DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 675, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e LIV, da mencionada Lei e no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e considerando o que consta do processo
nº 00066.005200/2023-99, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide:
Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE PARAMOTORES - CBPM, CNPJ nº 17.793.769/0001-07, o pedido de isenção
temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 103.11(f) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103, relativo à idade mínima para a operação de veículo
aerodesportivo, nos seguintes termos:
I - a presente isenção se aplica apenas a eventos de competição patrocinados por
esta associação e menores com idade igual ou superior à 16 (dezesseis) anos;
II - para cada evento deverão ser registradas a quantidade de menores inscritos,
por idade;
III - a associação deverá designar um instrutor para acompanhar o treinamento de
cada menor durante o evento que poderá vetar a participação do menor se o julgar incapaz de
operar com segurança; e
IV - os menores e os seus responsáveis legais deverão assinar um termo de
responsabilidade, onde declaram:
a) que os menores detêm o necessário discernimento e qualificações para se
engajarem na operação de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103;
b) que sabem que as operações de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103 são
consideradas atividades de alto risco pelas autoridades brasileiras, que a ANAC não tem como
assegurar as condições de segurança do praticante, e que compete ao praticante avaliar as próprias
condições de segurança antes de se engajar neste tipo de operação, por sua conta e risco;
c) que conhecem e que sabem que devem cumprir a legislação aplicável ao
aerodesporto, principalmente aquela que requer operar somente nos espaços aéreos
autorizados pela autoridade aeronáutica; e
d) que sabem que poderão ser responsabilizados por eventuais danos causados a
terceiros.
§ 1º Para efeito de cumprimento com a seção 103.7 do RBAC nº 103, será
considerado válido o cadastro realizado para o evento, junto à CBPM sem necessidade de
cadastro no sistema aerodesporto ou envio prévio à ANAC.
§ 2º A isenção de que trata esta Decisão será válida até 5 de agosto de 2025.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 676, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI
- Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de
Guarulhos, localizado em Guarulhos (SP), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.057633/2023-29, deliberado e
aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024,
decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 642,
de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida
Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo
de Caixa Marginal, corresponde a R$ 20.889.610,33 (vinte milhões, oitocentos e oitenta e nove
mil seiscentos e dez reais e trinta e três centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi
realizada,
conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.057633/2023-29, por meio da revisão da Contribuição Fixa devida pela Concessionária
em 2023.
§ 1º O saldo a favor do Poder Concedente, no valor de R$ 23.505.312,99 (vinte e
três milhões, quinhentos e cinco mil trezentos e doze reais e noventa e nove centavos) deverá
ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2023
e o mês anterior ao do pagamento da contribuição/compensação a ser realizada pela
Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e
cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto
de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 2º O saldo apurado a favor do Poder Concedente de que trata o § 1º deste artigo
deverá ser quitado até a data de pagamento da próxima parcela vincenda da Contribuição Fixa.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 677, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Confins, localizado em Confins e Lagoa Santa (MG), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.059230/2023-14, deliberado
e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de
2024, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal anteriormente aprovado
pela Decisão nº 641, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo
único, da referida Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 36.471.843,41 (trinta e seis milhões,
quatrocentos e setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um
centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi
realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.059230/2023-14, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela
Concessionária em 2023.
§ 1º O saldo remanescente, será deduzido nas parcelas das contribuições
devidas pela Concessionária de forma sucessiva, dentre as quais se incluem a Contribuição
Variável, a Contribuição Fixa, a Contribuição Extraordinária e outras contribuições que
sejam porventura criadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado entre 18 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da
contribuição devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa
marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela
Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias
correspondente.
§ 2º A distribuição do montante nas contribuições será de forma a concluir a
recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 678, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.055388/2023-15, deliberado
e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de
2024, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº
643, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida
Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 85.380.811,62 (oitenta e cinco milhões,
trezentos e oitenta mil oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), a valores de 18
de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi
realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.055388/2023-15, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela
Concessionária em 2023.
§ 1º O saldo a favor do Poder Concedente, no valor de R$ 692.689,02
(seiscentos e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos) deverá
ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de
2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição/compensação a ser realizada pela
Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros
e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de
agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 2º O saldo apurado a favor do Poder Concedente de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser quitado até a data de pagamento da próxima parcela vincenda da
Contribuição Fixa.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 679, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.059909/2023-11, deliberado
e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de
2024, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal anteriormente aprovado
pela Decisão nº 644, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo
único, da referida Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 82.583.660,61 (oitenta e dois milhões,
quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), a
valores de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.059909/2023-11, por meio da revisão das contribuições variáveis devidas pela
Concessionária.
§ 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas deve ser atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês
anterior ao do pagamento da contribuição variável, e pela taxa de desconto do fluxo de
caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela
Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias
correspondente.
§ 2º A distribuição do montante nas contribuições será de forma a concluir a
recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.116, DE 29 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria
nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro 
de 
2018, 
e 
considerando 
o
que 
consta 
do 
processo 
nº
00065.037346/2022-22, resolve:
Art. 1º Atualizar e Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo
ao nível do solo CIAD RJ0041 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada
ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2590/SIA, de 28 de novembro de
2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2012, Seção
1, página 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
PORTARIA Nº 15.113/SPL, DE 29 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta
do processo nº 00058.065308/2023-30, resolve:
Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº
20/ANAC/2023, o senhor RAMON DIAS PEREIRA, para atuar como examinador credenciado
autônomo para a região 23 - Rio de Janeiro (RJ), para realização dos exames de proficiência
listados no item 2.3 para Licença de Piloto de Linha Aérea - helicóptero (PLH) do citado Edital.

                            

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