DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 995/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 045.503/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a DILER & ASSOCIADOS LTDA, CNPJ: 00.291.470/0001-51, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 3508/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 7/5/2024, proferido no processo TC 045.503/2021-4, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 30/7/2024: R$ 19.646.457,13, em solidariedade com Dilermando Torres Homem
Trindade - CPF: 026.937.397-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 160.000,00
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 969/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 001.650/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ELTON DAS CHAGAS COSTA, CPF: 839.682.022-87, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2024: R$ 1.351.026,34; em
solidariedade com os responsáveis: Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna - PA - CNPJ:
01.612.215/0001-26, Maria da Graça Medeiros Matos - CPF: 585.305.502-00 e P.C Serviços
de Construções Ltda - CNPJ: 18.113.824/0001-33.
O débito decorre da execução das obras objeto do Convênio de registro Siafi
841068 em desacordo com as especificações e com os projetos aprovados, com falhas
construtivas e baixa qualidade final, conforme materializado no Relatório de
Acompanhamento 72/2018 da SUDAM, a seguir resumido: I) Recuperação de pontes de
madeira - execução da recuperação com peças em madeira com dimensões (comprimento,
largura, seção das peças, etc.) menores que as definidas no projeto básico; - não execução
de reforços (rodeio e guarda-corpo) e contraventamento; - peças de madeira com extrema
variedade em suas seções; - execução com peças de madeira danificadas, com indícios de
reaproveitamento; - execução de aterro das cabeceiras sem compactação. II) Pavimentação
com bloquetes (Vilas Planalto e Vitória) - execução dos serviços de sarjeta, meio-fio,
calçada, e pavimentação em bloquetes em desacordo com o projeto básico aprovado; - os
bloquetes assentados apresentavam-se com qualidade insatisfatória, com diversas peças
danificadas, desniveladas, irregulares e com péssimo aspecto visual; - deficiência do serviço
de rejuntamento dos bloquetes e sem observância do intervalo em milímetros definido na
ABNT NBR 15953; - as peças de bloquete apresentam-se bastante irregulares em relação à
ABNT NBR 9781, que determina que estas devem apresentar aspecto homogêneo, arestas
regulares e ângulos retos e devem ser livres de rebarbas, defeitos, delaminação e
descamação, sendo necessário substituir todas as peças assentadas que não atendam a
referida orientação técnica, a fim de não comprometer o assentamento, o desempenho
estrutural ou a estética do pavimento; e - as peças de bloquetes apresentam dimensões
diferentes da prevista no projeto básico e com medida nominal máxima superior àquela
permitida na ABNT NBR 9781; e - pavimentação sem o abaulamento previsto em projeto.
III) Revestimento primário - execução do revestimento primário com 6 cm, quando o
previsto era de 10 cm; - medição de 3 almoxarifados sem que tais serviços tenham sequer
sido iniciados; - execução das recuperações das estradas vicinais com largura da faixa de
revestimento primário inferior à definida no projeto básico e, na Vicinal 2, com largura da
faixa desmatada inferior à prevista; - falhas na execução, com "péssima qualidade",
deficiências de drenagem (empoçamento e ausência de saídas de água), espessura
insuficiente, formação expressiva de camada de lama, não-compactação de aterros e
revestimento primário, inexecução de revestimento primário, formação de buracos
(pequenas depressões), segregação dos agregados, uso de agregados com diâmetro
excessivo, sendo inclusive superior a própria espessura da camada de rolamento; e -
recuperação das estradas vicinais sem o abaulamento previsto em projeto. Normas
infringidas: parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei
200/67; art. 38 da Portaria Interministerial MPOF/MF/CGU 424/2016, arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964, arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 e cláusula primeira, II, "a", do Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2024: R$ 1.422.584,17; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 988/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo TC 039.839/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO FLAVIO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA LTDA, CNPJ:
12.425.362/0001-03, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/7/2024: R$ 118.473,27; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO - CPF:
188.023.204-97.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): subcontratação total do
objeto, sendo evidenciado que a empresa contratada serviu apenas de intermediária
entre a prefeitura e a empresa executora (subcontratada) causando prejuízo financeiro
ao erário, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Resolução CD/FNDE nº 12,
de 17 de março de 2011, e alterações posteriores.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/7/2024: R$ 127.322,57; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
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