DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
S´EGROB CONTROLE DE PRAGAS LTDA / 50.884.924/0001-76
25351.353296/2024-95 /
9013 - PAF - AFE de prestadora de serviço de desinsetização ou desratização em
Embarcações, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira,
Aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira / 0785880241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A Exigência nº 0799306/24-4 não foi cumprida
integralmente, em desacordo ao art. 7º da RDC nº 204/2005: Formulário de Petição não
atende o art. 10 da RDC nº 470/2021; não cumprimento satisfatório dos itens 09 e 10, do
Anexo III, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 345/2002 e itens 4 e 5 da Documentação
Requerida para o código de assunto; documentos técnicos assinados por pessoas não
citadas no processo, não atendendo o Art. 16 c/c seu parágrafo único do Anexo I, da RDC
nº 345/2002.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.785, DE 31 DE JULHO DE 2024
O
GERENTE-GERAL
DE
PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS
E
RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme
anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
Duri Trading, Comércio, Importação e Exportação de Embalagens ltda / 02.648.096/0001-24
25757.841749/2021-21 / 9094631
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento
RDC 345/02 e RDC 61/04 / 0963673246
CNPJ DA FILIAL: 02.648.096/0003-96
--------------------------------------
ZPORT AGENCIA MARITIMA LTDA / 50.414.298/0001-54
25351.410371/2023-41 / 9102522
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
OU RESPONSÁVEL DIRETO POR EMBARCAÇÃO
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento
RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1020078243
CNPJ DA FILIAL: 50.414.298/0006-69
--------------------------------------
TURIN TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 33.389.328/0001-09
25351.045272/2024-65 / 9103636
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
FA R M AC Ê U T I CO S
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento
RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1005914249
CNPJ DA FILIAL: 33.389.328/0004-43
--------------------------------------
RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA / 06.990.661/0001-98
25351.391504/2023-73 / 9103562
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS / COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS / SEGREGAÇ ÃO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento
RDC 345/02 e RDC 61/04 / 0856987247
CNPJ DA FILIAL: 06.990.661/0019-17
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.790, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O
GERENTE-GERAL
DE
PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS
E
RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial ou
Cadastramento de filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
ABAITI ENGENHARIA LTDA / 79.790.077/0001-62
25743.693526/2020-19 / 9092627
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITARIOS DE VEICULOS TERRES T R ES
EM TRANSITO POR POSTOS DE FRONTEIRA, AERONAVES, EMBARCACOES, TERMINAIS
AEROPORTUARIOS,ESTACOESE PASSAGENS DE FRONTEIRAS
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1029646244
25743.693538/2020-43 / 9092631
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
LIMPEZA, DESINFECCAO OU DESCONTAMINACAO DE SUPERFICIES DE VEICULOS TERRES T R ES
EM TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALFANDEGADOS
PARA USO PUBLICO
9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1029647241
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM TOCANTINS
SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA SEINT/SRTE-TO/MTE Nº 1.280, DE 30 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS, Autoridade de Direção Regional do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, designado pela Portaria de Pessoal SE/MTE nº 663,
de 18 de abril de 2024; no uso das atribuições que lhe confere os arts. 16 e 17 do Decreto
nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; os arts. 2º e 7º Decreto nº 4.552, de 27 de
dezembro de 2002; e o art. 13 do Anexo III da Portaria MTb nº 1.151, de 30 de outubro de
2017.
Considerando o previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República,
que proíbe o noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que determina que são deveres
da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão";
Considerando o disposto na Convenção nº 138 e na Recomendação nº 146 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à Idade Mínima de Admissão ao
Emprego (Anexo LXX do Decreto nº 10.088/2019);
Considerando o disposto na Convenção nº 182 e na Recomendação nº 190 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à proibição das piores formas de
trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (Anexo LXVIII do Decreto nº
10.088/2019);
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que
aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, que
dispõe sobre o Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
Considerando que a Portaria de criação e o Regimento Interno do Fórum
Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da
Aprendizagem - FETIPA-TO se perdeu no tempo;
Considerando
o que
consta
no
processo administrativo
SEI/MTE
nº
10169.200370/2024-61; resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação formal do já existente e
consolidado Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e
Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO.
Parágrafo único. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO foi criado e está em atividade
desde meados de 2011.
Art. 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO é um espaço colegiado de discussão e
proposição, sem personalidade jurídica, com a missão de prevenir e erradicar o trabalho
infantil em condições contrárias à Constituição Federal e legislação pátria e promover a
aprendizagem profissional no território do Estado de Tocantins.
Art. 3º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como valores a defesa e promoção
dos direitos, relacionados ao trabalho, das crianças, adolescentes e jovens.
§ 1º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO não tem alinhamento político-partidário.
§ 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO adota a ideologia política consagrada pela
Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Art. 4º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como objetivos desenvolver
discussões e ações com vistas a defender e garantir os direitos fundamentais das crianças e
dos adolescentes, por meio das seguintes atividades:
I - fornecer subsídios para a formulação e a implementação de políticas,
programas, projetos e ações em âmbitos federal, estadual e municipal;
II - monitorar a implementação de políticas, programas, projetos, proposições
legislativas e iniciativas em nível federal, estadual e municipal;
III - produzir e disseminar conhecimento técnico que contribua para a prevenção
e erradicação do trabalho infantil;
IV - prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos de
combate ao trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a);
V - apoiar entidades do setor público ou privado que atuam na formulação,
orientação, coordenação e execução de políticas correlatas ao caput deste artigo;
VI - promover a articulação entre os setores e atores envolvidos direta e/ou
indiretamente com a temática da erradicação do trabalho infantil com fins de efetivação de
ações e também de proteção da criança e da/do adolescente trabalhador(a);
VII - divulgar e promover o intercâmbio de experiências de erradicação do
trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a);
VIII - sensibilizar, mobilizar e articular diferentes setores da sociedade em torno
da temática do caput deste artigo.
Parágrafo único. Para cumprir com suas finalidades e viabilizar suas ações, o
FETIPA-TO poderá receber apoio técnico e financeiro de instituição mantenedora a ser,
eventualmente, constituída para tal finalidade, tendo como referência o Instituto Nacional
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (INPETI).
Art. 5º. O Fórum será composto por instituições, entidades e órgãos públicos,
entidades não governamentais, entidades representativas de organizações de trabalhadores
e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, pessoas jurídicas
nacionais e internacionais que tenham atuação no Brasil, voltados para a promoção, defesa
e garantia dos direitos da criança e dos adolescentes e que manifestem, formalmente, seu
interesse em integrá-lo, cumprindo suas finalidades, objetivos e comprometendo-se com a
missão e valores do Fórum.
Art.
6º. Para
integrar
o Fórum,
a(o)
interessada(o) deverá
formalizar
requerimento, expondo as razões do pedido bem como da explicitação de atuação na área,
e assumir o compromisso com os princípios e objetivos do FETIPA-TO.
§ 1º. A participação no FETIPA-TO é voluntária e a manifestação formal para
integrar o Fórum será encaminhada à Secretária Executiva do Fórum.
§ 2º. As instituições, entidades e órgãos públicos manifestarão adesão por meio
de Portaria expedida pela Autoridade competente que, se for o caso, designará
representantes, titular e suplentes, e fará as delegações de competência que julgar
oportunas e convenientes para bem representá-lo perante o Fórum.
§ 3º. A participação dos Excelentíssimos Membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, institucionalmente designados para atuarem nas temáticas
afetas ao FETIPA-TO, fica dispensada das formalidades previstas no § 2º, as quais devem ser
observadas quando as instituições se fizerem representadas por servidores.
§ 4º.
As entidades não
governamentais, entidades
representativas de
organizações de trabalhadores e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa
privadas, movimentos sociais, pessoas jurídicas nacionais e internacionais que tenham
atuação no Brasil manifestarão adesão por meio de requerimento firmado por seu
representante legal, bem como indicarão as pessoas que lhes representarão por meio de
procuração ou ato congênere.
§ 5º. A alteração dos representantes designados observará as formalidades dos
parágrafos anteriores.
§ 6º. O desligamento do FETIPA-TO se dará a partir do pedido do membro e/ou
instituição ou por deliberação da Coordenação Colegiada, a partir de ausências injustificadas
em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas".
Art.
7º.
O Fórum
se
reunirá
ordinariamente,
de modo
presencial
ou
telepresencial, pelo menos, 04 (quatro) vezes ao ano, 02 (duas) vezes em cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário, desde que solicitado pela maioria das
entidades que o integram a Coordenação Colegiada ou da Secretaria Executiva.
§ 1º. As presenças às reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas pela
Secretaria Executiva, que deverá dar conhecimento à Coordenação Colegiada.
§ 2º. As reuniões do FETIPA-TO serão públicas.
§ 3º. Será facultada a participação de adolescentes nas reuniões do Fórum, com
assistência e anuência expressa de seus representantes legais, sem prejuízos às suas
atividades escolares, resguardando-se sempre a sua integridade física e psíquica de pessoa
em formação.
§ 4º. As reuniões realizadas por meio telepresencial serão gravadas e, a critério
da Secretaria Executiva, a gravação servirá como Ata.
Art. 8º. Para as decisões das Plenárias, será sempre buscado o consenso. Não
havendo consenso, poderá haver votação e a aprovação se dará pela maioria simples.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva só terá direito a voto excepcionalmente,
para fins de desempate.
Art. 9º. O Fórum é coordenado por uma Secretaria Executiva e apoiado pela
Coordenação Colegiada e pela Plenária na definição das suas diretrizes e ações.
§ 1º. A Secretaria Executiva ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho e da
Inspeção do Trabalho no Tocantins, com exercício anual, alternando-se no mês de junho,
após o dia 12, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.

                            

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