DOEAM 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024
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§4º - O mandato do Secretário da Câmara será de 2 (dois) anos, admitida a
recondução. Será admitida nova recondução após um intervalo de 2 anos.
Art. 15º - As Câmaras Ambientais se reunirão ordinariamente pelo menos
uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando assim
decidido por seu Presidente, consultados formalmente os membros efetivos.
Parágrafo Único: Na primeira reunião de cada Câmara Ambiental deverá ser
elaborado cronograma anual de reuniões.
Art. 16º - Os temas abordados nas reuniões plenárias, bem como a relação
dos participantes nessas reuniões, deverão ser registrados em ata.
Art. 17º - As decisões derivadas das atribuições das Câmaras deverão
ocorrer pelo consenso de seus membros efetivos em reunião em que estejam
presentes a maioria de seus membros, dentre eles, obrigatoriamente, um
representante da Diretoria Jurídica.
§1º - Para fins de tomada de decisão é estabelecido o quórum mínimo
correspondente à metade mais um dos membros efetivos da respectiva
Câmara.
§2º - Quando não ocorrer consenso, as alternativas deverão ser registradas
em ata, indicando a posição de cada um dos membros e posterior submissão
à Diretoria Técnica para dirimir o conflito.
§3º - As propostas oriundas das Câmaras serão submetidas ao Diretor
Presidente do IPAAM por meio de encaminhamento formal da Diretoria
Técnica.
Art. 18º - O membro da Câmara Ambiental que anualmente faltar a duas
reuniões ordinárias consecutivas, será considerado desistente, fato que
deverá ser comunicado pelo Presidente da Câmara à Diretoria Técnica, a
qual deverá indicar o substituto.
Parágrafo Único - Na ausência do titular é admitida, para efeito deste Art., a
presença do suplente ou a apresentação de justificativa para as ausências,
o que poderá isentar o membro de desligamento. Essas alternativas deverão
ser comunicadas ao Secretário da Câmara.
Art. 19º - As Câmaras Ambientais poderão indicar ao Diretor Presidente do
IPAAM a necessidade de criação de Grupos de Trabalho a elas vinculados,
para o desenvolvimento de estudos sobre temas específicos, mediante
a apresentação de proposta de planejamento de trabalho contendo o
cronograma com data do início e do fim do projeto, com prazo máximo de
até duas reuniões plenárias.
§1º - As Câmaras Ambientais indicarão os membros dos Grupos de Trabalho,
que não precisarão ser necessariamente membros efetivos da Câmara.
§2º - A participação de técnicos do IPAAM deverá ser solicitada, com as
devidas justificativas, pelo Presidente da Câmara ao Diretor Presidente do
IPAAM.
§3º - É admitida a participação de pessoas que não tenham sido indicadas
pelos membros da Câmara, desde que devidamente justificada e aprovada
pelos membros do Grupo de Trabalho, com a respectiva comunicação ao
Presidente ou Secretário Executivo.
§4º - Todo Grupo de Trabalho, ao término das atividades, deverá apresentar
Relatório de Conclusão dos Trabalhos aprovado pela Câmara Ambiental,
devidamente registrado em ata de reunião plenária.
§5º - O Grupo de Trabalho, ao término das atividades do projeto especificado,
após apresentação em reunião plenária, se manterá ativo por mais uma
reunião plenária, com intuito de apresentar informações complementares
relativas ao tema e, em seguida, será automaticamente considerado extinto.
Art. 20º - Os Grupos de Trabalho serão coordenados pela Assessoria da
Diretoria Técnica, ou por coordenação compartilhada com a Câmara
Ambiental.
Parágrafo único - Durante o período de funcionamento do Grupo de
Trabalho, os coordenadores terão assento nas seções plenárias da Câmara
como convidados.
Art. 21º - Os temas abordados nas reuniões dos Grupos de Trabalho, bem
como a relação dos participantes nessas reuniões, deverão ser registrados
em ata.
Parágrafo Único - As atas das reuniões dos Grupos de Trabalho deverão ser
remetidas à Diretoria Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras
Ambientais.
Art. 22º - As decisões decorrentes das atividades dos Grupos de Trabalho
devem ser consensuais entre seus membros e submetidas à apreciação da
Câmara Ambiental em reunião plenária.
Parágrafo Único - Havendo discordância de posições, as razões das
divergências e as respectivas justificativas deverão ser registradas em ata
e levadas para apreciação dos membros da Câmara em reunião plenária.
Art. 23º - Ao Presidente da Câmara Ambiental compete:
a) presidir as reuniões plenárias;
b) promover as condições necessárias para que a Câmara Ambiental que
preside cumpra suas atribuições;
c) responsabilizar-se pelos trabalhos da Câmara junto à Diretoria Técnica,
nos termos deste Regimento;
d) submeter à apreciação dos membros da Câmara, em reunião plenária, os
documentos e propostas provenientes dos Grupos de Trabalho;
e) fazer chegar à Diretoria Técnica as propostas de ações e documentos
afetos à Câmara;
f) supervisionar, em conjunto com o Secretário da Câmara, o funcionamento
dos Grupos de Trabalho;
g) defender os posicionamentos técnicos acordados na Câmara Técnica
junto ao Diretor Presidente.
Art. 24º - Ao Secretário compete:
a) convocar as reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias da Câmara
com antecedência de, no mínimo, dez dias;
b) organizar as reuniões, considerando sua pauta, horário e local;
c) promover as condições necessárias para o funcionamento da Câmara
Ambiental que secretaria;
d) elaborar as atas das reuniões e fazê-las chegar aos membros da Câmara
e Diretoria Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras;
e) consolidar, com o apoio do Presidente da Câmara e dos coordenadores
de Grupos de Trabalho, as propostas de ações e de documentos aprovados
pela Câmara, a serem encaminhadas ao Diretor Presidente do IPAAM para
deliberação;
f) supervisionar, em conjunto com o Presidente da Câmara, o funcionamento
dos Grupos de Trabalho; e
g) assumir a presidência da Câmara Ambiental quando da impossibilidade
de participação do Presidente.
Art. 25º - Aos Coordenadores de Grupo de Trabalho incumbe:
a) convocar e coordenar as reuniões e o funcionamento do Grupo de
Trabalho que coordena;
b) elaborar o plano do Grupo de Trabalho de acordo com o planejamento
básico e respectivo cronograma;
c) promover as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja
seus objetivos;
d) Representar o Grupo de Trabalho nas reuniões plenárias da Câmara;
e) organizar a pauta das reuniões, e comunicá-la a seus membros, com as
informações sobre data, horário e local onde irão ocorrer;
f) elaborar as atas das reuniões do Grupo de Trabalho e remetê-las à Diretoria
Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras Ambientais, e
g) elaborar a conclusão das propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho
em um único documento, a ser submetido à Presidência da Câmara.
Art. 26º - São atribuições dos demais membros das Câmaras Ambientais:
a) assessorar o Presidente e o Secretário Executivo da Câmara, e os Grupos
de Trabalho, especialmente em assuntos de competência das temáticas que
representam;
b) analisar e discutir matérias em exame, propondo-lhes soluções ou formas
de encaminhamento;
c) estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo se valer
de assessoramento técnico, e
d) propor matérias para estudo na Plenária da Câmara e nos Grupos de
Trabalho.
Art. 27º - À Diretoria Técnica, Coordenadora das Câmaras Ambientais,
compete:
a) apoiar os trabalhos das Câmaras Ambientais no âmbito do IPAAM;
b) suprir os participantes das Câmaras de informações referentes aos
trabalhos e decisões do IPAAM;
c) promover a internalização das ações propostas pelas Câmaras no âmbito
do IPAAM;
d) proporcionar aos representantes do IPAAM o respaldo institucional, de
modo a assegurar a legitimidade de suas posições;
e) arquivar atas, resoluções, trabalhos e outros documentos referentes à
atuação das Câmaras; e
f) providenciar a divulgação dos trabalhos das Câmaras nos meios
convencionais de comunicação.
Art. 28º - O Diretor Presidente deverá divulgar os trabalhos das Câmaras
Ambientais nos meios convencionais de comunicação do IPAAM, com o
apoio da ASCOM.
Art. 29º - Compete ao Diretor Presidente do IPAAM a análise de propostas
de alteração deste Regimento Interno das Câmaras Ambientais, bem como
a decisão sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste.
Art. 30º - Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção do Amazonas - IPAAM,
Manaus, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188840#14#192458/>
Protocolo 188840
<#E.G.B#188842#14#192460>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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