DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 692, DE 30 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n.
8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99.
FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os(as) Srs(as). MARCIA RAMALHO
PESSOA DE LIMA, DIDIER RAMALHO PESSOA e ANYOLE RAMALHO PESSOA, para tomar
conhecimento da seguinte decisão:
"Trata-se de procedimento de ressarcimento ao erário público em decorrência
do óbito do(a) servidor(a) HAYDEE RAMALHO PESSOA, em 03/03/2021, e o pagamento
indevido de remuneração após a data de falecimento, no valor de R$ 4.333,81 (quatro
mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).
Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de
pagamento do servidor conforme informações constantes no documento 5.
Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, na condição de
filhos(as) e herdeiros(as) do(a) ex-servidor(a), foi oportunizada a apresentação de
manifestação escrita a os(as) Srs(as). MARCIA RAMALHO PESSOA DE LIMA, DIDIER
RAMALHO PESSOA e ANYOLE RAMALHO PESSOA, por edital, haja vista se encontrarem
em local incerto e não sabido (documento 15). Vencido o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de manifestação em 15/07/2024, os(as) interessados(as) quedaram-se
inertes.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os
acertos financeiros em decorrência do óbito do servidor HAYDEE RAMALHO PESSOA ,
gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 4.333,81 (quatro mil, trezentos e trinta
e três reais e oitenta e um centavos). Neste aspecto, cabe à Administração o dever de
reaver a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro público, sujeito ao princípio da
indisponibilidade.
Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos
em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na
Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe:
7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante
depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser
atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de
encontrar-se encerrada a Ação de Inventário.
De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no
Código Civil de 2002, senão vejamos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube.
Todavia, os(as) interessados(as) quedaram-se inertes diante da notificação
realizada, não tendo impugnado a origem e a validade do débito e nem o seu montante,
tornando definitiva a sua constituição.
Isto posto, notifique-se por edital a parte interessada para, querendo
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 56 e 59 da Lei Nº
9.784/99.
Decorrido o prazo, expeça-se certidão de trânsito em julgado, a tornar
definitiva a constituição do débito na seara administrativa.
Após, considerando o exaurimento das possibilidades de reaver o crédito
administrativamente,
bem
como
o
teor
da
NOTA
nº
00001/2020/PROC/PFUFRN/PGF/AGU, a qual sugere a remessa dos autos à Procuradoria
Federal no Estado do Rio Grande do Norte para propositura das medidas cabíveis
relativas à recuperação do crédito, encaminhe-se este caderno processual à Secretaria da
Procuradoria Federal da UFRN - SPF para remessa do feito à Procuradoria Federal no
RN."
ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de
publicação do edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado
no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma
da lei. (Processo nº 23077.036361/2022-10)
ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 693, DE 30 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n.
8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99.
FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os possíveis herdeiros de
TEREZINHA MEDEIROS DE MELO, CPF Nº XXX.X29.904-XX., por se encontrarem em local
incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte decisão:
"Trata-se de procedimento de ressarcimento ao erário público em decorrência
do óbito do(a) servidor(a)TEREZINHA MEDEIROS DE MELO, em 31/08/2020, e o
pagamento indevido de remuneração após a data de falecimento, no valor de R$
5.738,60 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de
pagamento do servidor, por motivo de cancelamento de conta, conforme consta no
documento 4.
Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, foi oportunizada
a apresentação de manifestação escrita aos possíveis herdeiros da servidora, por edital,
em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, conforme edital constante
no documento 11. Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação
em 15/07/2024, os(as) possíveis interessados(as) quedaram-se inertes.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os
acertos financeiros em decorrência do óbito do servidor TEREZINHA MEDEIROS DE MELO
gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 5.738,60 (cinco mil, setecentos e trinta
e oito reais e sessenta centavos). Neste aspecto, cabe à Administração o dever de reaver
a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro público, sujeito ao princípio da
indisponibilidade.
Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos
em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na
Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe:
7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante
depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser
atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de
encontrar-se encerrada a Ação de Inventário.
De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no
Código Civil de 2002, senão vejamos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube.
Todavia, os(as) possíveis interessados(as) quedaram-se inertes diante da
notificação realizada, não tendo impugnado a origem e a validade do débito e nem o seu
montante, tornando definitiva a sua constituição.
Isto posto, notifiquem-se por edital os possíveis interessados para, querendo
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 56 e 59 da Lei Nº
9.784/99.
Decorrido o prazo, expeça-se certidão de trânsito em julgado, a tornar
definitiva a constituição do débito na seara administrativa.
Após, considerando o exaurimento das possibilidades de reaver o crédito
administrativamente,
bem
como
o
teor
da
NOTA
nº
00001/2020/PROC/PFUFRN/PGF/AGU, a qual sugere a remessa dos autos à Procuradoria
Federal no Estado do Rio Grande do Norte para propositura das medidas cabíveis
relativas à recuperação do crédito, encaminhe-se este caderno processual à Secretaria da
Procuradoria Federal da UFRN - SPF para remessa do feito à Procuradoria Federal no
RN."
ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de
publicação do edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado
no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma
da lei. (Processo nº 23077.037510/2022-68)
ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 696, DE 31 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n.
8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99.
FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, o Sr(a). TERTULIANO LEITE ROLIM
JUNIOR, CPF n. XXX.X16.324-XX, por se encontrar em local incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da seguinte decisão:
"Trata-se de procedimento de ressarcimento instaurado consoante Nota
Técnica nº 82 / 2022 - DIAPRO/DAP, a qual informa acerca da necessidade de
ressarcimento ao erário público em decorrência de pedido de exoneração a contar de
01/04/2022 e o respectivo percebimento a maior de remuneração por TERTULIANO LEITE
ROLIM JUNIOR.
Foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita ao(à) interessado(a),
por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, consoante comprova
o edital constante no documento 45. Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de manifestação em 15/07/2024, o(a) interessado(a) quedou-se inerte.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os
acertos financeiros gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 1.335,01. Trata-se de
uma situação irregular, devendo esta ser corrigida pela Administração no exercício do
seu poder-dever de autotutela administrativa.
Nesse sentido, torna-se necessária a devolução ao erário público, nos termos
do art. 47, da Lei n. 8.112/90, da quantia de R$ 1.335,01.
Desta forma, constatada a irregularidade ora em análise, mantém-se o
entendimento pela necessidade de ressarcimento ao erário público em desfavor do(a)
interessado(a).
Ato contínuo, e em atendimento ao disposto no art. 59, da Lei n. 9.784/99,
dê-se ciência ao(a) interessado(a) para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias."
ADVERTÊNCIA: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, findo o prazo de
publicação do edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado
no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma
da lei. (Processo nº 23077.048894/2022-44)
ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 698, DE 31 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n.
8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99.
FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, o(a) Sr(a). MANUEL CLEMENTE
DA SILVA, CPF n. XXX.X12.404-XX, os demais herdeiros de CICERO CLEMENTE DA SILVA ,
CPF Nº XXX.X02.664-XX, bem como o espólio deste último, por se encontrarem em local
incerto e não sabido, para em até 10 (dez) dias, finda a publicação do presente edital,
entrar em contato com a Diretoria de Administração de Pessoal desta Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, por meio dos telefones 3342-2325 (ramais 133 e 134)
ou 84 99224-0069 (WhatsApp), ou ainda pelo e-mail diapro.dap@progesp.ufrn.br a fim
de promover sua defesa no processo administrativo n. 23077.154235/2022-46, bem
como ser notificado(a) dos termos do processo, sob pena de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado
no lugar de costume desta Diretoria de Administração de Pessoal e publicado na forma
da lei. (Processo nº 23077.154235/2022-46)
ALBERTO SEGUNDO SPINOLA DA HORA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 699, DE 31 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e as disposições dos artigos 46 e 47, da Lei n.
8.112/1990, e dos artigos 25, caput, e 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99.
FINALIDADE: NOTIFICA, pelo presente edital, os(as) Srs(as). GILDSON CHARL ES
TORQUATO
DE OLIVEIRA,
ALYSSON
CARLOS
TORQUATO DE
OLIVEIRA,
JERFFSON
TORQUATO DE OLIVEIRA e ANNA ISABELLE TORQUATO DE OLIVEIRA, por se encontrarem
em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte decisão:
"Trata-se de procedimento de ressarcimento instaurado consoante disposições
do Despacho constante no documento 7, o qual informa acerca da necessidade de
ressarcimento ao erário público em decorrência do óbito do(a) pensionista JOSE
CLEMENTINO DE OLIVEIRA, em 23/07/2022, e o pagamento indevido de remuneração
após a data de falecimento, no valor de R$ 6.344,99 (seis mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e noventa e nove centavos).
Não houve estorno da quantia depositada na instituição financeira de
pagamento do pensionista por inexistência de saldo (documento 6).
Em atendimento ao disposto na Nota técnica 8516/2017-MP, na condição de
filhos e herdeiros do(a) pensionista, foi oportunizada a apresentação de manifestação
escrita, por edital, aos(as) Srs(as). GILDSON CHARLES TORQUATO DE OLIVEIRA, ALYSSON
CARLOS TORQUATO DE OLIVEIRA, JERFFSON TORQUATO DE OLIVEIRA e ANNA ISABELLE
TORQUATO DE OLIVEIRA em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido
(documento 12). Vencido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação
em 15/07/2024, os(as) interessados(as) quedaram-se inertes.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Verifica-se que o percebimento a maior de remuneração após realizados os
acertos financeiros em decorrência do óbito do pensionista JOSE CLEMENTINO DE
OLIVEIRA, gerou o pagamento indevido da quantia de R$ 6.344,99 (seis mil, trezentos e
quarenta e quatro
reais e noventa e
nove centavos). Neste aspecto,
cabe à
Administração o dever de reaver a referida quantia, haja vista tratar-se de dinheiro
público, sujeito ao princípio da indisponibilidade.
Nada obstante, uma vez que o caso diz respeito à recuperação de créditos
em decorrência de óbito de servidor/pensionista, indispensável a observação do teor na
Nota Técnica nº 8516/2017-MP, a qual dispõe:
7. (...) a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos de montante
depositado indevidamente em conta corrente de ex-servidor após o seu óbito deve ser
atribuída ao espólio, passando o encargo aos herdeiros necessários na hipótese de
encontrar-se encerrada a Ação de Inventário.
De fato, outro não poderia ser o entendimento, em razão do disposto no
Código Civil de 2002, senão vejamos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
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