DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
j) possuir a escolaridade e a formação no nível e modalidade exigidos para o cargo em consonância com a Lei 11.091/2005 e habilitação e titulação constantes deste edital,
sendo obrigatório na data da posse a apresentação do diploma do curso de graduação exigido para o cargo/nível de classificação;
k) não ter sofrido condenação definitiva por improbidade administrativa, crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar incompatível com investidura em cargo público
federal, prevista no art. 137, parágrafo único da Lei n. 8.112/1990;
l) não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades previstas nos arts. 117, inciso IX e XI da Lei n. 8.112/1990, que incompatibilizam o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos;
m) não estar em débito com o erário da Administração Pública Federal.
7. 150. Para os cargos que exigem formação técnica de nível médio, os cursos deverão estar em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, exceto, os
candidatos que obtiveram formação anterior a 31 de dezembro de 2015, que deverão estar em conformidade com a legislação vigente a época da matrícula do curso.
24. 1. 32. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de que trata o Anexo III do Decreto 9.739/2019, incluído pelo Decreto 11.211 de 26/09/2022, será
considerado reprovado nos termos do art. 39, § 3º do Decreto 9.739/2019, atualizado pelo Decreto 11.211 de 26/09/2022.
7. 151. Os diplomas e/ou certificados obtidos e expedidos por instituições estrangeiras somente serão aceitos se, obrigatoriamente, reconhecidos por órgão público
competente ou universidades brasileiras que possuam cursos reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme legislação que
trata da matéria.
24. 1. 33. Do candidato estrangeiro aprovado neste concurso público, para a investidura no cargo, será exigida a cédula de identidade com visto permanente ou, no mínimo,
o visto temporário tipo V com prazo de validade compatível. Nesse caso, o candidato deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da nomeação, apresentar protocolo do pedido de
transformação do visto temporário em permanente ou protocolo do visto permanente, sob pena de ser declarada a insubsistência da inscrição e de todos os atos decorrentes do
Concurso Público. A permanência do estrangeiro no Quadro de Pessoal Permanente do IFMT fica condicionada à apresentação de cédula de identidade com visto permanente, o que
deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a expedição desse documento pelo órgão competente.
24. 1. 34. A acumulação de cargos somente será permitida àqueles casos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei 8.112/1990.
24. 1. 35. Para posse e investidura no cargo, o candidato entregará à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
(Propessoas/IFMT) os documentos necessários, conforme previstos neste edital, e outros exigidos pela Legislação vigente.
24. 1. 36. Deverá apresentar toda a documentação que comprove que cumpriu os requisitos e exigências previstos no presente edital.
14. DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
7. 152. Os candidatos aprovados serão nomeados sob o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, previsto
na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
7. 153. O provimento do cargo de Técnico-Administrativo em Educação dar-se-á no Nível de Classificação, Nível de Capacitação e Padrão de Vencimentos iniciais do cargo,
nos termos da Lei 11.091/2005.
7. 154. O provimento ocorrerá no nível inicial da carreira de cada cargo, respeitados a ordem de classificação dentro do limite de vagas ofertadas, e, em caso de surgimento
de novas vagas, até o limite máximo de classificação permitida pelo Anexo II do Decreto 9.739, de 28/03/2019; o rol de habilitados constantes do edital de homologação publicado no
Diário Oficial da União; e o prazo de validade do Certame.
7. 155. A classificação do candidato fora do limite de vagas ofertadas, não assegurará o direito ao seu ingresso automático ao cargo para o qual se habilitou, sendo somente
possível com surgimento de vagas futuras aptas ao provimento dentro do prazo de validade do Certame.
24. 1. 37. No caso de vacância do cargo efetivo, o candidato classificado somente será convocado a ocupar o cargo efetivo, caso haja limite disponível e autorização das
autoridades a que trata o art. 5º, §2º da Instrução Normativa 02, de 27 de agosto de 2019, expedida pelo Ministério da Economia.
7. 156. Para que haja a posse do candidato aprovado ou classificado, conforme a homologação do resultado final do Concurso, publicado no Diário oficial da União, este ficará
sujeito à comprovação dos requisitos básicos e de todas as exigências estabelecidas neste edital e na legislação vigente quando da investidura no cargo.
7. 157. Não será empossado o candidato habilitado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
7. 158. Caberá à Comissão de Análise de Documentos, a apreciação dos documentos exigidos para provimento no cargo pelo candidato aprovado.
7. 159. O candidato classificado será nomeado por meio de publicação no Diário Oficial da União e convocado preferencialmente por e-mail, ou telefone ou correspondência
enviada ao endereço constante no Requerimento de Inscrição. O IFMT não se responsabiliza pela mudança de telefone, e-mail ou endereço sem comunicação prévia, por escrito, por
parte do candidato.
7. 160. O candidato somente tomará posse no cargo se:
a) atender a todos os requisitos exigidos no item 17 deste edital;
b) for julgado física e mentalmente apto, após inspeção médica oficial, conforme Atestado Médico emitido pela Perícia Médica Oficial do IFMT;
c) aceitar desenvolver as atividades do cargo nos turnos que atendam às necessidades institucionais (turnos matutino e vespertino, ou matutino e noturno, ou vespertino
e noturno).
7. 161. A qualquer tempo poderão ser anuladas a inscrição, as provas, a nomeação e a posse do candidato, se verificada a falsidade em qualquer declaração prestada e/ou
qualquer irregularidade nas provas ou em documentos apresentados.
7. 162. O candidato nomeado será convocado para posse, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua nomeação, conforme
data a ser estabelecida pela Reitoria.
7. 163. O candidato nomeado que não tomar posse no prazo estipulado terá sua nomeação tornada sem efeito, podendo ser nomeado o próximo classificado para o
cargo.
7. 164. Após a posse, o candidato que não assumir suas atividades em até 15 (quinze) dias, será exonerado ex- officio.
7. 165. Concluído o concurso público e homologado o resultado final, a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas neste edital obedecerá
à estrita ordem de classificação, ao prazo de validade do Concurso e ao cumprimento das disposições legais pertinentes.
7. 166. O candidato deverá apresentar para a Perícia Médica Oficial, os exames abaixo relacionados, que deverão ser realizados às suas expensas:
I. Hemograma completo com plaquetas;
II. Glicemia em jejum;
III. Creatinina;
IV. Lipidograma (colesterol total e triglicérides);
V. AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
VI. ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);
VII. EAS.
VIII. Tipagem sanguínea ABO e fator RH;
IX. Laudo psiquiátrico emitido por médico psiquiatra;
X. Laudo psicológico emitido por psicólogo;
7. 1. 13. Para o candidato aprovado para a vaga reserva às pessoas com deficiência (PcD), deverão ser apresentados os exames médicos constante no item 18.15 e também
deverão ser apresentados os seguintes exames, de acordo com o tipo de deficiência:
I. Deficiência Auditiva:
166. 1. Audiometria; e
166. 2. Laudo caracterizado da deficiência, contendo informações sobre a espécie e o grau, ou nível de deficiência de ambos os ouvidos.
II. Deficiência visual:
166. 3. Exame oftalmológico; e
166. 4. Laudo caracterizador de deficiência, contendo informações sobre a acuidade em ambos os olhos e informações expressas sobre a patologia, melhor correção ótica,
em ambos os olhos, de acordo com a Tabela Snellen e/ou, quando for caso de campo visual, campimetria em que conste o somatório do campo visual em ambos os olhos.
III. Deficiência física:
166. 5. Eletrocardiograma;
166. 6. Laudo de avaliação cardiológica emitido por médico cardiologista;
166. 7. Laudo de avaliação neurológica emitido por médio neurologista;
166. 8. Exame otorrinolaringoscópico; e
166. 9. Exames comprobatórios da deficiência apresentada, que atestem a espécie e o grau, ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no Decreto 3.298/1999.
IV. Deficiência mental, intelectual e/ou psicossocial:
166. 10. Laudo psiquiátrico e/ou psicológico constando, duas ou mais das seguintes limitações, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999: a) comunicação; b) cuidado
pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização de recursos da comunidade; e) segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; e ainda, se há outras doenças associadas
(comorbidades) e data de início de manifestação da doença;
166. 11. Caso haja outras doenças associadas (comorbidades) apresentar os exames complementares referente a (s) comorbidade(s);
166. 12. O candidato com transtorno do aspectro autista deverá apresentar relatório médico especializado, emitido por médico psiquiatra ou neurologista, com registro no
CRM, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (início e duração de alterações e(ou) prejuízos): a) capacidade de comunicação e interação social; b)
reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses
específicos, restritos e fixos; e e) idade do início do comprometimento.
166. 12. 1. O candidato deverá entregar uma cópia dos exames mencionados nos itens 18.15 e 18.15.1, para serem anexados na pasta funcional.
166. 1. Os exames laboratoriais têm validade máxima de até 60 (sessenta) dias, antes da data de sua apresentação à Perícia Médica Oficial. Os exames oftalmológico,
audiometria, otorrinolaringoscópico serão válidos se realizados até 180 dias antes da data de sua apresentação à inspenção médica.
166. 2. Os exames e laudos originais deverão conter a identificação precisa do candidato e do profissional de saúde no respectivo conselho de classe. Os laudos e documentos
emitidos pelos médicos especialistas: cardiologista, psiquiatra e neurologista, obrigatoriamente devem constar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), que é o documento que
atesta junto ao Conselho Federal de Medicina à sua formação em determinada especialidade médica. Ele é obrigatório para todos (as) os (as) médicos (as) que possuem certificado de
conclusão de Residência Médica - devidamente registrado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) - e/ou Título de Especialista emitido e registrado pela Associação Médica
Brasileira (AMB).
166. 2. 1. No caso de utilização pelo profissional de saúde de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade. Os Laudos emitidos por
assinador digital (Qr Code) obrigatoriamente devem ter o reconhecimento do por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil).
166. 3. A perícia médica do SIASS poderá solicitar a apresentação de exames e laudos complementares, a repetição dos exames já apresentados, e a apresentação de parecer
específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde, nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024.
166. 1. A nomeação será direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas neste edital, no prazo de validade do concurso.
166. 2. O candidato nomeado deverá se apresentar para a posse, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos a contar da data da publicação de sua nomeação
no Diário Oficial da União, conforme estabelecido na Lei 8.112/1990, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito.
166. 3. O candidato nomeado deverá apresentar obrigatoriamente, os seguintes documentos originais, legíveis, quando convocado:
a) comprovante bancário, especificando número de conta corrente, banco e agência (original e cópia);
b) comprovante de residência água, luz ou telefone (original e cópia) atualizado ou declaração de residência conjunta ou de ausência de comprovante de residência.
c) carteira de identidade (original). Por exigência do sistema SIAPE, apresentar obrigatoriamente a Carteira de Identidade;
d) certificado de reservista, para os candidatos do sexo masculino (original);
e) registro de profissional no órgão de classe, quando exigido para ingresso no cargo (original);
f) certidão de nascimento ou casamento (original);
g) CPF (original ou digital), emitido no site da Receita Federal;
h) título Eleitoral (original);

                            

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