considerar em implementação os subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4 do
Acórdão 658/2023-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento
dessas deliberações; e d) adotar as medidas listadas no item 1.8 deste Acórdão.

                            

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