DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .27
.J. A. LEITAO FILHO LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.631.040/0001-23
.19980.279707/2024-64
. .28
. EDUARDO BARBOSA COELHO
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.550.593/0001-51
.19980.279568/2024-79
. .29
.A. N. DE SOUZA LTDA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.706.561/0001-00
.19980.279539/2024-15
. .30
.FACILITY CRED
CORRESPONDENTES DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
LT DA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.772.871/0001-15
.19980.279444/2024-93
. .31
.L V ARAUJO DE LIMA SOARES DA SILVA
.AGENTE DE CRÉDITO
.55.786.120/0001-58
.19980.282703/2024-63
TIAGO OLIVEIRA MOTTA
Diretor
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 735, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Disciplina a alteração e atualização do Subsistema
Rodoviário Federal - SRF; a elaboração, alteração e
atualização
da
relação descritiva
das
rodovias
pertencentes à Rede de Integração Nacional - RINTER; e
a incorporação, pela União, de rodovia ou de trecho de
rodovia estadual.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, com base nos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 5º e art.
41-A da Lei no 12.379, de 6 de janeiro de 2011, bem como no Decreto 5.621/2005, de 16 de
dezembro de 2005, e tendo em vista o que consta nos processos nº 50000.025794/2023-97 e
50000.004195/2024-11, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º À esta Portaria caberá:
I - disciplinar a alteração e forma de atualização da Relação descritiva das rodovias
pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal - SRF sob competência da União;
II - instituir os critérios para a elaboração, alteração e atualização anual, por ato
desta Pasta Ministerial, da relação descritiva das rodovias pertencentes à Rede de Integração
Nacional - RINTER; e
III - disciplinar a incorporação, pela União, de rodovia ou de trecho de rodovia
estadual.
Art. 2º O SRF, de que trata o inciso I do art. 1º, é o subsistema do Sistema Federal
de Viação - SFV e compreende todas as rodovias, existentes ou planejadas, administradas pela
União, direta ou indiretamente.
Art. 3º A RINTER, de que trata o inciso II do art. 1º, é instituída no âmbito do SR F,
composta pelas rodovias que satisfaçam a um dos seguintes requisitos previstos no art. 16 da
Lei nº 12.379, de 6 de janeiro 2011.
Art. 4º A incorporação, pela União, que trata o inciso III do art. 1º, decorre da
transferência de jurisdição de trechos de rodovias estaduais implantadas à Federação, cujo
traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da RINTER.
Art. 5º Os pleitos que tratam os arts. 1º ao 4º deverão seguir rito e critérios
próprios conforme estabelecido nos capítulos subsequentes desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL-SRF
Art. 6º A alteração de que trata este capítulo se dará sobre rodovia ou trecho de
rodovia existente ou planejada, cujo traçado seja relevante para modificação no SRF.
Art. 7º A relevância apontada no art. 6º deverá considerar critérios com base nos
seguintes objetivos do SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território
nacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio
de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; e
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito
interestadual e internacional.
Art. 8º O procedimento de alteração do SRF de rodovias planejadas deverá conter:
I - proposição da alteração do SRF pelo interessado ao Ministério dos Transportes,
incluindo manifestação técnica indicando que as ligações planejadas propostas são relevantes,
tendo em vista os objetivos consignados no art. 7º desta Portaria;
II - manifestação técnica da Subsecretaria de Fomento e Planejamento e da
Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes sobre a proposta
de alteração, com apoio técnico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT e, caso necessário, da Infra S.A; e
III - análise e aprovação da alteração do SRF pelo Ministro dos Transportes.
Parágrafo único. Na ocasião da análise acerca da inclusão de novo segmento
rodoviário planejado no SRF deverá ser verificado se o trecho está aderente aos requisitos da
RINTER.
Art. 9º A portaria de atualização do SRF que estabelece a relação descritiva de
rodovias federais, será editada pelo Ministério dos Transportes, com apoio de suas entidades
vinculadas, e publicada no Diário Oficial da União ao final de cada ano.
§ 1º A portaria deverá conter Anexo I com a relação descritiva de rodovias federais
organizada da seguinte forma:
I - divididas nos seguintes grupos de rodovias:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais;
d) diagonais; e
e) de ligação.
II - com as seguintes características técnicas:
a) número da BR;
b) principais pontos de passagem;
c) unidades da federação;
d) extensão (km);
e) BR superposta; e
f) extensão superposta (km).
§ 2º As rodovias pertencentes ao SRF serão designadas de acordo com os arts. 13 e
14 da Lei nº12.379, de 6 de janeiro de 2011.
§ 3º A atualização de que trata o caput será disponibilizada no sítio oficial deste
Ministério com a relação descritiva das vias pertencentes ao SRF, existentes e planejadas, em
formato tabular (Planilha SRF) e geográfico fornecida pelo DNIT.
§ 4º As informações geoespaciais referidas no §3º deste artigo conterão, no
mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, tipo
de superfície federal, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a
indicação de seu operador.
§ 5º As alterações advindas de incorporação de rodovia ou trecho de rodovia
estadual coincidente com diretriz da RINTER, após publicação de portaria de incorporação pelo
Ministro dos Transportes, deverão constar na relação atualizada de rodovias publicada
anualmente para o SRF.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA REDE DE INTEGRAÇÃO
NACIONAL - RINTER
Art. 10. Conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,
poderão integrar a RINTER rodovias do SRF e que satisfaçam a, pelo menos, um dos seguintes
requisitos, norteados por seus respectivos critérios:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional, considerando:
a) os pontos de fronteira rodoviária;
b) as capitais regionais conforme classificação constante do Estudo Regiões de
Influência das Cidades - REGIC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) as principais vias de integração regional e interestadual, observando seus limites
geográficos.
II - ligar capitais de estados entre si ou ao Distrito Federal, considerando menor
tempo e distância;
III
-
atender a
fluxos
de
transporte
de grande
relevância
econômica,
considerando:
a) os dados mais recentes de Volume Médio Diário Anual - VMDA do Plano
Nacional de Contagem de Tráfego - PNCT disponibilizado pelo DNIT; e
b) os critérios de corte relacionados com as médias ponderadas por quilômetro dos
VMDA regionais.
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional, considerando as
informações de infraestrutura do Ministério da Defesa.
Art. 11. Em caso de acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área
urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos, conforme previsto no
Art. 4º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, fica o DNIT
autorizado a alienar, mesmo se tratando de acessos e trechos pertencentes a RINTER.
Art. 12. O procedimento de alteração da relação das rodovias pertencentes à
RINTER deverá conter:
I - proposição da alteração da RINTER pelo interessado ao Ministério dos
Transportes, incluindo manifestação técnica indicando que as ligações propostas são
relevantes, tendo em vista os requisitos consignados no art. 10 desta Portaria.
II - manifestação técnica da Subsecretaria de Fomento e Planejamento e da
Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes sobre a proposta
de alteração, com apoio técnico, caso necessário, do DNIT e da Infra S.A; e
III - análise e aprovação da alteração da RINTER pelo Ministro dos Transportes.
Art. 13. A portaria contendo a relação descritiva das rodovias federais pertencentes
à RINTER, e suas posteriores atualizações, será editada pelo Ministério dos Transportes, com
apoio de suas entidades vinculadas, e publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro
de cada ano até seu último dia útil.
§ 1º A portaria deverá conter Anexo II com a relação descritiva de rodovias federais
organizada da seguinte forma:
I - divididas nos seguintes grupos de rodovias:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais;
d) diagonais; e
e) de ligação.
II - com as seguintes características técnicas:
a) número da BR;
b) principais pontos de passagem;
c) unidades da federação;
d) extensão (km);
e) BR superposta; e
f) extensão superposta (km).
§ 2º A atualização de que trata o caput será disponibilizada no sítio oficial deste
Ministério com a relação descritiva das vias pertencentes à RINTER, existentes e planejadas, em
formato tabular e geográfico fornecida pelo DNIT.
§ 3º As informações geoespaciais referidas no § 2º deste artigo conterão, no
mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, tipo
de superfície federal, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a
indicação de seu operador.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO DE TRECHOS OU RODOVIAS ESTADUAIS PELA UNIÃO
Art. 14. A incorporação de que trata este capítulo se dará sobre rodovia ou trecho
de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal
integrante da Rede de Integração Nacional (RINTER).
Art. 15. O procedimento de incorporação deverá ser instruído com:
I - manifestação do interessado pela incorporação, com anuência do Governo do
Estado, direcionada à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;
II - análise da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário de que o trecho a ser
incorporado é coincidente com diretriz de rodovia pertencente à relação descritiva da
RINTER;
III - indicação do Gabinete do Ministro para que o DNIT inicie as tratativas com
vistas à continuidade das providências necessárias para análise da incorporação pretendida;
IV - comunicação do Gabinete do Ministro ao interessado que o Ministério tomou
ciência do pleito e que deve ser apresentada ao DNIT a documentação pertinente; e
V - proposição do DNIT dirigida à Secretaria Executiva do Ministério dos
Transportes, contendo:
a) manifestação detalhada da Superintendência Regional do DNIT quanto à
incorporação pretendida, incluindo a descrição dos respectivos códigos do Sistema Nacional de
Viação - SNV, quilômetros iniciais e finais, versão do SNV utilizada e coordenadas geográficas;
b) manifestação favorável do Governo do Estado com circunscrição sobre os trechos
a serem incorporados, acompanhada de parecer jurídico favorável da Procuradoria do Estado;
c) manifestação pelo Governo do Estado com declaração do órgão licenciador
ambiental responsável acerca do trecho a ser incorporado com a caracterização ambiental da
rodovia, incluindo eventuais passivos socioambientais nas esferas estaduais e municipais;
d) declaração firmada pelo Governo do Estado sobre a existência de ônus por
quaisquer dos passivos socioambientais existentes, de responsabilidade do órgão ou entidade
competente até a data da absorção;
e) declaração firmada pelo Governo do Estado sobre a ausência de ônus, tais como
ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que
tiver incorrido o órgão ou entidade estadual até a data da absorção, ou de indenizações
decorrentes dessa incorporação; e
f) estudo existente ou parecer técnico sobre a incorporação, elaborado pelo DNIT,
com manifestação conclusiva que justifique a incorporação;
VI - manifestação técnica da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do
Ministério dos Transportes, com vistas à subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes; e
VII - parecer da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Os registros que comprovem o atendimento aos requisitos citados
no Inciso V deste artigo são indispensáveis para análise, por parte do Ministério dos
Transportes, da incorporação pretendida.
Art. 16. A portaria de incorporação será editada pelo Ministério dos Transportes e
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 17. Após publicada, a portaria será encaminhada ao DNIT para fins de
prosseguimento do processo de incorporação.
Art. 18. A incorporação não se efetivará até a assinatura de termo de transferência
do patrimônio, pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo DNIT, após inventário
conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios da rodovia ou trecho de rodovia a ser
absorvido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Fica revogada a Portaria MT nº 69 de 25 de abril de 2006.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

                            

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